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Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu

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Category : Histórico

Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.

Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro.




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Seguradora terá de pagar benefício à família de inadimplente

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Category : Histórico

A Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (APLUB) não conseguiu reverter decisão que a condenou, no Ceará, a pagar o prêmio do seguro às órfãs de um segurado que, por estar hospitalizado, havia se tornado inadimplente. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso especial apresentado pela seguradora.

Segundo os autos, a APLUB tinha se negado a pagar a apólice à esposa e às duas filhas do segurado, alegando inadimplência de três parcelas. Dessas, apenas uma tinha vencido antes dele falecer. A prestação venceu quando o segurado já estava internado no hospital, vindo a morrer cerca de duas semanas depois.

Em primeira instância, a APLUB foi condenada a pagar R$ 60 mil, devidamente corrigidos, à família do segurado, descontado o valor da parcela vencida (igualmente corrigida). A seguradora foi condenada também a arcar com as despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.

Prevaleceu, no tribunal de origem, o entendimento de que o atraso de uma simples prestação não implica suspensão automática do contrato, já que existe a necessidade do segurado ser notificado para que seja constituído em mora.

Insatisfeita, a Associação recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE), mas o recurso foi provido apenas parcialmente, alterando o valor da condenação que tinha ultrapassado o pedido inicial. Por isso, a seguradora ingressou com recurso especial no STJ.

No recurso, alegou que, ao legitimar o pagamento realizado pós-óbito, o tribunal de origem subverteu o contrato, violando o artigo 21 da Lei n. 6.435/77. Alegou também violação aos artigos 10 da Lei n. 6.435/88 e 12 do Decreto-Lei n. 73/66, já que as regras do seguro privado exigem o pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, concordou que o cancelamento automático do seguro, em razão de atraso no pagamento de uma parcela mensal, configura ato abusivo da seguradora se não há notificação prévia. E entendeu que a análise da violação das normas citadas implicaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no STJ, dado o impedimento expresso da Súmula 7. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso. O voto foi seguido pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.

Processo relacionado: REsp 786411


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Acordo entre seguradora e terceiro não isenta segurado de ressarcir

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que um segurado da Companhia de Seguros Minas Brasil S/A deverá responder pelo acidente automobilístico que levou a óbito quatro pessoas no município de São João Del Rey, Minas Gerais. Os ministros da Quarta Turma entenderam que o acordo firmado entre a seguradora e os familiares das vítimas não isenta o segurado da responsabilidade de ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do desastre. A decisão foi unânime.

No caso, os familiares das vítimas (sete) ajuizaram ação contra o segurado e outro acusado alegando serem os causadores do acidente. Durante o andamento do processo, a seguradora firmou um acordo extrajudicial com os parentes das vitimas no qual ressarciu os danos morais e materiais.

Em primeira instância, o juiz singular extinguiu o processo em relação aos parentes que firmaram o acordo extrajudicial. O magistrado entendeu que “inexistindo pronunciamento judicial que rescinda a aludida transação, produz esta entre as partes o efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo direitos”. Ainda estabeleceu, no mérito, uma pensão mensal aos familiares menores de idade equivalente a 1/3 do salário até completarem 25 anos de idade e o pagamento por dano moral.

Os familiares apelaram. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou a extinção do processo para que outra sentença fosse proferida sob o fundamento de que o acordo extrajudicial firmado entre a companhia de seguros e os espólios das vítimas não fez referência aos acusados de provocarem o acidente. Nesse sentido, o TJMG afirmou que o segurado deverá ser acionado judicialmente e pagar indenização por danos morais e materiais no disposto do artigo 1031 do Código Civil.

Inconformada, a Minas Brasil S/A recorreu ao STJ alegando ter atuado em nome de seu segurado. Sustentou que a seguradora e o segurado estariam equiparados a devedores solidários. Argumentou que a realização do acordo extrajudicial sub-rogou no direito destes, operando a renúncia do crédito de forma irrestrita. Assim, solicitou a extinção da dívida a ambos.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a discussão não está só em saber a extensão subjetiva do acordo extrajudicial realizado entre a seguradora e os familiares das vítimas, mas também o alcance material-objetivo desse acordo. Para o ministro, o pagamento realizado pelo segurador diretamente à vítima, sem participação do segurado, não é fato apto para afastar por completo a responsabilidade do causador do dano e nem impede a instauração do processo em face do mesmo.

O relator rejeitou a possibilidade de sub-rogação operada com o pagamento feito pela seguradora diretamente aos familiares das vítimas por não abranger necessariamente todo o crédito decorrente do acidente, uma vez que não equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito.

Por fim, Luis Felipe Salomão confirmou que não configura a relação da seguradora com o segurado como devedores solidários, uma vez que o contrato de responsabilidade civil facultativo não é em si bastante para criar a solidariedade em relação a atos praticados por este frente a terceiros.

Processo relacionado: Resp 506917


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Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização

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Category : Histórico

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente.

No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.

“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu voto.

No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.

Processo relacionado: REsp 780757

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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