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STJ – A concessão da assistência judiciária pode ser concedida mesmo após a sentença.

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Category : Histórico

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.

 

Processo relacionado: REsp 904289

 

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

TST cassa sentença que determina penhora de dinheiro em execução provisória.

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Category : Histórico

O Banco Rural conseguiu restituir valores em dinheiro, penhorados para o pagamento de débitos trabalhistas. A decisão foi da Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-II), que acolheu recurso ordinário da empresa e concedeu mandado de segurança cassando sentença do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). A sentença de primeiro grau havia determinado a penhora de numerário do banco em fase de execução provisória. A empresa, então, interpôs mandado de segurança ao Tribunal Regional da 22ª região (PI) contra a sentença alegando violação do artigo 620 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 417 do TST.

O dispositivo do CPC estabelece que, quando houver vários meios de se executar uma dívida, o juiz mandará que o faça de modo menos gravoso; o item III da Súmula 417, por sua vez, diz que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. O TRT, entretanto, não concedeu o mandado de segurança e manteve a sentença que mandava penhorar dinheiro da empresa.

Contra essa decisão, o Banco Rural recorreu ao TST por meio de recurso ordinário. O relator do processo na SDI-II, ministro Barros Levenhagen, concluiu que houve afronta ao dispositivo do CPC e abusividade por parte do juiz. Segundo o ministro, quando o processo ainda está em execução provisória, (havia no processo um recurso extraordinário pendente de julgamento), fere direito do executado a penhora de numerário, uma vez que a execução deveria ser realizada de maneira mais econômica para a empresa. Ele ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

O relator ainda rebateu a aplicação subsidiária do dispositivo do artigo 475-O do CPC, por meio do qual se autorizou a penhora em dinheiro, sob o fundamento de trazer mais celeridade ao processo do trabalho. Para o ministro Levenhagen, a CLT – por meio do artigo 899 e seu parágrafo único – já havia regulado o processo de execução, o que demonstra a existência de norma específica sobre o caso no processo trabalhista. “O intuito de imprimir celeridade à fase de execução dos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no âmbito do Judiciário Trabalhista, tornando-se descompromissada com o novo paradigma do Direito do Trabalho, que se irradia para o Processo do Trabalho, de preservação da empresa como fonte de renda e de emprego”, concluiu.

Com o acolhimento do voto do relator por unanimidade, a SDI-II deu provimento ao recurso da empresa e cassou a ordem judicial de penhora do numerário em execução provisória, liberando os valores para empresa.

Processo relacionado: ROMS-7900-85.2009.5.22.0000

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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