• Twitter
  • Technocrati
  • rss
  • Reddit
  • facebook

RSS/Assinar

Empresa não poderá compensar pagamento parcelado de IPTU e taxas públicas

(0)

Category : Histórico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da empresa H Stern Comércio Indústria S/A que pretendia a compensação de créditos referentes ao pagamento parcelado das taxas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), iluminação pública, coleta de lixo e limpeza pública e coleta domiciliar de lixo. Os tributos foram recolhidos para evitar deflagração de ação penal por ilícito tributário contra representantes da empresa, bem como a indisponibilidade de bens destes em ação de improbidade administrativa.

A empresa recorreu ao STJ após ter seu mandado de segurança negado ao entendimento de que a dívida fiscal exigida é legítima, já que o parcelamento importa verdadeira confissão de dívida. Em sua defesa, sustentou que efetuou o parcelamento dos débitos referentes ao IPTU (1995 a 1999) e às taxas de iluminação pública (1995 a 1998), coleta de lixo e limpeza pública (1995 a 1998) e coleta domiciliar de lixo (1999 a 2000) para evitar a responsabilização dos sócios que foram indiciados em inquérito policial por infração contra a ordem tributária e incluídos no polo passivo de ação penal e de ação de improbidade administrativa. Além disso, argumentou que exações são inconstitucionais, razão pela qual não procede o fundamento de que houve confissão de dívida.

Ao decidir, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a discussão em torno da inconstitucionalidade da lei estadual não possui a extensão de assegurar, automaticamente, o reconhecimento do direito de compensar os valores dos tributos àquele título recolhidos.

O ministro ressalvou também que a questão debatida nos autos é a existência do direito à compensação. Para ele, caberia à empresa trazer a prova da existência da legislação que regulamenta a compensação, assim como o preenchimento dos requisitos. Como se verifica, tanto o artigo 170 do CNT e o artigo 199 da legislação tributária instituem o direito à compensação, confiando à autoridade por elas designadas a competência para regulamentar o instituto.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.gov.br)


Coletto advogados.
Drº Thiago Roberto Coletto
Drª Andressa Felippe Ferreira Coletto

Vale fica isenta do pagamento de adicional de risco portuário a ex-empregado

(0)

Category : Histórico

A Seção I Especializada em Dissídios Individuas do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento a ex-empregado da empresa do adicional de risco, previsto na Lei nº 4.860/1965 (trata do regime de trabalho nos portos organizados). Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o TST adota a tese de que trabalhadores de portos privativos não têm direito ao adicional de risco, porque a legislação sobre a matéria é aplicável somente aos empregados de portos organizados.

De acordo com a relatora, essa discussão já está pacificada no tribunal. A SDI-1 entende que o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores em portos organizados, não podendo ser estendida a empregados da Vale que operam terminal privativo, sujeitos às normas da CLT relativas ao trabalho em condições de periculosidade (Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-1).

O ex-empregado da Vale, aposentado por invalidez, após vinte e quatro anos de trabalho no Porto de Tubarão (ES), requereu o pagamento do adicional de risco no percentual de 40% sobre a remuneração, entre outras verbas trabalhistas. Afirmou que desempenhava suas funções sob condições insalubres e perigosas, uma vez que trabalhava próximo a local onde eram armazenados e manipulados produtos tóxicos e perigosos, como graxa, querosene, gás butano, acetileno, e ainda fazia manutenção em máquinas que transportavam minérios, ferro gusa e rocha fosfórica.

A Quinta Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido relativo ao adicional de risco portuário. O juiz concluiu que a Vale não constituía um porto organizado, como definido na Lei nº 8.630/93, mas um terminal privativo, não se subordinando aos comandos da Lei nº 4.860/1965. Já o Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) concedeu o adicional de risco ao empregado. Com esse resultado, a Vale recorreu ao TST, mas a Primeira Turma manteve a condenação.

O relator do caso na Turma foi o atual vice-presidente do tribunal, ministro João Oreste Dalazen. Ao examinar as Leis nºs 4.860/65 e 8.630/93 do setor, o ministro concluiu que era insuficiente o critério de modalidade da exploração do terminal para autorizar ou não a concessão do adicional. Na opinião do relator, se o terminal de uso privativo era localizado dentro da área do porto organizado, não havia dúvidas de que a Lei nº 4.860/65 era aplicável ao trabalhador nessas condições, e, por consequência, ele tinha direito ao recebimento do adicional de risco.

Nos embargos à SDI1, a Vale alegou que, mesmo que se entendesse aplicável aos empregados de portos privativos a Lei nº 4.860/65, o técnico não tinha direito à vantagem, pois pertencia à categoria dos ferroviários. E, para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, de fato, o adicional de risco não era devido, conforme demonstram diversos precedentes no TST. Com esse resultado, a ministra determinou o retorno do processo ao Regional, para exame dos recursos ordinários das partes quanto ao adicional de periculosidade, uma vez que este fora excluído em função do deferimento do adicional de risco.

Processo relacionado: E-ED-RR-1315/2001-005-17-00.2

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização

(0)

Category : Histórico

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente.

No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.

“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu voto.

No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.

Processo relacionado: REsp 780757

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

Pagamento de adicional de risco portuário para trabalhadores avulsos é proporcional

(0)

Category : Histórico

Trabalhadores avulsos têm direito a adicional de risco portuário, mas proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalhado, que analisou recurso de revista do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário de Salvador e Aratu (OGMOSA) e modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O TRT/BA havia reconhecido aos trabalhadores avulsos o direito ao adicional de risco de forma integral e não somente nos períodos de risco. Apesar de ser eventual o contato dos trabalhadores com o agente perigoso, segundo relatório da perícia, o Regional considerou que o adicional deveria ser pago integralmente, com o fundamento de que, por menor que seja o tempo em que o empregado fique sujeito ao trabalho em operações perigosas, ele está correndo risco.

Contra essa decisão, o OGMO de Salvador e Aratu recorreu ao TST. Ao analisar o recurso de revista, a ministra Kátia Arruda confirmou entendimento do TRT quanto ao direito em si. Segundo a relatora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) pacificou o entendimento de que o adicional de risco é devido a todo trabalhador portuário, seja avulso, seja cadastrado, em observância ao princípio constitucional previsto no inciso XXXIV do artigo 7°, o qual garante a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Contudo, com relação à forma de pagamento do risco portuário, a relatora aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-1, pela qual o adicional deve ser pago de maneira proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco. Com esses fundamentos, a Quinta Turma determinou que o pagamento do adicional aos trabalhadores avulsos fosse proporcional ao tempo de exposição perigosa.

O Órgão Gestor, após a decisão do recurso de revista, interpôs embargos declaratórios por duas vezes, ambos rejeitados. Na segunda vez, no entanto, por considerar que houve intenção protelatória dos embargos, a Quinta Turma aplicou multa de 1% sobre o valor da causa.

Processo relacionado: ED-ED-RR-220/2002-023-05-00.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

.

SEO Powered by Platinum SEO from Techblissonline