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STJ concede habaes corpus, mesmo diante de supressão de instância, pela tipificação errôea do crime.

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Category : Histórico

Embora diante de supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça concede habeas corpus devido à tipificação errada do crime.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado por posse de armas de fogo de uso restrito. Apesar do pedido não preencher os requisitos formais, a ordem foi concedida de ofício porque a Polícia Federal atestou que as armas são de uso permitido.

O ofício da Delegacia de Repreensão ao Tráfico Ilícito de Armas da Superintendência da Polícia Federal foi apresentado no STJ pelo defensor público da União que fez a defesa de Teixeira. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, constatou que o documento não foi analisado pelas instâncias de origem, o que caracteriza indevida supressão de instância. “Sucede que, no meu modo de ver, aqui estamos diante de um caso excepcionalíssimo que justifica que se dê pronta solução à controvérsia”, entendeu Limongi.

Afastado o delito de posse de arma de uso restrito, os ministros do STJ aplicaram o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, que é de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com pena de detenção de um a três anos e multa. A própria lei estabeleceu um prazo para regularização de armas, que foi de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, depois prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para as de uso permitido.

Segundo o processo, em janeiro de 2006, policiais civis encontraram na residência do acusado duas espingardas, uma CBC 122 de calibre 22 e uma Winchester L1892 de calibre 44, além de munição. A busca e apreensão ocorreram sem mandado, mas com o consentimento do morador e de sua esposa. A polícia esteve no local devido a denúncias de crimes incluindo disparos de armas de fogo na zona rural de Sobradinho (DF), onde o casal reside.

Na ocasião foi registrado que as armas seriam de uso restrito. O homem foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Com a decisão do STJ, o homem, portador de câncer, foi beneficiado pela chamada abolitio criminis temporária prevista na lei, que é a extinção do crime, conforme foi pedido pela Defensoria Pública da União. A decisão da Turma foi unânime.

 

Processo relacionado: HC 191114

 

 

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

 

 

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Empréstimo com desconto em folha não pode ultrapassar 30% dos vencimentos.

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Category : Histórico

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

 
Processo relacionado: REsp 1186965
 
(Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça)

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para o período anterior à MP 1.212

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.

“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.

Processos relacionados: Resp 1127713 Resp 144708 Resp 935207 Resp 862996 Resp 748297 Resp 702999

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

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Homem condenado por racismo contra a filha de empregada teve Habeas Corpus negado no STJ.

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Category : Histórico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus em que um homem condenado por racismo no Ceará pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

O homem foi condenado por incitar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O denunciado, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina. Ele afirmou que isso era proibido pelo fato de a garota ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual.

A mãe da menina resolveu registrar um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. No depoimento da jovem e de testemunhas, consta que o homem se referia à vítima como “aquela negrinha” e que ele teria alertado algumas mães sobre a inconveniência de permitirem que as filhas tivessem amizade com a filha da empregada doméstica.

O homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviço à comunidade.

Para o relator, ministro Jorge Mussi, o trancamento da ação pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de exame do conjunto fático ou probatório.

O ministro afastou a alegação de carência de justa causa por entender que os elementos de informação produzidos no inquérito policial davam base adequada à denúncia. Jorge Mussi ressaltou ainda que o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Processo relacionado: RHC 24820


(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

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Empresário não é responsável por delitos que ocorreram antes de se tornar sócio da empresa

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Category : Histórico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parcialmente ação penal contra um empresário responsabilizado por poluição sonora. Os ministros afastaram a parte da ação referente a irregularidades cometidas pela empresa antes do ingresso do denunciado na sociedade.

O estabelecimento – um misto de bar e restaurante – foi denunciado por exceder o limite máximo de geração de ruído em várias datas entre 2005 e 2006, conforme apurado pela secretaria municipal de meio ambiente. A empresa chegou a ter o alvará de funcionamento cassado em virtude da poluição sonora causada.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais aponta que foram feitas medições em 22 e 29 de outubro de 2005 e em 25 de março e 6 de agosto de 2006. Em todas, constatou-se que o barulho produzido ultrapassou os limites estabelecidos tanto em lei estadual de 1978 como em lei municipal promulgada em 2008, ou seja, após as mensurações.

O relator, ministro Jorge Mussi, aceitou o argumento da defesa de que o empresário só se tornou sócio do empreendimento a partir de 14 de julho de 2006. O ministro entendeu que há razão para se trancar parcialmente a ação penal, pois não se pode responsabilizar o denunciado por fatos anteriores à inclusão dele como sócio-gerente da empresa.

Mussi frisou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só é possível quando a ausência de justa causa puder ser comprovada sem a necessidade de examinar provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

O relator manteve a continuidade da ação penal contra o autor do habeas corpus somente em relação ao ocorrido em 6 de agosto de 2006, pois nessa data ele já era sócio da empresa.

Processo relacionado: HC 119511


(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

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Havendo duplicidade no registro do imóvel, proprietário mais antigo tem preferência.

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Category : Histórico

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”.


Processo relacionado: Resp1195209

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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