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Instalar sinalização não exime concessionária de segurança em rodovia

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Category : Histórico

A segurança é inerente ao serviço de exploração de rodovia, devendo a Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias, do Rio Grande do Sul, indenizar um motorista acidentado no sentido Viamão-Pinhal, independentemente da exigência de instalar placas de sinalização na pista. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu uma indenização por danos materiais, a ser verificada em liquidação de sentença, a um motorista que colidiu o veículo com uma vaca que atravessava a rodovia, em março de 1999. Ao todo, eram oito animais na pista.A sentença de primeiro grau entendeu que não havia responsabilidade objetiva no caso, mas tão somente responsabilidade subjetiva, que não era aplicável, por conta do contrato de concessão só prever a colocação de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999, tendo o acidente ocorrido em 31 de março de 1999. A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa, basta o nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva exige a prova da culpa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido que, ainda que se pudesse exigir alguma diligência do Estado ou da concessionária, “tal só pode ser considerada uma obrigação de meio ou de resultado”. Segundo entendimento do Tribunal gaúcho, acidentes de trânsito também ocorrem por outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à concessionária.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade das concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive no que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no STJ. “A toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não placa de advertência”, ressaltou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

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Category : Histórico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.jus.br)




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Empresa de transporte de malote bancário deve indenizar em caso de assalto, não podendo alegar motivo de força maior.

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Category : Histórico

Empresas transportadoras contratadas por instituições bancárias têm o dever de indenização em caso de roubo de malote, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob a alegação de força maior. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial da Nordeste Segurança de Valores Ltda. contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

A CEF assinou, em março de 1998, contrato de coleta, transporte e entrega de malotes, para o recolhimento e entrega de documentos não postais e materiais das instituições financeiras associadas entre as dependências centralizadas do sistema. Em setembro de 1999, um veículo de propriedade da transportadora foi assaltado, tendo sido roubados vários malotes de documentos da CEF da cidade de Vitória de Santo Antão (PE).

Na ação, a Caixa requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 70.378,82, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados à instituição. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Inconformada, a empresa apelou, alegando motivo de força maior. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à apelação e manteve a sentença.

“Havendo um contrato de transporte, de natureza comercial, entre o banco dono da mercadoria e a transportadora, contrato esse pelo qual esta última se obrigou a transportar malotes e entregá-los em seu destino, acobertando os riscos diante da responsabilidade contratual, presume-se sua culpa, no caso de sinistro, salvo prova de caso fortuito ou força maior”, afirmou o desembargador, após examinar a apelação.

Ainda segundo o TRF5, a caracterização da força maior para a exclusão do dever de indenizar depende de prova da imprevisibilidade do dano. “No entanto, em se tratando de transporte de mercadorias com valor, o possível roubo é previsível, impondo ao transportador a cautela, no sentido de evitar o resultado danoso”, acrescentou o relator na decisão.

No recurso para o STJ, a transportadora argumentou que a CEF não provou a responsabilidade da empresa em arcar com os danos materiais. “Não há qualquer prova da existência do suposto valor de R$ 70.378,82”, afirmou a defesa. Insistiu, também, na existência de força maior, em virtude da ocorrência de assalto, o que afastaria a sua responsabilidade.

Em decisão unânime, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, observou, inicialmente, que instituições financeiras têm responsabilidade pelos bens sob sua guarda, uma vez que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida.

“Ora, se a instituição financeira não se pode eximir da responsabilidade ao argumento da força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, quando presta serviços a uma instituição bancária, pela natureza e valor dos bem”, afirmou o relator.

Ao negar provimento, o ministro afastou, também, a alegação de força maior. “Com efeito, tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora se assegura de todas as cautelas de estilo, como por exemplo o uso de carros-fortes, seguranças armados, dentre outras”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Processo relacionado: Resp 965520

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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Empregado que perdeu parte do dedo indicador será indenizado

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Category : Histórico

A empresa gaúcha Maxiforja Componentes Automotivos Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a empregado que perdeu um terço do dedo indicador quando utilizava indevidamente um equipamento de esmeril. O mérito do recurso não chegou a ser examinado na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque a empresa não conseguiu questionar validamente a decisão regional que a condenou.

Em agosto de 2003, o empregado contava com pouco mais de 21 anos de idade quando aconteceu o acidente que ocasionou a amputação de parte do seu dedo indicador da mão direita. A empresa alegou que não teve responsabilidade no sinistro, uma vez que o empregado agiu imprudentemente, sem realizar os procedimentos corretos, e que a mutilação não diminuiu a sua capacidade de trabalho.

No entanto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esclareceu que a reclamação empresarial não se justificava, pois o Tribunal do Trabalho da 4ª Região constatara, inclusive por meio de laudo pericial, que a capacidade laborativa do empregado tinha ficado reduzida com o acidente, e, por essa razão, definira indenização correspondente.

De qualquer modo, concluiu o relator, para decidir de forma contrária ao TRT, seria necessário novo exame das provas dos autos – o que não é permitido nesta instância superior da Justiça Trabalhista. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Turma.

Processo relacionado: RR-1052-2007-202-04-00.5

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Agente financeiro responde por solidez e segurança de obra financiada pelo SFH

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Category : Histórico

O agente financeiro responde solidariamente a ação que questiona a solidez e a segurança de obra financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicada recentemente no julgamento de recurso de um mutuário gaúcho da Caixa Econômica Federal (CEF).

A decisão da Quarta Turma teve como relator o ministro Fernando Gonçalves. O STJ determinou que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS), para reincluir a CEF como parte no processo, juntamente com construtora da obra. O apelo junto ao TRF4 deve ser rejulgado.

O mutuário ingressou na Justiça Federal com ação de rescisão contratual e pedido de indenização por perdas e danos contra a construtora e a CEF. Ele alegou defeitos na construção do imóvel, pelo que pretendia abatimento do valor mutuado. Em primeiro grau o mutuário teve sucesso.

No entanto, ao julgar o apelo da CEF, o TRF4 anulou a sentença e remeteu os autos para a Justiça estadual. A alegação foi a de que não haveria como responsabilizar o agente financeiro por eventuais vícios ou superfaturamento do imóvel financiado. Para o TRF4, a CEF deveria ser excluída do processo, pois a relação do comprador com a construtora seria uma, e a dos mutuários com a CEF, outra.

No STJ, a exclusão da CEF do processo foi revista. O ministro Fernando Gonçalves ressaltou diversos precedentes que reafirmam o entendimento do STJ de admitir a responsabilidade do agente financeiro sempre que se tratar de ação fundada em vício de construção do imóvel.

Processo relacionado: Resp 385788


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