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Trabalhador em contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória.

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Category : Histórico

A garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.

O relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob encargo e risco do empregador.

Além do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito. Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no emprego.

Com o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade provisória.

Processo relacionado: RR-87940-85.2007.5.15.0043

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto Advogados -> Página Inicial.

Supremo concede liberdade provisória a investigador da Polícia Civil paulista

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Category : Histórico

O ministro Cezar Peluso concedeu liberdade provisória a um investigador da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Campinas (SP). O pedido, feito pela defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi apresentado nos autos do Habeas Corpus (HC 102131).

Condenado em regime semiaberto pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, o investigador Márcio da Silva Passos está preso no Presídio Especial da Polícia Civil, no interior paulista. Ele foi julgado junto com outros dois investigadores.

De acordo com o relator, o direito de apelar em liberdade está fundado na circunstância de o juiz de ter fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, “regime de cumprimento, aliás, comum a todos os réus”.

Peluso ressaltou que a decisão que indeferiu a extensão está fundamentada na maior participação de Márcio da Silva Passos no crime. Porém, entendeu que a situação processual do investigador “é, no que tange ao fundamento da liminar concedida, absolutamente idêntica a do corréu beneficiado, independentemente da aferição da maior ou menor participação no crime”. O ministro frisou que o direito ao apelo em liberdade, decorre tão-somente da imposição do regime semiaberto.

Assim, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar a fim de que os efeitos da decisão proferida pelo STJ no HC 154706, que beneficiou Itamar Gomes da Silva com o direito de apelar em liberdade, seja estendida a Márcio da Silva Passos. De ofício, o relator concedeu extensão Edson José Casteleti, também corréu.

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Policial civil preso por corrupção consegue liberdade provisória

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Category : Histórico

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar no Habeas Corpus (HC 102461) para suspender a prisão preventiva do policial civil R.S.N., preso há mais de um mês na Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo.

Segundo relata o pedido de habeas corpus, no dia 11 de novembro do ano passado em Jundiaí (SP), o policial e um informante da polícia teriam exigido para eles vantagem indevida de duas pessoas. O informante da polícia foi preso em flagrante e o policial foi “surpreendido com a decretação da prisão temporária e, posteriormente, com o recebimento da denúncia e decretação de sua prisão preventiva”.

A defesa entende que não há nenhum motivo para a prisão, uma vez que ele compareceu espontaneamente para prestar declarações, é pai de família, réu primário, possui residência fixa e profissão definida – policial há mais de 20 anos sem ter sofrido qualquer sanção administrativa.

Alega, portanto, que o policial sofre constrangimento ilegal porque a sua prisão foi fundamentada única e exclusivamente na materialidade do crime e nos índicios de autoria, sem sequer mencionar qualquer um dos requisitos necessários para a prisão.

Assim, pediu a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva por ser “absurda, frágil e ilegal”. Alternativamente, pediu liberdade provisória se comprometendo a comparecer a todos os atos dos processos para os quais seja intimado.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes analisou os argumentos da defesa e determinou a suspensão da prisão para que ele permaneça em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Em seguida, o ministro determinou a comunicação imediata a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí.

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