Ao recorrer dessa decisão ao TST, a empresa, em seu recurso de revista, afirmou ter sido o ajuste realizado em vista da não renovação de contrato de franquia com a Coca-Cola, o que, segundo ela, caracterizaria motivo de força maior com a extinção do estabelecimento. A Terceira Turma, porém, não conheceu do recurso, observando que, no acordo coletivo em análise, houve apenas a renúncia pelo sindicato a direito dos empregados por ele representados. Para a Terceira Turma, “é da essência da negociação coletiva a cedência progressiva e recíproca de posições, a revelar objetivamente verdadeira transação coletiva, o que não se verifica, no caso”.
No recurso à SDI-1, a empresa sustentou a validade da norma coletiva em questão, argumentando ter sido pactuada com o sindicato da categoria profissional e na presença do Ministério Público do Trabalho. No exame dos embargos, o ministro Lelio Corrêa entendeu não ser válida a cláusula, principalmente após a constatação, feita pela Terceira Turma, que não foi identificada expressamente a concessão de qualquer compensação aos empregados. O relator destacou já haver posicionamento no mesmo sentido na SDI-1, em precedente de relatoria do ministro Brito Pereira.
O ministro Lelio esclarece que o constituinte de 1988 “alçou ao status constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho”. No entanto, observa o relator, “daí não resulta a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância das normas de conteúdo mínimo”, que assegurem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Ao não ser válida a quitação dada pelo sindicato por meio de norma coletiva, o relator concluiu que não se pode falar em “afronta à coisa julgada, revelando-se incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição”, assim como o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A SDI-1, então, por unanimidade, não conheceu dos embargos.
Processo relacionado: (E-ED-RR – 803641-75.2001.5.05.0461)
(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)
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