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Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal.

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Category : Histórico

À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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Preso paulista tem progressão de regime garantida pelo STJ

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Category : Histórico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu liminar reformando entendimento do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) que havia cassado a determinação do Juízo de Execuções Criminais para a progressão ao regime semiaberto de um condenado por tráfico de entorpecentes que já havia cumprido 1/6 (um sexto) da pena.

Ao ingressar com pedido de habeas corpus no STJ, a defesa do detento objetivava restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo de Execuções Criminais e que posteriormente foi negado pelo TJSP, retornando o réu ao regime fechado. O TJSP entendeu que não houve o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, de acordo com a Lei n. 11.464/2007, bem como o detento não foi submetido a exames criminológicos.

A defesa, porém, sustentou que o delito cometido foi antes da redação da nova lei de cumprimento de pena e progressão de regime em crimes hediondos e ressaltou que a lei não pode retroagir quando mais gravosa ao réu. E acrescentou que a Lei n. 10.792/2003 afastou a obrigatoriedade do exame criminológico.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha reconheceu que os fatos delituosos ocorreram antes da vigência da Lei n. 11. 464/2007 que, por evidentemente mais gravosa, não pode retroagir. Quanto ao exame criminológico, o ministro ressaltou que, devido à sua complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa que considerou insuscetível de ser realizada nessa fase.

Processo relacionado: HC 158415

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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Defesa de Suzane von Richthofen pede progressão para regime semiaberto no Supremo

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Category : Histórico

Em Habeas Corpus (HC 102397), os advogados de Suzane von Richthofen pedem que o Supremo Tribunal Federal (STF) conceda liminar para que a jovem seja transferida para um centro de ressocialização ou tenha direito à progressão para o regime semiaberto.

Ela teve pedido idêntico negado liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, antes, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também impediu a mudança na pena.

Condenada a 38 anos de prisão por participar do homicídio dos pais, ocorrido em 2002, Suzane está presa na penitenciária de Tremembé (147 km de SP). Segundo a defesa, a jovem preenche todos os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais (LEP) para progredir de regime e o fato de ela ser mantida em Tremembé “resulta na indevida, injusta e desumana imposição de um regime [prisional] bem mais rigoroso” do que ela tem direito de cumprir.

No pedido apresentado ao STF, e que está sob a análise do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, os advogados de Suzane alegam que ela deve ser transferida de Tremembé para um centro de ressocialização ou ter o direito de cumprir o resto da pena em regime semiaberto. Nesse caso, ela teria de ser transferida para uma unidade prisional que, de acordo com advogados, aplique “o correto programa individualizador da pena, com tratamento penitenciário específico e particularizado”.

O primeiro pedido baseia-se em pareceres sobre Suzane que, segundo os advogados, “são cristalinos” ao afirmarem que ela deve cumprir pena em um centro de ressocialização, para ter tratamento penitenciário individualizado.

Sobre a possibilidade de Suzane cumprir pena em regime semiaberto, a defesa afirma que a jovem preenche os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais (LEP) para progredir de regime e conta com laudo pericial que afirma que ela está apta a ser beneficiada com o regime semiaberto.

“[Suzane] reúne, efetivamente, condições favoráveis pra progredir de regime, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da LEP e da constatação, efetuado por `experts´, que conclamam por sua aptidão ao regime menos severo, demonstrada a absorção terapêutica ressocializante”, diz a defesa. Eles acrescentam que Suzane tem “personalidade propensa à ressocialização” e está comprometida com a “readaptação para a vida em liberdade”.

Os advogados lembram que a jovem se apresentou espontaneamente à Justiça, após ter tido sua liberdade provisória cassada pelo STJ, em abril de 2006. Eles afirmam que impor a Suzane um regime prisional mais gravoso fere os princípios constitucionais da “reserva legal, do devido processo legal e da individualização da pena”, além do princípio da dignidade da pessoa humana.

No habeas corpus, a defesa também pede que seja decretado segredo de justiça no processo, “considerando-se os exames realizados e o direito à intimidade e à personalidade protegidos [pela Constituição Federal]”.

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


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Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário

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Category : Histórico

Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.

A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.

A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária.

Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.

Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

Processo relacionado: Resp 1073094

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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