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Quinta Turma do TST decide prescrição de comissões de venda suspensas

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Category : Histórico

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de empregado da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para pleitear o recebimento de comissões de venda suspensas pela empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Emmanoel Pereira.

No caso relatado pelo ministro Emmanoel, as diferenças pretendidas pelo empregado decorreram de alteração no cálculo das comissões ocorrida em 1998, e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal (junho de 2006), ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela.

Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei (Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção I de Dissídios Individuais). Da mesma forma estabelece a Súmula nº 294 do TST. Para o ministro relator, portanto, a prescrição total de que cogitam a OJ nº 175 da SDI-1 e a Súmula nº 294, ambas do TST, é quinquenal, quando o contrato de trabalho está vigente, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. E na hipótese em discussão não havia dúvidas de que a ação tinha sido apresentada após esse período. Na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o juiz entendeu que a prescrição era parcial. Como o contrato entre empresa e vendedor iniciou em 14/05/1984, e a ação tinha sido ajuizada em 28/06/2006, para o juízo de primeiro grau estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/06/2001.  

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) também afastou a prescrição da ação, pois concluíra que as lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pagamento incorreto de parcelas oriundas do contrato de trabalho, são prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, o que impediria a prescrição da ação e asseguraria a prescrição quinquenal.

Processo relacionado: RR- 66700-94.2006.5.04.0006

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Representante comercial tem cinco anos para pleitear direitos.

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Category : Histórico

Por ser um trabalho que não gera vínculo empregatício, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição específica de cinco anos para que uma representante comercial requeresse na justiça trabalhista direitos previstos na lei dos representantes comerciais autônomos (Lei n° 4.886/65).

Em outubro de 2004, exatamente cinco anos após o término de seu contrato, em outubro de 1999, uma representante comercial da empresa Urbanização de Curitiba S.A. ingressou com ação trabalhista buscando direitos previstos na Lei n° 4.886/65 (que regula especificamente o trabalho dos representantes comerciais autônomos), como indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação, bem como o aviso-prévio indenizado.

Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau entendeu que já estava prescrito o direito da trabalhadora de requerer os benefícios anteriores a 21 de outubro de 1999, pois havia incidido a regra do inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal, segundo a qual o trabalhador urbano e rural tem cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho.

Inconformada, a representante recorreu ao Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, a prescrição aplicável deve seguir a regra específica da Lei n° 4.886/65, que em seu artigo 44, parágrafo único, estabelece prescrição de cinco anos para que o representante comercial pleiteie seus direitos.

Em seu recurso ao TST, a empresa alegou que a prescrição trabalhista, prevista na Constituição, abrange também os representantes comerciais. A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, negou o recurso da empresa. Segundo a ministra, a representação comercial não configura relação de emprego, mas sim verdadeira relação de trabalho, regida por lei específica, com autonomia e em caráter não eventual.

A aplicação da prescrição prevista no artigo 7°, XXIX, da CF somente seria possível se houvesse discussão acerca da configuração de seus elementos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, o que não foi o caso desse processo. Assim, existindo legislação específica para regular a atividade do representante, justamente pela peculiaridade do serviço prestado, há que ser aplicável a prescrição também específica, ressaltou a ministra.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, declarando a prescrição de cinco anos.

Processo relacionado: AIRR-8060140-29.2006.09.0016


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Prescrição não atinge acidente ocorrido antes da Emenda Constitucional 45/2004

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Category : Histórico

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Kurita do Brasil Ltda. em processo que reconheceu sua responsabilidade, por descuido em acidente de trabalho no qual trabalhador inalou agentes químicos. A empresa alegava prescrição. No entanto, considerando que a data da lesão é anterior à Emenda Constitucional 45/2004 – que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho –, prevaleceu o entendimento de que não cabe a aplicação da prescrição trabalhista ao caso.

A Kurita, que atua há mais de 30 anos no Brasil, se define como uma empresa que orienta e fornece soluções de engenharia no tratamento de água – para o melhor aproveitamento dos recursos hídricos. Oferece ferramentas e profissionais nas áreas de sistemas de resfriamento, geração de vapor, processos petroquímicos, químicos, siderúrgicos, de papel e celulose, têxtil, açúcar e álcool, automobilismo e sistemas de ar condicionado e conforto térmico.

O trabalhador sofreu dois acidentes de trabalho, um em julho de 1996 e outro em março de 1998. Laudo médico, resultado de perícia realizada no decorrer do processo, atestou sua total inaptidão para o trabalho, devido a lesões no sistema respiratório que comprometem sua saúde e a capacidade de desempenhar atividades que necessitem de esforço físico. Os gases inalados pelo empregado – cloro e fosgênio – são tão tóxicos que foram utilizados nas duas grandes guerras mundiais.

O fosgênio, ou fosfogênio, é tóxico e corrosivo. Sua aplicação atual ocorre na indústria como agente de cloração, mas já foi utilizado como gás de guerra, do tipo sufocante. É classificado como produto perigoso e sua manipulação requer equipamentos de proteção. Quanto ao cloro, é um neurotóxico, que também esteve presente nos dois conflitos mundiais. Sua aplicação maior é na purificação de águas, no branqueamento durante a produção de papel e na preparação de compostos clorados.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, porque propiciou que o acidente de trabalho ocorresse. Ficou caracterizada a culpa da empresa, que deveria assegurar ao trabalhador a garantia de segurança no exercício de suas funções, do que se descuidou. Diante do laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que não havia como eximir a empregadora da obrigação de indenizar o trabalhador.
Condenada a pagar indenização a seu empregado, não só com a finalidade compensatória, mas também com o objetivo de natureza pedagógica e educativa, a Kurita vem recorrendo sucessivamente, buscando reverter a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), foi devidamente demonstrada e reconhecida a correlação entre as lesões físicas apresentadas pelo trabalhador e as atividades profissionais desempenhadas por ele. Além disso, julgou as alegações da empregadora improcedentes, mantendo, então, a sentença.
No recurso de revista interposto julgado pelo TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Oitava Turma e relatora do processo, ao analisar os argumentos da empresa quanto à prescrição, observou que há decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que “a afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em data anterior à referida emenda”. Acrescentou que o TRT já havia rejeitado os argumentos da empresa sobre prescrição, considerando que a ação fora ajuizada dentro do biênio a contar da extinção do contrato do trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal. A ministra também considerou que, não havendo transcorrido o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, não se aplicam as regras da prescrição trabalhista, nem as do Código Civil de 2002, com vigência a partir de 11/01/2003.

No que se refere à indenização, a relatora afirmou que “entendimento diverso da decisão regional, que, com base em laudo pericial, concluiu pela caracterização de culpa da empresa no uso de dispositivos de segurança para a preservação da integridade física do empregado, demandaria reexame de fático-probatório”, que encontra obstáculos na Súmula 126 do TST. A Oitava Turma, então, não encontrou viabilidade, inclusive por divergência jurisprudencial, para conhecer do recurso da Kurita sob esse aspecto. (RR-920/2000-132-05-00.1)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





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Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho

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Category : Histórico

O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.

Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).

No entanto, o TRT entendeu que o Departamento “deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença”. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, “dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho”. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em “choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”.

O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a “coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento”. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas.

Processo relacionado: RR—141941-31.2005.5.03.0073

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TST – SDI-2 julga prescrição de ação de indenização de doença profissional

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Category : Histórico

Por unanimidade, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória de ex-empregados da Termomecânica São Paulo que pretendiam reformar decisão que decretara a prescrição para pleitear indenização por danos provenientes de infortúnio do trabalho.

Como ressaltou o relator, ministro Barros Levenhagen, os empregados indicaram como violados apenas os artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código de 2002, que tratam, respectivamente, da prescrição vintenária para ações pessoais e da regra de transição para propor ações após a entrada em vigor do novo Código.

No entanto, continuou o relator, a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) de extinguir o processo foi com base na interpretação de que a prescrição aplicável ao caso era a prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição (prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). O TRT observou que o final do contrato datava de abril/1990 e a ação tinha sido ajuizada somente em maio/1998, ou seja, depois da prescrição bienal.

Portanto, segundo o ministro Levenhagen, o Regional não negou vigência ou eficácia aos dispositivos do Código Civil mencionados pelos trabalhadores, mas apenas registrou que a indenização por dano decorrente de doença profissional adquirida pelo empregado se caracteriza como direito trabalhista, sendo aplicável a prescrição constitucional.

Assim, a interpretação da legislação aplicável à hipótese feita pelo TRT não enseja, por si só, o corte rescisório, na medida em que a violação literal de dispositivo de lei somente se configura quando adotado entendimento claramente em desacordo com as disposições da norma tida como vulnerada.

Processo relacionado: ROAR- 1265100-75.2007.5.02.0000

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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Ação por danos morais decorrente de acidente de trabalho depende da data da ciência inequívoca do infortúnio

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Category : Histórico

A prescrição para propor ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento danoso, pois é preciso confrontar as normas vigentes com a legislação do período do infortúnio e posteriormente revogada.

Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição decretada pela Quinta Turma e determinou o retorno de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço.

Segundo o relator dos embargos do trabalhador, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza da prescrição aplicável ao pedido: civil ou trabalhista. O ministro explicou que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova redação do artigo 114 da Constituição dada pela Emenda nº 45/2004. Ainda assim, essa competência só ficou consolidada após julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência, em dezembro de 2005.

O relator esclareceu, então, que, para os acidentes ocorridos depois da Emenda, a prescrição é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção), porque não há mais dúvidas sobre a natureza trabalhista do infortúnio. Por outro lado, se o acidente aconteceu antes da entrada em vigor da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.

Como observou o ministro Lelio, o Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Desse modo, concluiu o relator, como a lesão ocorreu em 28/10/1989, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 17/04/1990, e a ação foi proposta em 26/04/2002, deve ser aplicada a prescrição vintenária na hipótese, uma vez que transcorrera mais de dez anos da data do infortúnio (metade do prazo previsto na lei anterior) quando o novo Código Civil entrou em vigor (janeiro/2003).


Processo relacionado: E-ED-RR- 51800-19.2004.5.03.0002

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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