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Decisão reforça entendimento de que MP estadual não tem legitimidade para atuar no Supremo

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Category : Histórico

Ao proferir decisão na Reclamação (Rcl) 10235, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o entendimento da Corte de que órgão do Ministério Público, que não seja a Procuradoria-Geral da República (PGR), não tem legitimidade para atuar no STF. Nesse sentido, a ministra determinou a remessa dos autos ao procurador-geral da República para, se for o caso, ratificar o pedido descrito na ação.

A Reclamação foi proposta pelo MP do Mato Grosso contra julgado da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MT), que acolheu pedido de habeas corpus para conceder liberdade provisória a J.C.S. Ele foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2009, em Cuiabá, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a chamada Lei Antidrogas.

Na Rcl 10235, o MP do Mato Grosso alega que na decisão favorável ao réu, a Terceira Câmara Criminal do TJ-MT teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo, cujo enunciado é o seguinte: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Decisão

Com base em precedentes da Suprema Corte, a ministra Cármen Lúcia compreendeu que há impedimento processual para o conhecimento da Reclamação 10235. Isso porque o MP de Mato Grosso “não é legitimado para atuar originariamente no Supremo Tribunal Federal, incumbência exclusiva do procurador-geral da República”, conforme o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 75/1993, que trata da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

(Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)



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Supremo concede liberdade provisória a investigador da Polícia Civil paulista

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Category : Histórico

O ministro Cezar Peluso concedeu liberdade provisória a um investigador da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Campinas (SP). O pedido, feito pela defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi apresentado nos autos do Habeas Corpus (HC 102131).

Condenado em regime semiaberto pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, o investigador Márcio da Silva Passos está preso no Presídio Especial da Polícia Civil, no interior paulista. Ele foi julgado junto com outros dois investigadores.

De acordo com o relator, o direito de apelar em liberdade está fundado na circunstância de o juiz de ter fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, “regime de cumprimento, aliás, comum a todos os réus”.

Peluso ressaltou que a decisão que indeferiu a extensão está fundamentada na maior participação de Márcio da Silva Passos no crime. Porém, entendeu que a situação processual do investigador “é, no que tange ao fundamento da liminar concedida, absolutamente idêntica a do corréu beneficiado, independentemente da aferição da maior ou menor participação no crime”. O ministro frisou que o direito ao apelo em liberdade, decorre tão-somente da imposição do regime semiaberto.

Assim, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar a fim de que os efeitos da decisão proferida pelo STJ no HC 154706, que beneficiou Itamar Gomes da Silva com o direito de apelar em liberdade, seja estendida a Márcio da Silva Passos. De ofício, o relator concedeu extensão Edson José Casteleti, também corréu.

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Acusados de manter empregados em condições análogas às de escravo impetram HC no Supremo

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Category : Histórico

Os industriais E.D.B. e W.D.B, acusados de manter trabalhadores da empresa Lagoa Azul Ltda., localizada em Nova Maringá (MT), em condições análogas às de escravo, impetraram o Habeas Corpus (HC) 102434 no Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa pede o trancamento da ação penal instaurada contra os réus, também acusados de empregar adolescentes menores de 16 anos nas mesmas condições dos demais funcionários.

O HC, com pedido de liminar, foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que referendou as decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso favoráveis ao recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os industriais. Conforme a peça acusatória, E.D.B. e W.D.B devem responder por ambos os crimes, previstos no artigo 149, caput, e 149, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP).

A defesa alega, no entanto, inépcia da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa para incluir os réus na ação penal, em virtude da atipicidade das condutas dos pacientes, e a apresentação da denúncia de forma genérica. Argumenta ainda que a denúncia foi oferecida levando em consideração fatos ocorridos no ano de 2005 e que, nesse sentido, os réus não poderiam responder pelo crime previsto no artigo 149, § 2º, inciso I, do CP, o qual foi incluído na referida norma somente no ano de 2003.

Além disso, o MPF furtou-se de mencionar na peça acusatória o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os réus e o Ministério Público do Trabalho, em maio de 2000, visando melhorias nas condições de trabalho dos funcionários da empresa Lagoa Azul Ltda. Segundo a defesa, os industriais cumpriram o acordo e, nesse sentido, réus não poderiam ser apontados em ação penal, pois não houve “dolo de agir” (intenção de praticar o crime), o que é exigido pelo tipo penal contido do artigo 149 do CP.

Pedidos

Diante do exposto, a defesa pede que o Supremo suspenda, liminarmente, “o constrangimento ilegal consistente em responder demanda injustificadamente”. No mérito, requer o trancamento da ação penal instaurada contra E.D.B. e W.D.B, pela falta de “justa causa para o seu prosseguimento, ante a evidente atipicidade das condutas dos pacientes na legislação criminal por falta do requisito indispensável (dolo direto) à configuração do delito, sendo que, ademais, os fatos ocorreram” antes da inclusão do artigo 149, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Caso não seja esse o entendimento da Corte, pede que seja declarada a inépcia total da denúncia, “por ter sido elaborada de modo genérico e por capitular crime que não existia à época dos fatos”. Solicita, ainda, o reconhecimento da prescrição penal antecipada (prevista no artigo 37 do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal), sob a alegação de que se os réus fossem condenados à pena de dois anos, “os crimes já estariam prescritos, haja vista que os fatos ocorreram no ano de 2000 e a denúncia foi oferecida e consequentemente recebida no ano de 2006”.

Por último, se a Suprema Corte não acolher nenhum dos pedidos, requer a concessão de “ordem obrigando o Superior Tribunal de Justiça a conhecer do habeas corpus e a enfrentar o seu mérito”.

Processos relacionados: HC 102434

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


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Defesa de Suzane von Richthofen pede progressão para regime semiaberto no Supremo

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Category : Histórico

Em Habeas Corpus (HC 102397), os advogados de Suzane von Richthofen pedem que o Supremo Tribunal Federal (STF) conceda liminar para que a jovem seja transferida para um centro de ressocialização ou tenha direito à progressão para o regime semiaberto.

Ela teve pedido idêntico negado liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, antes, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também impediu a mudança na pena.

Condenada a 38 anos de prisão por participar do homicídio dos pais, ocorrido em 2002, Suzane está presa na penitenciária de Tremembé (147 km de SP). Segundo a defesa, a jovem preenche todos os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais (LEP) para progredir de regime e o fato de ela ser mantida em Tremembé “resulta na indevida, injusta e desumana imposição de um regime [prisional] bem mais rigoroso” do que ela tem direito de cumprir.

No pedido apresentado ao STF, e que está sob a análise do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, os advogados de Suzane alegam que ela deve ser transferida de Tremembé para um centro de ressocialização ou ter o direito de cumprir o resto da pena em regime semiaberto. Nesse caso, ela teria de ser transferida para uma unidade prisional que, de acordo com advogados, aplique “o correto programa individualizador da pena, com tratamento penitenciário específico e particularizado”.

O primeiro pedido baseia-se em pareceres sobre Suzane que, segundo os advogados, “são cristalinos” ao afirmarem que ela deve cumprir pena em um centro de ressocialização, para ter tratamento penitenciário individualizado.

Sobre a possibilidade de Suzane cumprir pena em regime semiaberto, a defesa afirma que a jovem preenche os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais (LEP) para progredir de regime e conta com laudo pericial que afirma que ela está apta a ser beneficiada com o regime semiaberto.

“[Suzane] reúne, efetivamente, condições favoráveis pra progredir de regime, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da LEP e da constatação, efetuado por `experts´, que conclamam por sua aptidão ao regime menos severo, demonstrada a absorção terapêutica ressocializante”, diz a defesa. Eles acrescentam que Suzane tem “personalidade propensa à ressocialização” e está comprometida com a “readaptação para a vida em liberdade”.

Os advogados lembram que a jovem se apresentou espontaneamente à Justiça, após ter tido sua liberdade provisória cassada pelo STJ, em abril de 2006. Eles afirmam que impor a Suzane um regime prisional mais gravoso fere os princípios constitucionais da “reserva legal, do devido processo legal e da individualização da pena”, além do princípio da dignidade da pessoa humana.

No habeas corpus, a defesa também pede que seja decretado segredo de justiça no processo, “considerando-se os exames realizados e o direito à intimidade e à personalidade protegidos [pela Constituição Federal]”.

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


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