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Auxiliar de enfermagem que teve a mão esmagada receberá pelos danos morais e materiais

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Category : Histórico

A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. A condenação foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após analisar recurso da entidade que reclamava do “severo valor arbitrado”.

O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem, e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo.

O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento. A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Insatisfeita com a condenação imposta em Primeira Instância, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental.

Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”, disse ele. Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. A decisão da 6ª Turma foi unânime.

Processo relacionado: RR – 9951000-08.2005.5.09.0001



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Empresa escapa da aplicação de revelia por atraso de 3 minutos à audiência.

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Category : Histórico

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-empregado da Jet Design que pretendia a aplicação da pena de revelia e confissão da empresa, como havia sido declarada pelo juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo e posteriormente reformada. Em decisão unânime, a SDI-1 seguiu voto de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O atraso do representante da empresa na audiência de instrução e julgamento na Vara foi de apenas três minutos, mas suficiente para que o juízo declarasse a revelia. Já o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a empresa demonstrou interesse em se defender, retirou a pena de revelia e determinou a volta do processo à Vara para audiência. O TRT levou em conta o fato de duas testemunhas da empresa estarem presentes à audiência e as condições de espaço na Vara serem precárias, como alegou o advogado.

Na Oitava Turma do TST, o empregado sustentou que, estando ausente a empresa na audiência inaugural, deve ser declarada a sua revelia, porque é impossível a tolerância a atrasos nos termos da legislação. Entretanto, a Turma nem chegou a examinar o mérito do processo, porque necessitaria rever fatos e provas – o que não é permitido ao TST fazer (incidência da Súmula nº 126).

A Turma concluiu que, embora não exista previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, e a aplicação da pena de revelia à hipótese estaria correta, na avaliação do Regional eram incontroversos o interesse da empresa em se defender e a comprovada precariedade das condições físicas da Vara, sendo, portanto, razoável a justificativa para o atraso de três minutos.

Destino semelhante teve o recurso de embargos do trabalhador na SDI-1. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que os exemplos de julgados apresentados pelo ex-empregado não continham as mesmas premissas fáticas do caso em discussão, ou seja, a precariedade das condições da Vara e a inexpressiva duração do atraso, capazes de autorizar a análise do mérito do recurso.

Ainda segundo o relator, o artigo 894, II, da CLT só permite o exame do recurso por divergência jurisprudencial, que não se verificou no caso, por isso a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador e manteve o entendimento do TRT no sentido de não aplicar a pena de revelia e confissão à empresa.

Processo relacionado: E-ED-RR-228800-51.2001.5.02.0030


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Trabalhador comprova vínculo de emprego com gravação de conversa telefônica.

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Category : Histórico

Uma auxiliar de enfermagem do CDME – Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova. Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”. A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.

Processo relacionado: RR—155900-35.2005.5.02.0061

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Empresa que divulgou lista de trabalhadores faltosos vai pagar pelos danos morais.

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Category : Histórico

Por considerar uma prática abusiva do poder diretivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Inergy Automotive Systems do Brasil a indenizar um ex-funcionário por danos morais, por ter divulgado lista com a relação de faltas e atrasos de seus empregados.

Sentindo-se ofendido em sua honra, o funcionário ingressou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. O empregado alegou que a empresa havia fixado no quadro de edital, local acessível a todos os funcionários, uma lista com os nomes dos empregados faltosos, levando-o a sofrer gozação perante os colegas de trabalho.

Ao analisar a questão, a instância ordinária (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR)) negou o pedido do trabalhador, sob o mesmo argumento: de que a afixação da lista não buscou trazer prejuízo ao trabalhador, representando assim uma possibilidade do poder de direção da empresa.

Diante da decisão do TRT, o trabalhador interpôs recurso de revista no TST. O relator do processo na Sétima Turma, o Juiz Convocado Flávio Portinho Sirângelo, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa configurou prática abusiva, uma vez que extrapolou o direito de fiscalização e de organização.

Segundo o relator, a atitude da empresa representou uma exposição desnecessária e desproporcional, que teve o efeito de singularizar o empregado em face de todos os outros trabalhadores. Nesse caso, destacou o juiz, o poder diretivo da empresa poderia ser exercido de outro modo, como a realização de descontos salariais ou mesmo a punição disciplinar, o que não foi feito.

Assim, seguindo o voto do relator, a Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de cinco mil reais por danos morais.

Processo Relacionado: RR-166500-82.2007.5.09.0245


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Trabalhador demitido ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença.

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Category : Histórico

Ex-empregada do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.

Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi “totalmente lícita”, pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão. “A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (…), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo. O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade “se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”. A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão.

Processo relacionado: RR-23840-10.2004.5.05.0010

 

 

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 


 


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Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

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Category : Histórico

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o Departamento “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.

O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas.

Processo relacionado: RR—141941-31.2005.5.03.0073

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