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Volkswagen do Brasil perde recurso por não provar que Dia do Servidor Público é feriado.

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Category : Histórico

Recurso fora do prazo exige uma justificativa. Se o motivo do atraso for o Dia do Servidor Público – 28 de outubro -, é necessário comprovar que não houve expediente no Tribunal Regional, e isso compete à parte que interpõe o recurso, pois se trata de uma data comemorativa, e não de feriado nacional. Por não atender a essas condições, a Volkswagen do Brasil Ltda. viu seu recurso ser negado no Tribunal Superior do Trabalho. Nem as tentativas de agravo e de embargos alteraram a decisão. Para a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há nada a reformar no acórdão da Primeira Turma, porque a decisão está em conformidade com a Súmula 385 do TST.

O recurso de revista é interposto no Tribunal Regional do Trabalho e é essencial que as situações não previstas sejam informadas nos autos, para que o TST tenha melhores condições de examinar o apelo. A Volkswagen interpôs recurso de revista, negado no TRT, o que motivou o agravo de instrumento diretamente ao TST, com seguimento negado por despacho. Veio, então, o agravo e, ao analisá-lo, a Primeira Turma observou a intempestividade do recurso e a alegação de feriado por parte da empresa.

O caso provocou esclarecimentos da Primeira Turma, afirmando que, embora consagrado pelo artigo 236 da Lei 8.112/90 como Dia do Servidor Público, 28 de outubro não é considerado feriado nacional e não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei 5.010/66 – que, em seu artigo 62, estabelece, além dos já fixados em lei, os feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores. O colegiado frisou, inclusive, que cabe a cada Tribunal definir sobre o próprio funcionamento e suspensão dos prazos em 28 de outubro.

Nessa situação, a empresa deveria comprovar não ter havido expediente forense naquele dia, naquele Tribunal, justificando, assim, a prorrogação do prazo recursal. No entanto, segundo a Primeira Turma, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o que resultou na negativa de provimento ao agravo em agravo de instrumento da empregadora. A Volkswagen recorrreu à SDI-1, alegando que o dia 28 de outubro é feriado nacional e que, em uma simples consulta ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), local de origem do apelo, é possível confirmar a prorrogação do prazo recursal, em decorrência do feriado.

Relatora do recurso de embargos, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi esclareceu que o Dia do Servidor não é exatamente um feriado, mas uma data comemorativa, cuja celebração resulta, em geral, na suspensão das atividades forenses, mas que não se dá decisivamente no dia 28 de outubro. A ministra citou precedentes da SDI-1, do ministro João Batista Brito Pereira, com o mesmo entendimento da decisão da Primeira Turma, e referindo-se à data como uma espécie de feriado local, exigindo-se, assim, prova no momento da interposição do recurso da existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal.

Em relação aos argumentos da empresa, a ministra Peduzzi verificou que não há no processo elementos que permitam concluir que foi feriado no TRT/SP em 28 de outubro de 2005 e que não houve circulação do diário oficial nesse dia. Ao contrário, há certidão de publicação que conduz a conclusão diversa. A ministra ressaltou, ainda, que uma rápida pesquisa ao andamento do processo em questão na internet “não altera tal cenário, uma vez que não há qualquer registro de suspensão e/ou prorrogação do prazo recursal”.

Quanto ao documento a ser extraído da internet citado pela Volkswagen, a ministra explicou que ele “não é obtido por uma simples e rápida pesquisa do andamento processual do feito na internet, mas, sim, mediante consulta aos atos e portarias da presidência do TRT, ônus que é da parte, e não do órgão julgador”. Para a relatora, a Primeira Turma decidiu em conformidade com a Súmula 385 do TST, atraindo “o óbice da parte final do artigo 894, II, da CLT”. Diante dos fundamentos da ministra Peduzzi, a SDI-1 rejeitou o recurso, ao não conhecer dos embargos.

(Processo relacionado: E-Ag -AIRR – 145740-68.2003.5.02.0465 )



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Empresa escapa da aplicação de revelia por atraso de 3 minutos à audiência.

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Category : Histórico

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-empregado da Jet Design que pretendia a aplicação da pena de revelia e confissão da empresa, como havia sido declarada pelo juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo e posteriormente reformada. Em decisão unânime, a SDI-1 seguiu voto de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O atraso do representante da empresa na audiência de instrução e julgamento na Vara foi de apenas três minutos, mas suficiente para que o juízo declarasse a revelia. Já o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a empresa demonstrou interesse em se defender, retirou a pena de revelia e determinou a volta do processo à Vara para audiência. O TRT levou em conta o fato de duas testemunhas da empresa estarem presentes à audiência e as condições de espaço na Vara serem precárias, como alegou o advogado.

Na Oitava Turma do TST, o empregado sustentou que, estando ausente a empresa na audiência inaugural, deve ser declarada a sua revelia, porque é impossível a tolerância a atrasos nos termos da legislação. Entretanto, a Turma nem chegou a examinar o mérito do processo, porque necessitaria rever fatos e provas – o que não é permitido ao TST fazer (incidência da Súmula nº 126).

A Turma concluiu que, embora não exista previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, e a aplicação da pena de revelia à hipótese estaria correta, na avaliação do Regional eram incontroversos o interesse da empresa em se defender e a comprovada precariedade das condições físicas da Vara, sendo, portanto, razoável a justificativa para o atraso de três minutos.

Destino semelhante teve o recurso de embargos do trabalhador na SDI-1. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que os exemplos de julgados apresentados pelo ex-empregado não continham as mesmas premissas fáticas do caso em discussão, ou seja, a precariedade das condições da Vara e a inexpressiva duração do atraso, capazes de autorizar a análise do mérito do recurso.

Ainda segundo o relator, o artigo 894, II, da CLT só permite o exame do recurso por divergência jurisprudencial, que não se verificou no caso, por isso a SDI-1 rejeitou os embargos do trabalhador e manteve o entendimento do TRT no sentido de não aplicar a pena de revelia e confissão à empresa.

Processo relacionado: E-ED-RR-228800-51.2001.5.02.0030


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Trabalhador comprova vínculo de emprego com gravação de conversa telefônica.

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Category : Histórico

Uma auxiliar de enfermagem do CDME – Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova. Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”. A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.

Processo relacionado: RR—155900-35.2005.5.02.0061

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Devolução tardia de processo na secretaria não é causa de intempestividade de recurso.

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Category : Histórico

A dúvida ainda existe para muitos julgadores: a declaração de tempestividade de determinado recurso na Justiça do Trabalho está condicionada apenas à data do protocolo das razões recursais ou também à data em que foram entregues os autos na secretaria do juízo? Pelo entendimento da Primeira Turma do TST, esses dois atos processuais são distintos, portanto, a proposição de recurso dentro do prazo legal é suficiente para configurar a tempestividade, não importando que os autos sejam devolvidos extemporaneamente pelo advogado da parte.

No caso examinado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a defesa do trabalhador apresentou recurso ordinário no Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) dentro do período previsto em lei, mas devolveu os autos à secretaria no dia seguinte ao término do prazo legal para recorrer. O Regional, então, aplicou à hipótese a sanção prevista no artigo 195 do CPC que dispõe sobre a possibilidade de o julgador desconsiderar documentos entregues para juntar ao processo quando o advogado não restituir os autos no prazo legal.

Como consequência, o TRT rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário proposto pelo empregado em processo trabalhista contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo por considerá-lo intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo correto. Daí a interposição do recurso de revista pelo empregado no TST com o objetivo de afastar a decretação de intempestividade do seu recurso ordinário.

Segundo o ministro Lelio, a jurisprudência do TST já definiu que, para fins de verificação da tempestividade de um recurso, deverá ser considerada a data de protocolização do apelo no juízo de origem. Assim, a retenção dos autos pelo advogado constitui infração disciplinar, passível de suspensão, nos termos dos artigos 34, XXII, e 37 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

Ainda no entender do relator, embora o atraso na devolução dos autos constitua procedimento reprovável do advogado e passível de sanções disciplinares, o interesse da parte não pode ser prejudicado pela demora do seu advogado em restituir os autos à secretaria do juízo. Do contrário, haveria desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

O ministro Walmir Oliveira da Costa ainda chamou a atenção para o fato de que o Regional puniu processualmente o trabalhador e não puniu disciplinarmente o advogado, além de confundir a prática do ato de recorrer com a devolução dos autos, que são distintos. O ministro lamentou que a interpretação equivocada do TRT em relação à matéria tenha gerado incertezas para a parte desde 2008.

  • Processo relacionado: RR-86200-04.2008.5.02.0081

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Devolução dos autos fora do prazo não invalida recurso tempestivo

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Category : Histórico

A devolução tardia, nas secretarias judiciárias, de processo com carga para o advogado da parte não impede a análise de recurso apresentado dentro do prazo legal. A conclusão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que adotou, à unanimidade, os fundamentos do voto relatado pelo ministro Vieira de Mello Filho.

Como esclareceu o relator, o recurso será tempestivo desde que a petição com as razões seja protocolizada no prazo legal, independentemente de ter havido retenção dos autos além do tempo certo. Na hipótese, a sanção prevista em lei pela desatenção do advogado é de caráter disciplinar, e não pode ter o seu alcance extrapolado para prejudicar a parte.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado (não conhecido) recurso ordinário de ex-auxiliar de limpeza da Beneficência Médica Brasileira S.A. – Hospital e Maternidade São Luiz, que pretendia receber diferenças salariais supostamente devidas pela instituição. Para o TRT, como o processo em questão foi devolvido à secretaria depois do prazo que a parte tinha para recorrer, não importava que a petição recursal tivesse sido apresentada tempestivamente, pois seria impossível a juntada da peça aos autos.

No TST, a trabalhadora alegou violação do seu direito de defesa garantido pela Constituição (artigo 5º, inciso LV). Disse ainda que a protocolização do recurso e a devolução dos autos eram coisas distintas, portanto, o retorno do processo à secretaria fora do prazo estabelecido não prejudicava a validade do recurso proposto.

Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, de fato, ocorreu cerceamento do direito de defesa da trabalhadora com a declaração de intempestividade do seu recurso ordinário pelo Regional. O relator destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da validade de recurso, mesmo com a devolução tardia dos respectivos autos.

Nessas condições, a Primeira Turma afastou a intempestividade do recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir na análise da matéria. (RR- 2035/2006-066-02-00.8)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





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TST – Cópias não autenticadas levam à rejeição de recurso sobre ação rescisória

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Category : Histórico

Por falta de autenticação aos documentos, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou o recurso da empresa Aracruz Celulose e do Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de celulose e similares no Estado do Espírito Santo – Sinticel que pretendia desconstituir decisão do Tribunal Regional de Vitória (17ª Região) em favor de um trabalhador da empresa.

O caso começou quando o empregado obteve judicialmente o direito de receber adicional de periculosidade em sentença, mas se sentiu prejudicado com um acordo entre o sindicato e a empresa, que “resultou na renúncia a direitos personalíssimos e indisponíveis, violando o artigo 7º, XXIII, da Constituição”, motivo pelo qual ajuizou, com sucesso, uma ação rescisória. O Tribunal Regional acolheu suas razões e explicou que o sindicato não poderia mesmo ter negociado direitos individuais sem o seu consentimento.

A empresa e o sindicato recorreram ao TST, pedindo a reforma da decisão, mas o relator do recurso na SBDI, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que o recurso não poderia ser aceito porque as cópias dos documentos apresentados estavam sem a devida autenticação como exige a Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2, de forma que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. (ROAR-316-2007-000-17-00.3)

(FONTE: Notícias dos Tribunal Superior do Trabalho)





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