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Italiano condenado por tráfico de drogas teve extradição concedida pelo STF.

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Category : Histórico

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta tarde (12/05/2011) o pedido de Extradição (EXT 1202) de Alfredo Ugo Filocamo para a Itália, onde cumprirá pena de 15 anos e seis meses por tráfico de drogas. Pela decisão da Corte, o tempo que o italiano ficou detido no Brasil para fins de extradição deverá ser subtraído do total da pena que cumprirá em seu país natal.

O Supremo rejeitou o argumento da defesa de que o pedido de extradição da Itália teria motivação política por causa da ligação de Filocamo com o político socialista Bettino Craxi, já falecido. Filocamo trabalhou como segurança de Craxi, que na década de 80 foi primeiro-ministro da Itália. Segundo a defesa, Craxi foi quem forneceu passaporte para Filcamo fugir para a Espanha.

A relatora do processo de extradição, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que também afastou a alegação da defesa de que o pedido da Itália seria uma “extradição política disfarçada” em virtude do suposto envolvimento de Filocamo com Craxi.

“A associação eventual do extraditando com o antigo premier italiano não basta por si só para atribuir coloração política aos fatos”, concordou o ministro Celso de Mello, decano da Corte. “É difícil cogitar-se de crime político quando se tem o tráfico de drogas”, observou o ministro Marco Aurélio.

Antes, o ministro Luiz Fux já havia registrado que era verdadeira a informação da defesa de que foi Craxi quem conseguiu que Filocamo fosse para a Espanha. “E o que ele (Filocamo) foi fazer na Espanha? Foi traficar drogas”, frisou o ministro. “Trata-se de um criminoso praticamente profissional”, acrescentou.

Outras alegações da defesa contra o pedido de extradição também foram afastadas. Ainda citando parecer da PGR sobre a matéria, a relatora ponderou que o pedido foi apresentado de forma regular pelo Estado italiano, contemplando as regras do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália.

A ministra confirmou que o pedido foi instruído com uma cópia da sentença condenatória proferida contra Filocamo e a certidão de trânsito em julgado da sentença. Segundo a ministra, o pedido também contém a descrição precisa dos fatos criminosos, a data e o lugar onde foram cometidos, a qualificação jurídica, bem como os elementos necessários para determinar a identidade do italiano.

Ainda segundo a ministra Cármen Lúcia, o pedido cumpre as exigências da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, dois requisitos indispensáveis para uma extradição ser autorizada.

A dupla tipicidade significa que o delito atribuído ao acusado é qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado que solicita a extradição. A dupla punibilidade garante que esse crime não está prescrito segundo a legislação dos dois países.

Filocamo foi condenado por traficar haxixe da Espanha para a Itália. No total, ele foi condenado a penas que chegam a 16 anos e oito meses de prisão, mas os ministros seguiram o voto da relatora que excluiu parte do tempo total da condenação porque algumas penas contra o italiano foram perdoadas e outras já estão prescritas.



 

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)

 

 

 

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STF concede liminar para garantir aparelho de alto custo a paciente.

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Category : Histórico

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continuous Positive Airway Pressure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o Município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.

O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.

Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem.  E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.

Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.

“Assim, constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa”, ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.

Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.

 

Processo relacionado: AC 2836

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de justiça – www.stf.jus.br)

 

 

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Emissora de TV não é responsável por ofensas ditas por entrevistado em programa ao vivo

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Category : Histórico

A Televisão Pioneira, do Piauí, não é responsável por ofensa praticada por entrevistado em programa ao vivo. A Justiça estadual entendeu que a emissora e o apresentador do programa “Eleições 98” não deram causa ao dano alegado. Esse entendimento não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que demandaria o reexame de provas em recurso especial, o que é proibido pela Súmula n. 7 da Corte.

O autor do recurso é o empresário Paulo Delfino Fonseca Guimarães, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a TV Pioneira, por se sentir prejudicado ao ter a honra e a dignidade atingidas pelo então deputado Carlos Augusto Araújo Lima, já falecido.

Lima acusou Guimarães e Sílvio Leite, superintendente do Sistema Meio Norte de Comunicação, de exigirem “dinheiro que daria para colocar em funcionamento 25 hospitais”, para ficarem calados e não falarem mal do governador do estado. Guimarães, no entanto, alegou que o apresentador do programa não impediu o entrevistado de dizer as ofensas, acarretando a responsabilidade civil da empresa de televisão. Esse foi o argumento que não pode ser analisado por força da Súmula n. 7 do STJ.

Guimarães pediu também a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, fixado em R$ 2 milhões. O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que, como não houve condenação, a fixação dos honorários deve ser realizada de acordo com artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Para o ministro Beneti, nos autos de ressarcimento de dano moral, em que o valor atribuído à causa é meramente estimativo, já que fica a critério do julgador o arbitramento da indenização, os honorários de R$ 20 mil mostram-se adequados para remunerar os advogados, sem onerar demais os recorrentes.

O recurso especial foi parcialmente provido apenas para anular a multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Piauí, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. O ministro Beneti constatou que os embargos foram manifestados com o intuito de prequestionar os termos abordados no recurso.


Processo relacionado: Resp 980132


(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

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Estabelecimento comercial não é responsável por furto em estacionamento público

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Category : Histórico

Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso de um shopping para considerar improcedente pedido de indenização de um consumidor que teve sua motocicleta furtada.

O Condomínio do Conjunto Nacional, shopping localizado na área central da capital brasileira, recorreu ao STJ contra a conclusão do Tribunal de Justiça local que, mesmo em se tratando de estacionamento externo, cuja área não pertence ao condomínio, não há dúvidas que é um atrativo no sentido de captar clientela, razão pela qual tem responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários decorrentes do furto de veículo nele estacionado.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a responsabilidade de indenizar encontra-se sumulada no STJ. A Súmula n. 130 afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ele acrescenta que o entendimento do tribunal de origem não coaduna com a jurisprudência do STJ.

Para o ministro, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários. Também ficou claro que se trata de área pública, que “sempre irá beneficiar, além da própria população usuária-direta, aqueles estabelecimentos que o circundam”, afirmou.

O ministro concluiu que não se pode acolher o entendimento que responsabiliza todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração.

Processo relacionado: REsp 883452


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Prisão civil de depositário infiel e progressão de regime em crime hediondo são tema de duas novas súmulas vinculantes

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Category : Histórico

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão da tarde desta quarta-feira (16/12/2009). A primeira delas refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo equiparado e a segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel

As aprovações das súmulas ocorreram durante análise das PSVs apresentadas à Corte pelo ministro Cezar Peluso. Durante o julgamento, os ministros fizeram alguns ajustes de redação na Proposta de Súmula Vinculante nº 30, que foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Segundo este verbete, para haver progressão de regime do cumprimento de pena em caso de crime hediondo ou equiparado, cometido antes de 29/03/2007, o juiz da execução aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que prevê a progressão pelo cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e pelo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). Alternativamente, o magistrado poderá determinar, de forma motivada, a realização de exame criminológico.

Já a PSV nº 31, sobre a proibição de prisão civil de depositário infiel em qualquer modalidade de depósito, foi aprovada por unanimidade, não havendo discussão, em Plenário, sobre o tema.

Confira os verbetes aprovados pelo Plenário:

Proposta de Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Proposta de Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stj.jus.br)


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Falta de defesa técnica de apenado leva STF a anular regressão de regime prisional

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Category : Histórico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do juízo de execuções penais da comarca de Erechim (RS) que decretou a regressão de regime de Jair Poleto, após submetê-lo a procedimento administrativo disciplinar instaurado com a finalidade de apurar falta grave por ele cometida. De acordo com o relator do Recurso Extraordinário (RE 398269), ministro Gilmar Mendes, o procedimento administrativo disciplinar dever ser anulado porque o apenado praticou ato de defesa sem a presença do defensor.

Em sua decisão, seguida à unanimidade de votos pelos demais ministros da Segunda Turma do STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “não houve garantia de defesa plena ao acusado no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave quando estava em jogo a liberdade”. O ministro afastou a incidência ao caso da Súmula Vinculante nº 5 do STF, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, tendo em vista que a sua observância está restrita aos procedimentos de natureza civil-administrativa.

“Na esfera dos procedimentos penais, em que se está em jogo a liberdade, devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o presidente do STF que compareceu à sessão da Segunda Turma desta terça-feira (15) para julgar processos aos quais está vinculado. A Turma decidiu no sentido de que o procedimento disciplinar violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido nomeado defensor público para apresentação da defesa técnica. Com isso, foi reformado acórdão do TJ-RS que havia mantido a decisão que declarou válido o procedimento administrativo disciplinar.

Processos relacionados RE 398269

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)



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