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Decisão reforça entendimento de que MP estadual não tem legitimidade para atuar no Supremo

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Category : Histórico

Ao proferir decisão na Reclamação (Rcl) 10235, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o entendimento da Corte de que órgão do Ministério Público, que não seja a Procuradoria-Geral da República (PGR), não tem legitimidade para atuar no STF. Nesse sentido, a ministra determinou a remessa dos autos ao procurador-geral da República para, se for o caso, ratificar o pedido descrito na ação.

A Reclamação foi proposta pelo MP do Mato Grosso contra julgado da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MT), que acolheu pedido de habeas corpus para conceder liberdade provisória a J.C.S. Ele foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2009, em Cuiabá, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a chamada Lei Antidrogas.

Na Rcl 10235, o MP do Mato Grosso alega que na decisão favorável ao réu, a Terceira Câmara Criminal do TJ-MT teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo, cujo enunciado é o seguinte: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Decisão

Com base em precedentes da Suprema Corte, a ministra Cármen Lúcia compreendeu que há impedimento processual para o conhecimento da Reclamação 10235. Isso porque o MP de Mato Grosso “não é legitimado para atuar originariamente no Supremo Tribunal Federal, incumbência exclusiva do procurador-geral da República”, conforme o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 75/1993, que trata da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

(Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)



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Tribunal reforma decisão que condena vereadores acusados de ficar com parte dos salários de assessores.

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Category : Histórico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reforma de decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou vereadores à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo período de 10 anos. A reforma é para reduzir este prazo para três anos. Os vereadores foram acusados de exigir compulsoriamente de seus assessores comissionados a entrega de parte de seus salários, pagos pelo município, para o pagamento de outros servidores não oficiais, bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.

A sentença julgou procedente a ação. Nela, o juiz determinou o pagamento de multa fixada em 50 vezes o valor da remuneração mensal e a referida proibição. Essa decisão foi mantida pelo TJSP, que acrescentou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

Em recurso ao STJ, os vereadores argumentaram que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não se aplica a eles, visto que existe decreto específico que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Sustentaram não haver indícios de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de lesão aos cofres públicos, bem como por haver previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores (PT) sobre o pagamento compulsório de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança. Alegaram também violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.

O ministro relator, Castro Meira, em voto, entendeu ser possível a aplicação da mencionada lei de improbidade aos vereadores, os quais podem responder por seus atos de improbidade administrativa em ação civil pública, entendimento pacificado neste Tribunal. Ressaltou, ainda, que a ausência de prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento não descaracteriza o ato ímprobo. Segundo o ministro, há previsão na LIA de infrações que dispensam a comprovação de prejuízo ao erário na configuração do ilícito administrativo praticado pelo gestor público. O relator reconheceu que o recolhimento dos pagamentos dos assessores violou os princípios administrativos da finalidade, moralidade, interesse público e legalidade.

Em relação à penalidade aplicada, Castro Meira observou que o tribunal paulista atendeu ao princípio da proporcionalidade. Para o ministro, o magistrado deve avaliar a natureza, a gravidade e as consequências do ato tido por ilegal, e, assim, aplicar, se necessário for, a cumulação das sanções.

Processo relacionado: REsp 1135767

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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Candidato sem deficiência reconhecida tem direito é nomeação pela classificação geral.

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Category : Histórico

Candidato à vaga de concurso para deficiente físico que é aprovado mas, na ocasião da posse, não comprova a deficiência por meio de laudo pericial, pode ser nomeado para o cargo, desde que não fique demonstrada a existência de má-fé e observada a ordem de classificação geral do certame. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2005, o candidato Cláudio Antônio Monferrari Júnior foi aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a portadores de deficiência no concurso público para provimento do cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do Estado de Minas Gerais, da cidade de Juiz de Fora.

O candidato alega que concorreu para a vaga destinada aos deficientes porque possuía laudos médicos “atestando tal condição, em razão de um acidente automobilístico que sofrera, tendo como sequela a perda de mais de um terço do movimento normal”. O concurso aconteceu, ele foi nomeado, mas o ato acabou sendo revogado com base em perícia que não reconheceu a deficiência, entendendo que as limitações não seriam suficientes para tal finalidade.

Diante da revogação, Cláudio Antônio passou a aguardar sua nomeação conforme a lista geral dos classificados no concurso, na qual obteve a 31ª colocação. Entretanto, a ordem classificatória foi rompida e a Administração nomeou o 30º e o 32º colocados, deixando-o de fora.

Inconformado, o candidato recorreu à Justiça. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu os argumentos de Cláudio Antônio: “Em concurso público, a opção do candidato aprovado que se declarou portador de deficiência para se prevalecer da reserva de vagas, mas que teve sua nomeação tornada sem efeito por força da descaracterização da deficiência nos exames de saúde prévios à posse, inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo a outra nomeação, como não deficiente, quando esta não é assegurada expressamente nas regras do edital”.

Cláudio Antônio, então, apelou ao STJ contra a decisão desfavorável, mantendo as alegações de que tinha o direito líquido e certo de ser nomeado, uma vez que “a reserva de vaga para portadores de deficiência cria uma lista especial, mas não poderia excluí-lo da classificação geral”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, aceitou a tese em defesa do professor. “Pela leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que não há regra específica a disciplinar a situação em que se encontra o recorrente, qual seja, a de candidato que não foi considerado portador de deficiência, de acordo com o laudo pericial, mas que se encontrava classificado em posição que lhe assegura nomeação na lista geral da classificação. É oportuno registrar que, em nenhum momento dos autos, verifica-se a existência de má-fé do recorrente no tocante à declaração de que seria portador de deficiência”, disse.

De acordo com o voto de Esteves Lima, existe a possibilidade de nomeação do candidato cuja deficiência não se confirma por ocasião da posse, caso não haja disposição no edital em sentido contrário, observando-se a ordem de classificação geral do certame, e desde que não seja demonstrada a existência de má-fé. E, para concluir sua decisão, ressaltou: “Filio-me ao parecer do Ministério Público Federal, que diz: ‘A tese defendida pela parte ora recorrente guarda, de fato, perfeita compatibilidade com o escopo do certame público (que é a de proporcionar a toda coletividade igualdade de condições, na medida de suas desigualdades, de ingresso no serviço público), bem como perfeita harmonia com o próprio propósito da Administração (este no sentido final de selecionar os candidatos mais bem qualificados para o preenchimento dos cargos públicos). O que não nos parece lógico, nem razoável, é que a Administração, seja por aparente lacuna ou por meio de edital de concurso, venha a impedir o exercício de um direito constitucionalmente assegurado em face unicamente da escolha de interpretação restritiva que não se compadece em nada com as regras constitucionais da isonomia e imparcialidade’”.

Processo relacionado: RMS 28355

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stf.jus.br)


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