• Twitter
  • Technocrati
  • rss
  • Reddit
  • facebook

RSS/Assinar

Sexta Turma do TST decide natureza de auxílio-moradia pago habitualmente a gerente de banco.

(0)

Category : Histórico

Auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no interior do estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial, segundo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O entendimento unânime da turma reformou decisão do Tribunal Regional da 4ª região (RS), em ação de um ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. que pleiteava a incorporação ao salário e reflexos da parcela não paga na sua rescisão com a instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a natureza salarial do auxílio-moradia ao reformar a sentença da Vara do Trabalho. Para o regional, o pagamento de auxílio-moradia ou de aluguel nas cidades em que o banco não dispõe de imóvel próprio para os gerentes é de natureza indenizatória, não integrando o salário, pois concedido para viabilizar o exercício da função de gerente nas agências localizadas no interior do Estado.

O empregado recorreu da decisão sob a alegação de que a parcela paga a título de auxílio-moradia constitui salário in natura, porquanto paga com habitualidade e não imprescindível para o desempenho da função de gerente. Alegou violação ao artigo 458, caput, da CLT que dispõe que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (…), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado”.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que se levando em conta a posição do empregado na empresa, a parcela paga a título de auxílio-moradia tem inegável natureza salarial. Para o ministro, o fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho. Disse, ainda, que a parcela não pode ser considerada utilidade fornecida para o trabalho, pois não era indispensável à sua realização, nem era necessário que o aluguel fosse custeado pelo empregador se visava à moradia em centros urbanos. Dessa forma, entendeu violado o artigo 458, caput, da CLT.

O ministro Maurício Godinho Delgado acrescentou que o pagamento de aluguel ou auxílio-moradia somente seria parcela indenizatória no caso de local inóspito, o que não está dito no acórdão regional. Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, dessa forma, condenou o banco ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias.

Processo relacionado RR-1420-58.2010.5.04.0000



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Critério geográfico impede isonomia salarial entre gerentes da CEF

(0)

Category : Histórico

Economiária que exerceu função de gerente em João Pessoa (PB) não obteve a pretendida isonomia salarial com gerente da Caixa Econômica Federal de Curitiba (PR), após alteração de norma regulamentar. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos da trabalhadora, cujo pedido de isonomia tem sido negado desde a primeira instância porque o paradigma indicado não exerceu suas funções na mesma cidade em que a gerente paraibana.

Segundo a gerente, com a implantação do Plano de Cargos Comissionados (PCC) pela Caixa em 2002, para os empregados-gerentes, houve uma modificação quanto à situação funcional e salarial já consolidada, que lhe foi prejudicial, pois diferenciou o segmento negocial (escritórios de negócios e agências) da CEF em mercados, de acordo com a região geográfica em que estavam situadas as agências, apesar de não haver nenhuma alteração nas condições de trabalho e nas atribuições funcionais.

Explica a trabalhadora que, antes da mudança, um detentor de cargo gerencial, lotado numa agência de João Pessoa, poderia receber os mesmos rendimentos que um gerente do mesmo nível da cidade de São Paulo. Após o PCC, a gerente, que exercia suas funções na capital paraibana passou a receber salário inferior ao do colega de função idêntica, em outra cidade.

Em sua análise, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a Oitava Turma rejeitou o recurso de revista da gerente por entender que, com a implantação do PCC, não ocorreu redução salarial – pois a trabalhadora manteve o salário – nem alguma outra modificação que possa ser considerada lesiva.

Apesar de a economiária alegar nos embargos divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 51, o relator não observou as condições possíveis para o conhecimento do recurso. A SDI-1, então, não conheceu dos embargos. Após essa decisão, a trabalhadora interpôs embargos declaratórios, também rejeitados pela SDI-1.

Processo relacionado: RR – 72400-68.2007.5.13.0005 – Fase Atual: ED-E-ED Numeração antiga: ED-E-ED-RR – 724/2007-005-13-00.9

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

SEO Powered by Platinum SEO from Techblissonline