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Fraudes pela internet justificam prisão preventiva.

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Category : Histórico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a prisão preventiva de Pedro Cezar Bessani Filho, acusado de liderar uma quadrilha de fraudes pela internet que provocou prejuízos de mais de R$ 300 mil a pelo menos 50 pessoas, em sete estados brasileiros. O grupo atuava principalmente no Paraná e Santa Catarina e foi preso em setembro passado, depois de denúncias de que compras via internet não vinham sendo entregues.

O STJ acolheu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que também havia negado liminar para revogação da prisão do acusado, diante da evidência de indícios de autoria e materialidade, além da “ousadia e forma como foi praticado o delito”. Aponta o acórdão, ainda, a “habitualidade na conduta criminosa do agente, contabilizando mensalmente diversas vítimas, ludibriadas pelo golpe”.

“Não obstante o crime capitulado – Estelionato – seja sem o emprego da violência física, é inegável seu reflexo negativo perante a ordem pública, pois atingiu direta e indiretamente diversas pessoas que tiveram seus bens jurídicos lesados, mediante engodo premeditado”, assinala Cesar Rocha.

Nessa linha de raciocínio, salientou que “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”.

A quadrilha, supostamente liderada por Bessani, fraudava sites de vendas pela internet e oferecia aparelhos eletrônicos a preços extremamente convidativos. Após a “venda”, ou seja, depois de conseguirem com que o interessado depositasse o preço solicitado em contas de elementos da quadrilha, o dinheiro era levantado e a mercadoria não era entregue.

A alegação da defesa de que “caso o paciente venha a ser condenado o quantum da pena implicará em regime aberto ou até mesmo ser beneficiado com o sursis”, segundo Cesar Rocha, não comporta análise neste momento. “Cumpre destacar que a pena máxima para o crime de estelionato é de cinco anos de reclusão e para o de quadrilha é de três anos. Portanto, não se pode saber previamente, em eventual caso de condenação, a pena e regime aplicado pelos fatos a serem narrados na denúncia, inclusive em razão da evidência da habitualidade criminosa que agrava o tratamento penal dado ao infrator” – assinalou o presidente do STJ.

Notícias relacionadas: HC 158012

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Agente da PF acusado de falsificar vistos de permanência para estrangeiros pede revogação de prisão preventiva

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Category : Histórico

Preso preventivamente sob acusação de integrar uma quadrilha desbaratada pela Polícia Federal que falsificava vistos de permanência de estrangeiros para permitir-lhes trabalharem no país, o agente da Polícia Federal O.G.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus 102331, pedindo a revogação, em caráter liminar, da ordem de sua prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem arbitramento de fiança.

No HC, a defesa se insurge contra negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também com pedido de soltura, de conceder-lhe liminar. Anteriormente, igual tentativa havia fracassado no Tribunal Regional Federal  da 3ª Região (TRF-3), depois que o juiz federal de primeiro grau negou pedido de relaxamento da prisão.

O juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, visto que as investigações ainda estavam em curso e que, por isso, o agente poderia influir na produção de provas por ser servidor público que trabalha no Departamento de Polícia Federal (DPF) há mais de 15 anos. Esse mesmo argumento foi endossado pela relatora do HC no TRF-3.

Por seu turno, o relator do HC impetrado no STF invocou a Súmula 691 do STF para negar liminar, observando que somente em casos excepcionais o enunciado dessa súmula pode ser abrandado. A Súmula 691 não permite a concessão de liminar em HC quando ministro de tribunal superior tiver indeferido igual pedido em processo semelhante.

Alegações

A defesa alega, entretanto, que a juíza de primeiro grau – ela substituiu o juiz que iniciou o caso – que recebeu a denúncia contra o agente determinou o afastamento cautelar dele do cargo e determinou que entregasse sua carteira funcional ao órgão da PF em que se encontrava lotado, bem como a arma que utilizou até a data da prisão.

Assim, segundo a defesa, não há motivo para ele continuar preso preventivamente com base na garantia da ordem pública. “Os fundamentos exarados pela autoridade coatora não mais persistem, devendo a liminar ser concedida e, posteriormente, o presente mandamus (pedido) ser provido”, sustenta.

Segundo os defensores do policial, ele não pode aguardar, em cárcere, o julgamento de mérito dos HCs impetrados no TRF-3 e no STJ, porquanto estaria, em tese, cumprindo pena antecipada, “em discordância com a orientação jurídica contida nas últimas decisões da Egrégia Corte e ferindo o princípio constitucional da presunção da inocência”.

A defesa alega, também, deficiente fundamentação da ordem de prisão e pede, por isso, a superação dos rigores da Súmula 691 do STF. Cita, em apoio de seu pedido, decisões do STF nos HCs 92148 e 95118, o primeiro deles relatado na Primeira Turma pelo ministro Ricardo Lewandowski e o segundo, pela ministra Ellen Gracie, na Segunda Turma.

Processo relacionado: HC 102331

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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