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É legal prisão feita em flagrante por guardas municipais

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Category : Histórico

É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas corpus a condenado por tráfico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.

A liminar foi indeferida pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.

O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.

Segundo lembrou o ministro, a constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.

Processo relacionado: HC 129932

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Empregado que cumpriu pena de prisão não pode sofrer justa causa pela condenação criminal

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Category : Histórico

O trabalhador condenado criminalmente não pode ser demitido por justa causa se já houver cumprido a pena de prisão quando da sua dispensa pela empresa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por maioria, com divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, recurso da Petrobras, e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA) nesse sentido.

No caso, o trabalhador foi condenado a um ano de prisão por ocultação de cadáver, após passar três anos preso sob a acusação de matar a esposa grávida de oito meses. Depois do julgamento, a Petrobrás o demitiu por justa causa, com base no artigo 482 da CLT (alínea “d”) que coloca a condenação criminal como motivo para a demissão por justa causa.
No entanto, como ressaltam as decisões da Vara do Trabalho de Santo Amaro (BA) e do TRT da Bahia, nesse artigo consta também que a demissão por justa causa só pode acontecer quando não houver a suspensão da pena com a liberdade condicional ou com sursis. Como a condenação de um ano foi cumprida pelo autor do processo, pois ele ficou três anos preso, o juiz de execução penal não poderia ter lhe concedido o benefício da suspensão.
De acordo com a decisão da Vara do Trabalho, “da interpretação literal da lei vislumbra-se uma condicionante para a autorização da ruptura do pacto, qual seja, a ausência de suspensão da execução punitiva”. Pela “finalidade da lei”, a continuidade do contrato de trabalho ficaria impedida “com o recolhimento do empregado condenado para o cumprimento da pena”.

DIVERGÊNCIA – O ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi voto vencido na decisão da Sexta Turma, ao defender que a condenação criminal de um ano por ocultação de cadáver atende aos critérios do artigo 482 para demissão por justa causa. “A questão é uma regra legal que diz o seguinte: é justa causa a sentença criminal condenatória transitado em julgado em que não haja suspensão da pena”, ressaltou ele. “Dizer que o trabalhador já cumpriu a pena não retira o conteúdo da decisão criminal.”

No voto vencedor, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, ressaltou que em razão do trabalhador já ter cumprido a pena de um ano de prisão no momento da sua dispensa, “faz-se necessário reconhecer que não se tornou inviável, por culpa sua, o cumprimento da prestação de serviço”. Isso, “por consequência”, leva-se à conclusão da não incidência de justa causa.

Processo relacionado: RR-1020100-44.2002.5.05.900

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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STJ nega habeas corpus e acusado de mandar matar Dorothy Stang volta à prisão

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Category : Histórico

Cinco anos após o assassinato da missionária Dorothy Stang, o fazendeiro acusado de ser o mandante do crime voltará à cadeia. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o habeas corpus com o qual a defesa de Vitalmiro Bastos de Moura pretendia mantê-lo em liberdade.

Condenado a 30 anos de reclusão em regime fechado pelo Tribunal de Júri do Pará, Vitalmiro foi absolvido no segundo julgamento ao qual teve direito devido à pena ter sido superior a 20 anos. Com a absolvição, o fazendeiro foi colocado em liberdade por decisão do STJ.

No entanto, um recurso do Ministério Público ao Tribunal de Justiça paraense conseguiu anular a absolvição, com nova decretação de prisão. O que levou a defesa a impetrar habeas corpus visando mantê-lo em liberdade.

O relator do habeas corpus, ministro Arnaldo Esteves Lima, concedeu liminar, mantendo a liberdade do acusado até o julgamento do mérito do habeas corpus, o que ocorreu nesta quinta-feira (4), No julgamento, o ministro votou pela manutenção de Vitalmiro em liberdade. Para o relator, tecnicamente, o fazendeiro se encontra absolvido pela Justiça do Pará.

O ministro Felix Fischer, contudo, discordou. Os motivos da prisão cautelar persistem, a imputação com as peculiaridades concretas evidenciam a necessidade da segregação. Os demais ministros acompanharam a divergência.

O crime – Dorothy Stang foi assassinada na manhã de 12 de fevereiro de 2005. Ela trabalhava há mais de 30 anos em defesa das causas ambientais e dos trabalhadores sem terra e denunciou várias ameaças de morte que recebia por conta de sua luta contra a violência fundiária e a grilagem de terra.

Processo relacionado: HC 133511

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Flagrante e antecedentes justificam prisão cautelar por porte ilegal de arma de fogo

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Category : Histórico

Preso em flagrante em setembro passado por posse ilegal de arma de fogo com numeração adulterada, Antonio Carlos de Ponte continuará custodiado pelo sistema prisional do Estado de São Paulo. O pedido de liminar em habeas corpus em seu favor foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que sua prisão cautelar não se caracteriza como constrangimento ilegal, no entendimento do presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

O STJ não acolheu argumento da defesa de que Ponte teria bons antecedentes, uma vez que há registrada pelo menos uma condenação criminal definitiva, sendo reincidente no crime de porte ilegal de arma de fogo.

O motivo de sua atual prisão cautelar, segundo a promotoria pública no processo relativo a este habeas corpus, foi de ter sido surpreendido com uma pistola calibre 7.65 m, com numeração raspada e municiada com 4 cartuchos. “E ocupava automóvel, obtendo policiais informações ‘no sentido de que duas pessoas ocupando um veículo (o ora paciente e Valdinei Donatelli da Silva) teriam tentado praticar o crime de roubo’ em rodovia. Foi preso em flagrante, junto com o companheiro que, na delegacia, apresentou nome falso”.

Processo relacionado: HC 158731

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj,jus.br)

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Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Fraudes pela internet justificam prisão preventiva.

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Category : Histórico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a prisão preventiva de Pedro Cezar Bessani Filho, acusado de liderar uma quadrilha de fraudes pela internet que provocou prejuízos de mais de R$ 300 mil a pelo menos 50 pessoas, em sete estados brasileiros. O grupo atuava principalmente no Paraná e Santa Catarina e foi preso em setembro passado, depois de denúncias de que compras via internet não vinham sendo entregues.

O STJ acolheu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que também havia negado liminar para revogação da prisão do acusado, diante da evidência de indícios de autoria e materialidade, além da “ousadia e forma como foi praticado o delito”. Aponta o acórdão, ainda, a “habitualidade na conduta criminosa do agente, contabilizando mensalmente diversas vítimas, ludibriadas pelo golpe”.

“Não obstante o crime capitulado – Estelionato – seja sem o emprego da violência física, é inegável seu reflexo negativo perante a ordem pública, pois atingiu direta e indiretamente diversas pessoas que tiveram seus bens jurídicos lesados, mediante engodo premeditado”, assinala Cesar Rocha.

Nessa linha de raciocínio, salientou que “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”.

A quadrilha, supostamente liderada por Bessani, fraudava sites de vendas pela internet e oferecia aparelhos eletrônicos a preços extremamente convidativos. Após a “venda”, ou seja, depois de conseguirem com que o interessado depositasse o preço solicitado em contas de elementos da quadrilha, o dinheiro era levantado e a mercadoria não era entregue.

A alegação da defesa de que “caso o paciente venha a ser condenado o quantum da pena implicará em regime aberto ou até mesmo ser beneficiado com o sursis”, segundo Cesar Rocha, não comporta análise neste momento. “Cumpre destacar que a pena máxima para o crime de estelionato é de cinco anos de reclusão e para o de quadrilha é de três anos. Portanto, não se pode saber previamente, em eventual caso de condenação, a pena e regime aplicado pelos fatos a serem narrados na denúncia, inclusive em razão da evidência da habitualidade criminosa que agrava o tratamento penal dado ao infrator” – assinalou o presidente do STJ.

Notícias relacionadas: HC 158012

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Agente da PF acusado de falsificar vistos de permanência para estrangeiros pede revogação de prisão preventiva

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Category : Histórico

Preso preventivamente sob acusação de integrar uma quadrilha desbaratada pela Polícia Federal que falsificava vistos de permanência de estrangeiros para permitir-lhes trabalharem no país, o agente da Polícia Federal O.G.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus 102331, pedindo a revogação, em caráter liminar, da ordem de sua prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem arbitramento de fiança.

No HC, a defesa se insurge contra negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também com pedido de soltura, de conceder-lhe liminar. Anteriormente, igual tentativa havia fracassado no Tribunal Regional Federal  da 3ª Região (TRF-3), depois que o juiz federal de primeiro grau negou pedido de relaxamento da prisão.

O juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, visto que as investigações ainda estavam em curso e que, por isso, o agente poderia influir na produção de provas por ser servidor público que trabalha no Departamento de Polícia Federal (DPF) há mais de 15 anos. Esse mesmo argumento foi endossado pela relatora do HC no TRF-3.

Por seu turno, o relator do HC impetrado no STF invocou a Súmula 691 do STF para negar liminar, observando que somente em casos excepcionais o enunciado dessa súmula pode ser abrandado. A Súmula 691 não permite a concessão de liminar em HC quando ministro de tribunal superior tiver indeferido igual pedido em processo semelhante.

Alegações

A defesa alega, entretanto, que a juíza de primeiro grau – ela substituiu o juiz que iniciou o caso – que recebeu a denúncia contra o agente determinou o afastamento cautelar dele do cargo e determinou que entregasse sua carteira funcional ao órgão da PF em que se encontrava lotado, bem como a arma que utilizou até a data da prisão.

Assim, segundo a defesa, não há motivo para ele continuar preso preventivamente com base na garantia da ordem pública. “Os fundamentos exarados pela autoridade coatora não mais persistem, devendo a liminar ser concedida e, posteriormente, o presente mandamus (pedido) ser provido”, sustenta.

Segundo os defensores do policial, ele não pode aguardar, em cárcere, o julgamento de mérito dos HCs impetrados no TRF-3 e no STJ, porquanto estaria, em tese, cumprindo pena antecipada, “em discordância com a orientação jurídica contida nas últimas decisões da Egrégia Corte e ferindo o princípio constitucional da presunção da inocência”.

A defesa alega, também, deficiente fundamentação da ordem de prisão e pede, por isso, a superação dos rigores da Súmula 691 do STF. Cita, em apoio de seu pedido, decisões do STF nos HCs 92148 e 95118, o primeiro deles relatado na Primeira Turma pelo ministro Ricardo Lewandowski e o segundo, pela ministra Ellen Gracie, na Segunda Turma.

Processo relacionado: HC 102331

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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