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Motorista embriagado é condenado por lesão corporal seguida de morte.

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Category : Notícias

Foto ilustrativa

Consta da denúncia que, E.Q.P.J. conduzia seu veículo embriagado, em velocidade excessiva, assumindo o risco de matar e ferir terceiros, quando colidiu com a traseira do carro em que estavam L.R.R., que sofreu lesões de natureza leve, e V.F.B., que não resistiu aos ferimentos e morreu. Ainda segundo o processo, E.Q.P.J. tentou fugir para evitar sua responsabilização criminal.

O acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal.

Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade, mas acolheu a tese de que o réu agiu por imprudência, desclassificando a imputação para o crime de homicídio culposo.

A juíza Érica A. Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues, do 1º Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para declarar o réu como incurso no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Ainda de acordo com a magistrada, “deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa”. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

Processo relacionado nº: 052.97.073705-9

 

(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br)

Foto ilustrativa

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho

São Paulo

 

Empresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral

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Category : Histórico

Mais uma empresa foi condenada por ter invadido a privacidade dos empregados com instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Desta vez coube à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Minas Gerais, ser punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, informou o Tribunal Regional da 3ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.

Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”, explicou.

Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Primeira Turma, de forma que ficou mantida a condenação. (RR-1263-2003-044-03-00.5)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Acusado de aplicar golpe do bilhete premiado em idoso tem habeas corpus negado.

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Category : Histórico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a réu denunciado por estelionato contra pessoa com mais de 70 anos – delito previsto no art. 171 e art. 61, h, do Código Penal Brasileiro (CPB). O acusado foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe conhecido como ‘conto do bilhete premiado’ contra uma vítima de 89 anos.
A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva do denunciado. Segundo a defesa, o TJRJ levou em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e que estes não podem ser utilizados como fundamento para a detenção.

De acordo com o parecer ministerial, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de cidadãos e comprometendo a paz social. O denunciado foi preso em flagrante quando aplicava o golpe do ‘bilhete premiado’ que foi agravado porque a vítima tinha mais de 60 anos. Durante a prisão foi apreendido a quantia de U$ 35.389,00 (trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove dólares). O que caracterizava ‘a conduta desviada’ e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa.

O ministro relator, Napoleão Nunes Maia, salientou a periculosidade do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso leva a presumir que, se solto, voltaria a delinquir. Ressaltou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Porém, a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes. Com esse entendimento o ministro negou o pedido de habeas-corpus.

Processo relacionado: HC 116484

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Turistas franceses detidos no aeroporto internacional de Guarulhos/SP permanecerão no Brasil até o fim do recesso forense.

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Category : Histórico

Os turistas franceses que foram detidos no aeroporto internacional de Guarulhos/SP terão de permanecer no Brasil pelo menos até o fim do recesso forense (que compreende o período de 20/12 a 6/1). Os turistas foram presos por supostamente colocar em risco o vôo que estavam (Art. 261 do CP, pena: de 2 a 5 anos de prisão), causando tumulto; desobediência (Art. 330 do CP, pena: de 15 dias a 6 meses de detenção e multa) e oferecerem resistência às determinações legais (Art. 329 do CP, pena: de 2 meses a 2 anos de detenção).

A prisão em flagrante foi aceita. Após, a defesa entrou com pedido de liberdade provisória, alegando que os réus seriam primários e exercem atividade lícita. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente ao benefício, mediante concessão de fiança e permanência no País.

No dia 10/12, a Justiça Federal de Guarulhos concedeu a liberdade provisória aos turistas franceses mediante fiança e sob a condição de que eles permanecerem no Brasil para acertarem suas pendências com a Justiça brasileira.

No dia 18/12 a autoridade policial encerrou as investigações e entregou inquérito para a Subseção de Guarulhos, que encerrava suas atividades normais, iniciando-se o plantão judicial. No dia 19/12 os indiciados pediram a remessa dos autos para o MPF, a fim de que este oferecesse proposta de suspensão do processo. O pedido, porém, não pôde ser apreciado em plantão judiciário, pois não se encontra entre as matérias sujeitas à apreciação em plantão, de acordo com a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, segundo a decisão: “A mera conveniência do jurisdicionado não tem o condão de configurar a urgência necessária à sua apreciação em plantão”, diz a decisão do Juízo de Guarulhos, no plantão judicial.

De acordo ainda com a decisão, deve-se aguardar, após o término do plantão, a manifestação do MPF, para que este órgão adote uma de três providencias: oferecer denúncia, formular proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo. Após essa manifestação é que o Juízo natural (4ª Vara Federal de Guarulhos) poderá definir a situação dos turistas franceses. Até lá eles deverão que permanecer no País, pois não há garantia de que, se autorizados a retornar à França, venham a responder pelos atos praticados, lembrando que eles estão aguardando esta definição em liberdade.

(FONTE: Notícias da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo – www.jfsp.jus.br)



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Pressão psicológica gera indenização

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Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação em danos morais, no valor de R$ 15 mil, imposta à empresa Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por ter mantido empregada sob vigilância armada por um longo período, para ser inquirida, sofrendo pressão psicológica, intimidação e insultos. A Turma acompanhou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendeu ter sido configurado de forma clara, abuso de poder diretivo.

A questão teve início há quatro anos, quando a empregada, ao chegar na empresa para iniciar seu expediente, foi encaminhada, juntamente com outros colegas, a uma sala e lá permaneceram trancados e incomunicáveis, sob vigilância de um funcionário armado, e sendo insultados, com palavras de baixo calão, por funcionários da empresa que apuravam ato de sabotagem em uma máquina de produção.

Ao verificar a existência de elementos probatórios no processo, como a confissão de um preposto de que o grupo permaneceu das 7h às 12h30 na referida sala, sofrendo abusos e pressão psicológica, o TRT de Campinas (15ª) Região manteve a indenização por dano moral, deferida pelo Juízo de Primeiro Grau. “Ante o contexto fático delineado, não se percebe afronta aos dispositivos de lei e constitucionais indicados como vulnerados, porque caracteriza a conduta abusiva da empresa, a evidenciar o ato ilícito praticado e o dano sofrido pela autora”.

A empresa se insurgiu contra a condenação por danos morais, por entender exagerada e proporcionar o enriquecimento sem causa. Mas, para o relator do processo, no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor deve ser mantido, levando-se em conta o grau de culpa da Dan Vigor, a gravidade e extensão do dano, além da sua capacidade econômica, segundo o preposto com faturamento de três milhões e oitocentos mil reais/mês. (RR-371/2007-040-15-00.3)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)




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Segurança não consegue indenização por ofensa moral praticada por e-mail

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Category : Histórico

A empresa não pode ser punida por prática de discriminação racial contra empregado se a eventual ofensa partiu da iniciativa particular de outro funcionário, sem que o empregador tivesse ciência do ocorrido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-segurança e manteve a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que havia negado o pedido de indenização.

O caso é de um ex-empregado de uma agência de automóveis do Paraná, que entrou com ação trabalhista alegando ofensa moral que teria sido praticada pelos colegas contra ele por meio de correio eletrônico. Ele alegou que a ofensa começou com a orientação do gerente, também por e-mail, para que seus subordinados agissem com cautela quando tratasse com ele (o autor da ação).

A decisão inicial (do juiz da Vara do Trabalho) considerou a empresa culpada no episódio e condenou-a ao pagamento de cerca de 250 salários mínimos, a título de reparação por danos morais. Mas, ao analisar recurso do empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu excluir a condenação, o que levou o autor da ação a recorrer ao TST, mediante recurso de revista.

O relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que a decisão do TRT se baseara na análise correta dos fatos, o que possibilitou a conclusão pela inexistência de perseguição ou ato discriminatório por parte da empresa em relação ao empregado. Qualquer atitude nesse sentido, concluiu, partiu dos seus colegas, sem o conhecimento e consentimento da empresa, além do que as alegadas ofensas foram feitas após a demissão do segurança. “Se os correios eletrônicos são particulares, os seus conteúdos só podem, igualmente, ser de exclusiva responsabilidade reservada”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

A Segunda Turma decidiu unanimemente não conhecer (rejeitar) o recurso do empregado contra a decisão do TRT que inocentou a empresa paranaense do pagamento do dano moral pedido pelo empregado. (RR-20024-2003-001-09-00.3)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)




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