• Twitter
  • Technocrati
  • rss
  • Reddit
  • facebook

RSS/Assinar

Distribuidora Farmaceutica é condenada a indenizar operário por ofensas devido ao sumiço de viagra.

(0)

Category : Histórico, Notícias

O sumiço de uma caixa de Viagra e a reação exacerbada do encarregado da empresa, que ofendeu os empregados, rendeu a uma operária da distribuidora farmacêutica Mercantil Farmed Ltda. uma indenização de R$ 4 mil por danos morais. A condenação, imposta pela Vara do Trabalho de Londrina (PR), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A trabalhadora foi admitida em 2005 para auxiliar nos serviços de separação de produtos na esteira rolante da distribuidora. Após nove meses de contrato, foi dispensada, sem justa causa. Na reclamação trabalhista proposta contra a empresa, pediu, entre outros, indenização por danos morais. Disse que era tratada com rispidez pelo seu superior hierárquico, que constantemente se dirigia às empregadas com palavras ofensivas, chamando-as de analfabetas, burras e “filhas de uma égua”. No dia do sumiço do medicamento, aos berros, ele teria ofendido a todos, ameaçando-os de demissão caso o remédio não fosse encontrado.

A empresa, em contestação, negou o tratamento desrespeitoso, mas as testemunhas levadas pela empregada confirmaram as ofensas verbais. O juiz sentenciou favoravelmente à empregada. Segundo ele, o supervisor, “em vez de procurar, com cautela, apurar e investigar o motivo do desaparecimento do medicamento Viagra, inclusive se decorrente de furto, preferiu repreender a todos, indistintamente, ameaçando-os de dispensa”. Para o magistrado, embora a dispensa de empregados seja um direito do empregador, “não se pode negar que, no contexto em que inserida a lembrança da possibilidade de dispensa, logo após o desaparecimento de um medicamento, ela adquiriu contornos de ameaça e acusação de que todos os empregados seriam desonestos”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.

A empregada, considerando baixo o valor da condenação, recorreu, sem sucesso, ao TRT9, que manteve os valores fixados na decisão anterior. Para o Regional, o juízo recursal “somente deve alterar o valor da indenização por dano moral quando este se apresentar muito ínfimo ou excessivo, não sendo esta a situação dos autos”.

A trabalhadora recorreu, então, ao TST, mas a Terceira Turma manteve inalterada a condenação. A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que o TRT registrou na sua decisão que as palavras ofensivas ocorreram em uma determinada oportunidade, quando faltou uma caixa do medicamento Viagra, e que tal tratamento ofensivo não ocorreu de forma frequente. Da mesma forma, registrou que o encarregado da empresa repreendeu a todos, indistintamente. “Nesse contexto, verifico que o TRT observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse a ministra. Não demonstrada ofensa à legislação nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido.


Processo:
RR-503100-65.2006.5.09.0018 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara

Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Professor de educação física teve negada equiparação salarial com de matemática.

(0)

Category : Histórico, Notícias

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, reformou decisão que equiparava o salário de uma professora de educação física ao de um professor de matemática, colegas do Centro Educacional Primeiro Mundo Ltda., em Vitória (ES). A Turma acolheu recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

Como base para a sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na Segunda Turma, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial. Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem cargo de professor, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, “se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.

Histórico

A professora de educação física ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) solicitando, entre outros itens, o recebimento de diferença salarial com o professor de matemática que trabalhava na mesma instituição e tinha salário maior do que o dela. A Vara acolheu o pedido por entender que a professora “era como outra qualquer” da escola. “Ademais, embora a professora não aplicasse provas escritas, deveria aplicar provas práticas ou qualquer outra forma de avaliação. Enfim, ambos avaliavam, sendo também que nada impedia que a autora aplicasse prova escrita”, concluiu a Vara do Trabalho.

Ao julgar recurso do Centro Educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença de primeiro grau. Entendeu que não havia, no caso, circunstâncias pessoais e especiais a diferenciar a função de ambos. Para o TRT, “não é possível discriminar em termos salariais apenas em razão da disciplina ministrada”.

Na votação na Segunda Turma do TST que acolheu o recurso da instituição de ensino e excluiu a equiparação salarial dos dois professores, ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

 

 

Processo: RR-50000-66.2004.5.17.0001

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br
Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

TST mantém penhora de imóvel cedido em partilha em divórcio de sócio.

(0)

Category : Histórico, Notícias

A ex-esposa de um empresário carioca não conseguiu demonstrar que tinha direito de ficar com um imóvel, penhorado para pagar dívidas trabalhistas, que lhe havia sido cedido indevidamente pelo marido na partilha de bens do divórcio litigioso do casal. O imóvel pertencia à empresa da qual o marido era sócio-gerente, informou a relatora do recurso na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que a transferência do imóvel para a alegada proprietária foi fraudulenta. O sócio-gerente da empresa executada na Justiça do Trabalho informou à Vara de Família que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais. No entanto, o imóvel pertencia à empresa, e não ao casal. Posteriormente, segundo o Regional, houve a tentativa frustrada de se regularizar a situação por meio de um contrato de compra e venda.

De acordo com a relatora na Quarta Turma, o acórdão regional revelou ainda a existência de penhora já realizada sobre o imóvel, argumento que, sob a ótica do TRT, também serviu como fato capaz de formar seu convencimento sobre a ocorrência de fraude. A relatora ressaltou ainda que como o bem penhorado estava em nome da empresa executada antes do acordo firmado pelo casal na esfera civil, e não tendo ficado demonstrado que tal procedimento “não tenha beneficiado a sociedade conjugal enquanto sólida”, os cônjuges não poderiam se eximir da responsabilidade pelas dívidas constituídas naquele período.

Para a relatora, apesar do inconformismo da ex-esposa, seu recurso não demonstrou que a decisão regional violou diretamente dispositivo constitucional e, assim, não poderia ser conhecido, “por força do dispositivo do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST”. Qualquer decisão contrária demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. O recurso não foi conhecido, e o mérito não pode ser examinado. O voto da relatora foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

 

Processo: RR-147500-27.2006.5.01.0028

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Walmart é condenado a reintegrar ex-empregado portador de esquizofrenia.

(1)

Category : Histórico, Notícias

A empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, dona do Walmart, terá de reintegrar ao emprego um ex-funcionário, portador de esquizofrenia, demitido sem justa causa logo após ter ficado afastado do trabalho, pelo INSS, para tratamento médico. A decisão, que considerou a dispensa arbitrária e discriminatória, prevaleceu em todas as instâncias judiciais trabalhistas. Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho vigorou, dentre outros fundamentos, o entendimento de que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave.

O trabalhador foi admitido em outubro de 2006 e demitido em julho do ano seguinte, sem justa causa. Ele trabalhava na padaria e ficou afastado do trabalho por um mês, por conta de um surto psicótico, que o manteve internado em instituição psiquiátrica para tratamento de desintoxicação. Após retornar ao trabalho, foi demitido. Os laudos médicos juntados aos autos apontam que ele sofria de esquizofrenia, com histórico de transtorno bipolar.

Na ação judicial, ele pediu reintegração ao emprego e pagamento de salários referentes ao tempo de afastamento. A empresa, em contestação, alegou que o empregado foi considerado apto no exame demissional e que não apresentava sintomas de enfermidade. Negou que a dispensa foi motivada pela doença.

A Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou favoravelmente ao empregado. “Considero ilegal o ato da empresa de despedir o trabalhador simplesmente após ter ciência de que esse possui enfermidade ligada ao uso de drogas”, registrou a sentença. O juiz, ao determinar a reintegração do empregado, destacou que “o Walmart, uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tem responsabilidade social a cumprir e deve observar a função social dos contratos de trabalho que firma, não devendo se despojar daqueles trabalhadores/colaboradores que apresentem algum problema de saúde no curso do contrato de trabalho, ainda que dele não decorrente. Ou seja, a colaboração, como modernamente denominado pelas empresas, deve ser uma via de mão dupla”.

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não obteve sucesso. “Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato de trabalho, ao exclusivo arbítrio do empregador (com algumas exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do empregado. Não se pode negar a condição especial em que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde. A condição de portador de esquizofrenia conduz a uma limitação ao direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, destacou o colegiado regional.

O recurso de revista junto ao TST também não logrou êxito. A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ao manter a condenação, registrou em seu voto que a dispensa do empregado, efetuada pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, é presumidamente discriminatória, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. Para a ministra, a empresa não demonstrou os motivos da despedida, a fim de desconstituir tal presunção.

Legislação contra discriminação:

A ministra Rosa salientou que o exercício do direito do empregador de demitir sem motivo o empregado é limitado pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Esse princípio, segundo ela, está expresso no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que, embora ainda não regulamentado, é dotado de eficácia normativa pelo princípio da função social da propriedade, conforme o artigo 170, inciso III. Da mesma forma, o artigo 196 consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente.

Ao fundamentar seu voto, a ministra destacou, ainda, que, aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião – práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas -, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos. Nesse contexto, sofrem discriminação, também, os portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. “Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção”.

De acordo com Rosa Maria Weber, ao adotar a Convenção 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação (aprovada em 24/11/1964 pelo Decreto Legislativo 104/64, ratificada em 1695 e promulgada pelo Decreto 62.150/1968), o Estado Brasileiro se comprometeu perante a comunidade internacional a “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria” (artigo 2º).

Também a Convenção 117 da OIT, sobre os objetivos e normas básicas da política social, ratificada pelo Brasil em 1969 e promulgada pelo Decreto 66.496/70, estabelece, no artigo 14, que os Estados Membros devem construir uma política social que tenha por finalidade a supressão de todas as formas de discriminação, especialmente em matéria de legislação e contratos de trabalho e admissão a empregos públicos ou privados e condições de contratação e de trabalho.

Mais recentemente, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ao reconhecer a necessidade de se respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores, novamente entroniza o princípio da não-discriminação em matéria de emprego ou ocupação, reafirmando, assim, o compromisso e a disposição das nações participantes dessa organização.

Ao manter a reintegração, a ministra destacou, ainda, que “a dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do artigo 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. A decisão foi unânime. RR – 105500-32.2008.5.04.0101

Processo:

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Empresa inadimplente com plano de saúde foi condenada a pagar dano moral a ex-funcionário.

(0)

Category : Histórico, Notícias

A Telelistas Ltda e, subsidiariamente, a Brasil Telecom terão que pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada cujo marido, com câncer, ficou impedido de utilizar o plano de saúde porque a empregadora, apesar de efetuar os descontos no contracheque, não repassou os valores do plano à Bradesco Seguros. A condenação, no valor de R$ 30 mil, foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não admitiu o recurso patronal.

A empregada, publicitária, foi contratada pela Telelistas em fevereiro de 2006, como gerente de vendas, com salário de R$ 3 mil, e demitida em agosto do ano seguinte, sem justa causa. Ela contou na peça inicial que seu marido, portador de câncer de próstata, seu dependente no plano de saúde contratado pela empresa, necessitou submeter-se a uma cirurgia de emergência. Porém, ao procurar um hospital conveniado, não obteve atendimento porque a empresa, apesar de ter descontado os valores do plano de saúde no contracheque da trabalhadora, não repassou o dinheiro à Bradesco Seguros.

Na ação, ela conta que passou por momentos de angústia e humilhação, tendo em vista que o estado de saúde do seu marido era grave e a empresa se recusava a dar uma solução para o problema. Após muitas discussões e diante da ameaça de sofrer processo judicial, a empresa se prontificou a pagar a cirurgia. Segundo a empregada, a empresa lhe entregou um cheque no valor das despesas médicas, no último dia de prazo para a cirurgia, despedindo-a do emprego logo após esse incidente. Na Justiça, ela pediu indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

A 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou favoravelmente à trabalhadora. Segundo o juiz, a conduta da empresa, que somente pagou o procedimento médico no último dia do prazo de uma cirurgia de emergência, denotou o pouco cuidado com sua colaboradora. A condenação foi imposta em R$ 15 mil. As partes, insatisfeitas, recorreram: a empresa pedindo a exclusão da condenação e a empregada pedindo o aumento do valor da pena.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aceitou os argumentos da empregada e aumentou o valor da condenação para R$ 30 mil. A empresa recorreu, então, ao TST. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso de revista na Oitava Turma, manteve a decisão regional. Segundo ele, o julgamento do TRT tomou por base o conjunto de provas – testemunhais e documentais – levado aos autos, concluindo pela culpa da empresa, sendo impossível rever tais situações na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Quanto ao valor da condenação, o ministro destacou que a quantia estipulada pelo TRT não foge ao limite do razoável. O recurso não foi conhecido, por unanimidade.

Processo: RR – 142500-12.2008.5.04.0022 

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

TST determina reintegração de portador de HIV e o pagamento do período de afastamento.

(0)

Category : Histórico

A dispensa sem justa causa de empregado portador do vírus HIV, quando o empregador está ciente da sua condição de saúde, configura atitude discriminatória presumida? A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que sim, ao condenar a Sogal – Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda. a reintegrar um ex-empregado soropositivo, demitido nessas condições, obrigando a empresa, ainda, a pagar salários e todos os demais direitos inerentes à relação de emprego desde a sua despedida.

A decisão da Turma reformou entendimento contrário da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que indeferiu o pedido de reintegração no emprego e o pagamento de horas extras, com o entendimento de que não há no sistema jurídico dispositivo que conceda garantia de emprego ou estabilidade ao trabalhador portador do vírus HIV. Segundo a decisão regional, a demissão de empregado soropositivo somente será nula se denotar prática discriminatória comprovada o que, no caso, o TRT considerou não ter ocorrido.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que se deveria presumir discriminatória a sua dispensa. Segundo ele, sua condição de saúde era do conhecimento da empresa quando da rescisão imotivada do contrato de emprego, fato que violaria o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.

Convenção e Recomendação da OIT

Ao analisar o recurso do trabalhador na Turma, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o TST já tem entendimento firmado no sentido da garantia provisória no emprego do empregado portador de HIV, apesar da ausência de legislação que assegure este direito. Lembrou ainda que o entendimento do TST é o de que se presume discriminatória a dispensa nessa condição.

O relator, que é membro da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), chamou a atenção para o fato de que o entendimento do TST está alinhado às normas da OIT, especialmente da Convenção 111, que trata da prática de discriminação no trabalho e na profissão, e da Recomendação 200, específica para HIV e AIDS no mundo do trabalho.

O relator lembrou que a Resolução 200 veda a discriminação de trabalhadores que sejam portadores do vírus ou estejam acometidos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, “assegurando que não ocorra discriminação com base no seu status, real ou suposto”. Observou ainda que a Recomendação orienta os estados membros da OIT a incentivarem a manutenção do emprego e a contratação de trabalhadores nestas condições. E assinalou que a Convenção 111, no seu artigo 2º, obriga a formulação e a aplicação de políticas nacionais que promovam a igualdade de oportunidades e de tratamento com o objetivo de eliminar toda a discriminação no que se refere a trabalho e emprego.

Segundo observou o ministro Lelio, o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado, ou que o ato de dispensa tinha motivação lícita, é do empregador. O Regional, ao decidir que cabia ao empregado provar a conduta discriminatória do empregador, acabou invertendo, de forma imprópria, o ônus da prova, deixando de reintegrar o empregado apesar da presunção que lhe era favorável.
 

Processo:RR-61600-92.2005.5.04.0201

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho

São Paulo

SEO Powered by Platinum SEO from Techblissonline