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Quinta Turma nega pedido para anular diligência policial feita sem autorização judicial

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Category : Histórico

A chamada “ação policial controlada”, que prevê investigações de atos ilícitos praticados por quadrilhas, bandos ou organizações criminosas de qualquer tipo, também pode ser realizada sem a prévia permissão da autoridade judiciária. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao considerar que, em determinados casos, o policial está legitimado para retardar a sua atuação e praticá-la no momento que considerar oportuno. O Tribunal negou habeas corpus cujo objetivo era tornar nula diligência que investigou a participação de uma pessoa em crimes de narcotráfico e lavagem de dinheiro no Mato Grosso do Sul.

Os ministros da Quinta Turma tomaram como referência as Leis n. 10.217/2007 e n. 9.034/1995 para chegar a esse entendimento. Ambas mencionam a necessidade de autorização judicial para esse tipo de investigação. No entanto permitem “que o policial avalie o momento mais eficaz de realizar a diligência, do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações sobre a pessoa investigada”. O habeas corpus, com pedido de liminar, foi ajuizado em favor de Carlos Alberto da Silva, recorrendo de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3), que rejeitou pedido anterior em que se pretendia a anulação das diligências feitas em Ponta Porã (MS), para investigar a participação do recorrente em organização criminosa.

Urgência

O argumento apresentado pelos advogados do acusado foi o de que teria sido ilegal o acompanhamento feito por policiais federais de um caminhão supostamente carregado com substância entorpecente, sem a devida autorização judicial. Isso porque a diligência teria sido realizada sem a prévia manifestação do Ministério Público (MP), em desconformidade com o artigo 33 da Lei n. 10.409/2002 – legislação referente à prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão ao tráfico de produtos e drogas ilícitas.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que não há nos dispositivos legais aplicáveis nenhuma determinação para que tal medida – no caso, a diligência – seja obrigatoriamente precedida da anuência do Ministério Público. Além disso, os responsáveis pela diligência apresentaram justificativa plausível para realizar o trabalho sem a manifestação prévia do MP, diante da urgência verificada no caso e registrada por eles. Ainda segundo o relator, a decisão encontra-se devidamente amparada em indícios que atestam o nível de organização do grupo criminoso integrado pelo acusado. Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal também opina pela não anulação da diligência.

Processo relacionado HC 119205

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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STJ nega pedido de indenização por danos morais contra Promotor e o jornal A Gazeta

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Category : Histórico

O desembargador convocado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) Honildo Amaral de Mello Castro negou, em decisão monocrática, provimento ao agravo de instrumento no recurso especial em favor de José Carlos Gratz, ex-presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo e ex-deputado estadual, acusado de ser o dono de várias casas de jogos (máquinas caça-níqueis e bingos) naquele estado. Indiciado pela CPI do Narcotráfico, Gratz responde a processos pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha e pretendia, neste recurso, receber do promotor Fabio Vello Correa e da A Gazeta S/A indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, decorrentes de uma entrevista publicada no jornal.

Em 19 de março de 2004, A Gazeta publicou uma entrevista com o promotor Fabio Vello sobre as investigações e denúncias contra Gratz intitulada “Dossiê do bingo liga Gratz a comendador (Relatório do Ministério Público recoloca ex-deputado como suspeito de comandar organização criminosa)”. Em face das informações contidas na matéria, Gratz ajuizou ação ordinária contra o promotor e o veículo de comunicação na qual afirma ter sido caluniado. De acordo com a defesa, as alegações do promotor não seriam verdadeiras e sim difamações que lhe causaram danos morais. Para Gratz, tanto o promotor quanto o jornal o trataram como se fosse culpado, sendo que não existe qualquer sentença condenatória transitada em julgado, o que fere o artigo 5º da Constituição Federal.

Os advogados de Gratz pretendiam que o promotor e o jornal pagassem, solidariamente, indenização pelos danos causados à honra do ex-deputado e que também fosse veiculado nas redes de TV do grupo de comunicação uma nota desmentindo as alegações. Requeria ainda que ambos os acusados fossem condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Todavia a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) entendeu que a entrevista veiculada não imprimiu juízo de valor quanto aos fatos narrados: “Não ficou caracterizado o dano moral quando a matéria apresenta-se apenas como manifestação das críticas a que estão sujeitos todos que exercem um cargo político e que têm por obrigação a prestação de contas de suas gestões”.

Para o ministro Honildo Castro, a decisão do TJ/ES que não admitiu o recurso especial pela não-existência do dano moral “não merece reparos”. O relator afirmou que não houve violação ao Código de Processo Civil que justificasse o recurso, uma vez que “demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela decisão anterior e o revolvimento das provas contidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

Processo relacionado: Ag 1215389

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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