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Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que indenizar teleoperador.

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Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.
 

A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, “a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego”.

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. “A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória”, observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.

 

 

 

Processo relacionado: (AIRR – 6740-31.2006.5.01.0027)

 

 
 
 
 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista

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Category : Histórico

O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.

Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.

Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa.

Entretanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial.

Processo relacionado: RR-10147/2002-900-09-00.2

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Operadora de Telemarketing que prestava serviços à Caixa não consegue equiparação com bancário

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Category : Histórico

Uma funcionária de telemarketing, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal, não conseguiu equiparação salarial com a categoria de bancário. A questão foi objeto de deliberação pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso de revista do banco contra a trabalhadora por maioria de votos.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que haveria afronta ao princípio da isonomia o reconhecimento de direitos iguais, como pretendia a empregada, uma vez que os trabalhadores da CEF são submetidos a concurso público por exigência constitucional.

A funcionária foi contratada pela empresa Rosh Administradora de Serviços de Informática Ltda. para prestar serviços de telemarketing à CEF, no entanto, ela trabalhava nas dependências do banco como digitadora, atendia aos clientes, fazia abertura de contas correntes, cobrança de empréstimos e venda de cartões de crédito. Após a dispensa, ela ingressou com ação trabalhista requerendo diferenças salariais referente ao piso da categoria dos bancários.

Em primeira instância, o pedido da funcionária foi negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito da empregada ao enquadramento como bancária. O TRT destacou que a Caixa não havia negado a prestação desses serviços por parte da atendente de telemarketing, portanto era nula a terceirização de mão de obra ligada à atividade-fim da empresa e eram devidos os direitos e vantagens previstos nas convenções coletivas dos bancários.

No recurso ao TST, o banco alegou violação do princípio da isonomia e ausência dos requisitos exigidos no artigo 461 da CLT para se conceder a equiparação, tais como: identidade de função, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador e na mesma localidade.

Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, de fato, a empregada não firmou contrato de trabalho diretamente com a Caixa, mas prestava serviços por força da terceirização. Assim, observou o ministro, a condição da atendente era diferente dos demais empregados da CEF contratados por meio de concurso público.

O relator concluiu que, na hipótese, não havia possibilidade de empregado vinculado a empresa terceirizada ter os mesmos direitos dos empregados da categoria profissional da tomadora dos serviços O ministro ainda citou vários exemplos de decisões do TST nesse sentido.

Processo relacionado: RR-1.649/2006-070-01-00.7

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Limitação de idas ao banheiro não caracteriza dano moral.

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Category : Histórico

Um operador de telemarketing da Teleperformance CRM S.A, que alegava ter sido impedido de utilizar o toalete durante a jornada de trabalho, não obteve, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reforma da decisão regional que lhe negou o direito a indenização por danos morais. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ressaltou que não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento.

O ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o toalete o teria constrangido perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização indeferido.

Para tentar modificar o resultado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. O Regional salientou que, no caso, deve-se observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados, pois a empresa é fiscalizada pela Anatel quanto à qualidade dos serviços.

Ao julgar o recurso do ex-empregado no TST, a juíza convocada Maria Doralice observou que em momento algum ficou comprovada a existência de “controle das necessidades fisiológicas” do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo. Sem ter verificado qualquer violação de lei no acórdão do TRT da 18ª Região e nem divergência jurisprudencial que possibilitassem a apreciação do mérito, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista.

Processo relacionado: RR-136900-90.2007.5.18.0010/Numeração antiga: RR – 1369/2007-010-18-00.3

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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