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TST afasta penhora de poupança para pagar dívida trabalhista.

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Category : Histórico

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa Artkum Indústria, Comércio, Representação e Confecção de Artigos em Couro em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.

No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.

De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.

Processo relacionado: RO-186900-46.2009.5.04.0000


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

STJ admite impenhorabilidade de imóvel de família para quitar dívida de um dos proprietários.

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Category : Histórico

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.

Processo relacionado: Resp 1105725

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)



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TST cassa sentença que determina penhora de dinheiro em execução provisória.

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Category : Histórico

O Banco Rural conseguiu restituir valores em dinheiro, penhorados para o pagamento de débitos trabalhistas. A decisão foi da Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-II), que acolheu recurso ordinário da empresa e concedeu mandado de segurança cassando sentença do Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). A sentença de primeiro grau havia determinado a penhora de numerário do banco em fase de execução provisória. A empresa, então, interpôs mandado de segurança ao Tribunal Regional da 22ª região (PI) contra a sentença alegando violação do artigo 620 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 417 do TST.

O dispositivo do CPC estabelece que, quando houver vários meios de se executar uma dívida, o juiz mandará que o faça de modo menos gravoso; o item III da Súmula 417, por sua vez, diz que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. O TRT, entretanto, não concedeu o mandado de segurança e manteve a sentença que mandava penhorar dinheiro da empresa.

Contra essa decisão, o Banco Rural recorreu ao TST por meio de recurso ordinário. O relator do processo na SDI-II, ministro Barros Levenhagen, concluiu que houve afronta ao dispositivo do CPC e abusividade por parte do juiz. Segundo o ministro, quando o processo ainda está em execução provisória, (havia no processo um recurso extraordinário pendente de julgamento), fere direito do executado a penhora de numerário, uma vez que a execução deveria ser realizada de maneira mais econômica para a empresa. Ele ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

O relator ainda rebateu a aplicação subsidiária do dispositivo do artigo 475-O do CPC, por meio do qual se autorizou a penhora em dinheiro, sob o fundamento de trazer mais celeridade ao processo do trabalho. Para o ministro Levenhagen, a CLT – por meio do artigo 899 e seu parágrafo único – já havia regulado o processo de execução, o que demonstra a existência de norma específica sobre o caso no processo trabalhista. “O intuito de imprimir celeridade à fase de execução dos julgados trabalhistas não pode se contrapor aos preceitos legais que regulam a execução no âmbito do Judiciário Trabalhista, tornando-se descompromissada com o novo paradigma do Direito do Trabalho, que se irradia para o Processo do Trabalho, de preservação da empresa como fonte de renda e de emprego”, concluiu.

Com o acolhimento do voto do relator por unanimidade, a SDI-II deu provimento ao recurso da empresa e cassou a ordem judicial de penhora do numerário em execução provisória, liberando os valores para empresa.

Processo relacionado: ROMS-7900-85.2009.5.22.0000

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Execução no Código de Processo Civil – Aula 05

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Execução no Código de Processo Civil – Aula 04

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Execução no Código de Processo Civil – Aula 03

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