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CNJ lança campanha de combate ao bullying.

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Category : Histórico

O Conselho Nacional de Justiça(CNJ) promove campanha de combate ao bullying, forma de violência física ou psicológica contra pessoa incapaz de se defender nas escolas.  A campanha de conscientização conta com spots nas rádios e com a divulgação da cartilha explicativa para ajudar pais, alunos e educadores a prevenir e combater a prática do bullying.

A publicação da cartilha é de autoria da médica psiquiatra, Ana Beatriz Barbosa Silva, que também escreveu o livro Bullying: Mentes Perigosas nas Escolas.

Para que a violência seja impedida, a conscientização da sociedade a respeito do tema  é fundamental.

>> Ver cartilha explicativa <<

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br)

 

 

 

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara

Ribeirão Preto

Sertãozinho

São Paulo

Estabelecimento comercial não é responsável por furto em estacionamento público

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Category : Histórico

Os estabelecimentos comerciais, ao fornecerem estacionamento aos clientes, respondem pela reparação de dano ou furto no veículo, ainda que esse serviço se dê gratuitamente. Essa obrigação, contudo, não inclui os estacionamentos públicos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso de um shopping para considerar improcedente pedido de indenização de um consumidor que teve sua motocicleta furtada.

O Condomínio do Conjunto Nacional, shopping localizado na área central da capital brasileira, recorreu ao STJ contra a conclusão do Tribunal de Justiça local que, mesmo em se tratando de estacionamento externo, cuja área não pertence ao condomínio, não há dúvidas que é um atrativo no sentido de captar clientela, razão pela qual tem responsabilidade pelos danos sofridos por seus usuários decorrentes do furto de veículo nele estacionado.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a responsabilidade de indenizar encontra-se sumulada no STJ. A Súmula n. 130 afirma que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Ele acrescenta que o entendimento do tribunal de origem não coaduna com a jurisprudência do STJ.

Para o ministro, ainda que o tribunal tenha afirmado que o estacionamento público é utilizado por grande parte da clientela do shopping, tal afirmação, por si só, já demonstra que é também usado por outra categoria de usuários. Também ficou claro que se trata de área pública, que “sempre irá beneficiar, além da própria população usuária-direta, aqueles estabelecimentos que o circundam”, afirmou.

O ministro concluiu que não se pode acolher o entendimento que responsabiliza todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração.

Processo relacionado: REsp 883452


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Agressão entre condôminos não é de responsabilidade do condomínio

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Category : Histórico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não responde pelos danos morais sofridos, em suas áreas comuns, por condômino, decorrente de lesão corporal provocada por outro condômino. A exceção acontece se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial.

No caso, o condômino agredido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o Condomínio do Edifício Morada do Sol, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), e o condômino agressor. No pedido inicial, ele alegou que, ao estacionar seu veículo na garagem do condomínio, foi agredido porque se recusou a oferecer transporte ao outro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, reconheceu a existência dos danos morais e a responsabilidade do condomínio por falha na prestação do serviço.

No STJ, o condomínio sustentou que o fato de ter vigilantes não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilícitos. Já o agressor alegou que a existência da transação penal não implica em reconhecimento de culpa.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um deles.

Segundo a ministra, muito embora o condomínio não tenha invocado a isenção de responsabilidade decorrente de convenção condominial, não se verifica sua conduta ilícita no evento que resultou lesões corporais no condômino. “Com efeito, o fato de haver vigilância nas áreas comuns, não implica em assunção de responsabilidade pela ocorrência de atos ilícitos praticados pelos seus condôminos”, afirmou.

Quanto ao recurso do agressor, não foi possível a análise da alegada divergência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com julgados de outros Tribunais, porque o recorrente não demonstrou a similitude fática entre as hipóteses, elemento indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

Processo relacionado: Resp 1036917




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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STJ descarta responsabilidade de montadora por atos praticados pela concessionária

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Category : Histórico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há como responsabilizar a Fiat Automóveis S/A pelos atos praticados pela Marcopolo Distribuidora de Veículos Ltda.,sua concessionária, em ação de danos materiais decorrentes do não recebimento de veículos. Para a maioria dos ministros, a revendedora de veículos atua sem subordinação econômica, jurídica ou administrativa da montadora, gerindo seus negócios de maneira independente.

No caso, a ação de indenização proposta contra a Fiat buscava a reparação de prejuízos decorrentes do não recebimento de veículos adquiridos através de “contrato de compra e venda de veículos para entrega futura com cláusula de autofinanciamento e pacto de reserva de domínio” com a Marcopolo.

Os autores da ação afirmaram, ainda, que a concessionária, em agosto de 1995, quando já estava inadimplente com vários dos contratos relativos à compra e venda de veículos e com inúmeras outras obrigações, aforou pedido de autofalência e teve decretada a sua quebra por sentença. Assim, concluíram que a concessionária agiu de maneira ilícita, consciente de que não poderia arcar com a sua parte nas obrigações pactuadas.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença, em virtude da impossibilidade de responsabilização da concedente, basicamente por agir a concessionária “por sua conta e sob sua exclusiva e direta responsabilidade”.

No STJ, os ministros consideraram que não houve participação da concedente no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da aparência, sendo certo, ademais, não se tratar a concessionária de representante autônomo da fabricante.

“Não há que se falar, neste contexto, em tutela da aparência pelo simples fato da utilização, nos contratos celebrados, da marca Fiat, praxe comercial amplamente difundida e incapaz de, por si só, ocasionar confusão ao consumidor. Não se pode, pois, dar ensejo à responsabilização solidária do fabricante pelas práticas comerciais – independentes e não subordinadas – da concessionária”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves.

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização

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Category : Histórico

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente.

No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.

“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu voto.

No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.

Processo relacionado: REsp 780757

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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