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Multa do artigo 475-J do CPC não é aplicável ao processo trabalhista.

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Category : Histórico

A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.

Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.

O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST.

Processo relacionado: E-RR-38300-47.2005.5.01.0052


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Furto de um caderno em papelaria não é razão para processo

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o princípio da insignificância para o caso de um furto de um caderno em uma papelaria em São Paulo. De acordo com a Quinta Turma, trata-se do chamado “crime de bagatela”, tendo em vista o pequeno valor subtraído que não lesiona o patrimônio da vítima e não causa qualquer consequência danosa.

A análise se deu no julgamento de um habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública paulista. A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que somente os casos que causam lesões de real gravidade justificam a efetiva movimentação da máquina estatal. Na hipótese, como o patrimônio da vítima, que é o bem jurídico tutelado, sofreu uma lesão inexpressiva, pode-se considerar que o furto não resultou em perigo concreto e relevante.

Em primeira instância, o juiz havia rejeitado a denúncia por atipicidade (não se enquadrar em nenhum crime previsto no Código Penal), mas o Ministério Público estadual apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que a Justiça brasileira reconheceria o furto de pequeno valor para fins de fixação de pena, mas não o aplicaria quando o acusado não é primário e se dedica ao crime.

No julgamento no STJ, a ministra Laurita Vaz advertiu que não se pode pressupor que o acusado possui antecedentes criminais e se dedica à vida criminosa, como fez o TJSP, apenas porque a denúncia afirma que uma funcionária da loja já o havia visto “tentando subtrair uma calculadora”. Conforme a ministra, o STJ entende que as circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do crime de bagatela, já que este não está relacionado com a pessoa do acusado, mas com o bem jurídico tutelado, ou seja, o patrimônio, e o tipo de injusto, no caso, o furto.

Processo relacionado: HC 141903


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Crianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA

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Category : Histórico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.

De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.

A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.

A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.

A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”.

A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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TST – Empresa que muda razão social deve informar no processo.

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Category : Histórico

Quando uma empresa altera a denominação, deve comprovar a mudança na razão social ao entrar com recurso na Justiça do Trabalho, do contrário pode configurar ilegitimidade de parte. Em julgamento recente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos do Banco Mercantil de São Paulo pelo fato de a empresa ter mudado a nomenclatura, sem comunicar à Justiça.

Como observou o relator, ministro João Batista Brito Pereira, a hipótese dos autos era semelhante a outros casos julgados no tribunal em que ocorreu alteração na razão social, não houve comunicação no processo e a procuração está com o nome novo, não coincidindo com o que constava nos autos. Desse modo, afirmou o relator, se a procuração juntada aos autos traz como outorgante o nome da nova denominação e não há prova da modificação efetuada, o recurso deve ser considerado inexistente por irregularidade de representação.

A Primeira Turma do TST tinha negado provimento ao agravo de instrumento do banco e barrado o exame do seu recurso de revista pelas mesmas razões. Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que ocorreu apenas mudança da nomenclatura, o CNPJ e o endereço da empresa eram os mesmos e, portanto, qualquer documento que informasse a alteração da razão social seria desnecessário para o processo. Disse também que houve violação do direito constitucional de ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV).

No entanto, o relator, ministro Brito Pereira, não concordou com as alegações do banco. O ministro explicou que, durante a relação jurídico-processual, a parte deve observar todos os pressupostos de formação e desenvolvimento do processo. Se houver qualquer alteração da denominação social, como ocorreu no caso, deve ser informado ao juízo com os documentos comprobatórios da mudança. Essa interpretação foi seguida, à unanimidade, pelos integrantes da SDI-1.

Processo relacionado: E-A-AIRR- 57.089/2002-900-02-00.9


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Bombeiro reformado que esfaqueou ex-mulher quer responder a processo em liberdade

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Category : Histórico

O bombeiro militar reformado K.S.N., preso por tentativa de homicídio desde agosto do ano passado, quando esfaqueou a ex-mulher dez anos mais jovem da qual estava se separando, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 102283, pedindo o relaxamento de sua prisão preventiva.

O militar – que diz ter cometido o ato porque sua mulher teria confessado tê-lo traído – alega que vem sofrendo coação ilegal e pede a superação da Súmula 691 do STF, que proíbe a concessão de liminar em HC quando relator de igual medida em  tribunal superior tenha negado o mesmo pedido.

No HC, a defesa questiona decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar em HC lá formulado, assim mantendo a prisão de K.S.N., que está preso na 3ª Companhia da PM Independente (CPMInd), em Taguatinga (DF).

Alegações

A defesa sustenta que K.S.N. está preso em função de auto de prisão em flagrante, embora se tenha apresentado espontaneamente após cometer o crime, acompanhado de advogado. Afirma, ademais, que ainda não foi expedido mandado de prisão contra ele, mas mesmso assim ele vem sendo mantido preso.

O crime ocorreu em Taguatinga. Segundo consta dos autos, por medo dos familiares da vítima, K.S.N. se apresentou espontaneamente à Terceira Companhia Regional de Incêndio (CRI) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), localizado na cidade no Gama. De lá, foi escoltado até a 14ª Delegacia de Polícia Civil (DF), também no Gama que, no entanto, determinou que fosse conduzido à 12ª DP, em Taguatinga, pois foi lá que ocorreu o crime.

A defesa alega que o fato de ter se apresentado espontaneamente já deveria ter levado o juízo do Tribunal do Júri de Taguatinga, onde corre o processo contra ele, a relaxar a sua prisão. Entretanto, isso não ocorreu, e nem o Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) nem o STJ, aos quais recorreu em seguida por meio de HCs, mudaram essa decisão.

A 1ª Turma do TJDFT entendeu que, dependendo do caso, é possível a prisão em flagrante, mesmo tendo o réu se apresentado espontaneamente. O colegiado considerou estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, mormente em virtude da “periculosidade demonstrada nas circunstâncias concretamente apuradas”.

Dos autos consta que o soldado do CBMDF, não aceitando a separação da ex-mulher, atraiu-a para um encontro em sua casa, alegadamente para discutir a separação. Lá, teria jogado água quente sobre ela, amarrado-lhe os pés e as mãos e em seguida a torturando com uma faca “em região do corpo que não seria suficiente a levá-la à morte”.

“Em casos tais, a primariedade, os bons antecedentes e o fato de ter residência fixa não asseguram a liberdade provisória”, observou o TJDF, ao manter a prisão.

No STJ, o relator do HC lá impetrado, ministro Felix Fischer, também negou liminar, observando que, “pela análise dos autos, num primeiro momento, não se constatam indícios suficientes a configurar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessário à concessão da medida, pois o acórdão (do TJDFT) atacado apresenta fundamentação concreta em que não se verifica nenhuma ilegalidade que possa ser reconhecida de imediato”.

Doutrina

A defesa argumenta, entretanto, que tais decisões contrariam a doutrina, segundo a qual a apresentação espontânea exclui a possibilidade de prisão preventiva. Cita, em apoio de sua tese, o criminalista Roberto Delmanto Júnior, segundo o qual “não pode ser preso em flagrante aquele que se apresenta à autoridade policial, a não ser que já esteja sendo perseguido pela vítima, por agentes policiais ou qualquer pessoa do povo”. E esta circunstância, segundo a defesa, não existiu.

No mesmo sentido, conforme observam os defensores do militar reformado, manifesta-se Magalhães Noronha. “Apresentando-se o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo”, afirma. “Deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva, seja facultativa, seja compulsória. Inexiste prisão por apresentação”.

Ao reiterar seu pedido de soltura do militar, a defesa lembra que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de dezembro passado, o juízo deferiu medidas de proteção da vítima, entre elas a de que o réu deve manter-se distante da vítima, de seus familiares e testemunhas no limite de 500 metros. Mais uma razão, segundo ela, para relaxar a ordem de prisão.

Processo relacionado: HC 102283

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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