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Obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves

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Category : Histórico

A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.

No caso, o condomínio promoveu uma ação de cobrança objetivando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto e setembro de 1998, uma vez que o condômino seria o proprietário de uma unidade autônoma. Ocorre que ele só obteve a posse do imóvel em 4/10/1998, momento em que recebeu as chaves.

Assim, o condômino alegou junto ao STJ que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais é de quem tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais”.

Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que, tendo em vista a data de entrega das chaves – 4/10/1998 – e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse do imóvel.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Justiça do Trabalho multa Vivo por atraso no pagamento de dívida trabalhista

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Category : Histórico

A Vivo S.A. foi multada por atraso no pagamento de verbas rescisórias a ex-empregado da empresa, nos termos do artigo 477, § 8ª, da CLT. Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de embargos da operadora e manteve a condenação estabelecida pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não existia controvérsia quanto à relação de emprego, no caso, que justificasse o pagamento dos créditos trabalhistas somente depois de reconhecido o direito em juízo. Para o relator, a multa era devida porque ocorreu fraude na contratação do empregado, ou seja, houve terceirização ilícita de mão de obra.

A multa prevista nessa norma celetista assegura ao empregado, quando não existir prazo estipulado para o fim do contrato, e sem que ele dê motivos para o seu término, o pagamento de uma indenização com base na maior remuneração que tenha recebido.

A Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conheceu) recurso de revista da empresa. O colegiado observou que a prestação de serviços de teleatendimento fora implantada e gerenciada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) com pessoal contratado pela própria UERJ para prestar serviços à Telerj Celular.

Apesar de convênio celebrado entre Vivo e UERJ para implantação e contratação de pessoal para executar os serviços de teleatendimento, a Turma entendeu, da mesma forma que o Regional, que ocorrera fraude, pois o contrato na realidade era diretamente com a tomadora dos serviços mascarado pelo repasse de verbas entre empresa e fundação que se associaram para impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do relator e defendeu a tese de que a aplicação da multa era indevida porque o reconhecimento e deferimento das verbas rescisórias ocorreu apenas em juízo. Na opinião da ministra, como existia controvérsia judicial sobre o próprio vínculo, não se justificava a condenação. Também votou nesse sentido o ministro João Batista Brito Pereira.

Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa, destacou que a relação direta do empregado com o prestador dos serviços era clara, uma vez que ele trabalhava nas dependências da Vivo, com subordinação e sob a fiscalização da empresa. Ao final, a maioria dos ministros da SDI-1 concordou com os argumentos do relator e negou provimento ao recurso da Vivo contra a aplicação da multa.

Processo relacionado: E-RR-1234/2001-068-01-00.2

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Sindicato deve comprovar declaração de pobreza jurídica dos representados para receber honorários advocatícios

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Category : Histórico

A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) excluiu a obrigação de a empresa Telemar Norte Leste S/A pagar honorários advocatícios ao Sindicato os Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do Piauí (PI), que atuava como substituto processual da categoria em ação trabalhista contra a empresa.

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 22ª Região (PI), que não aceitou o pedido da Telemar e entendeu devido o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. O caso envolve discussão sobre a necessidade, ou não, de o sindicato comprovar a hipossuficiência dos substituídos para se receber honorários advocatícios por êxito em ação judicial.

Nesse sentido, o item I da Súmula n° 219 do TST dispôs que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Segundo o entendimento da Primeira Turma, a interpretação sistemática da legislação sobre o caso leva à conclusão de que é devido sim o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual, independentemente da exigência de comprovação da hipossuficiência de cada um dos substituídos. Isso porque, diante do prestígio dado aos sindicatos na defesa dos integrantes da categoria, deve-se proporcionar ao ente sindical os meios necessários para o custeio das despesas do processo – incluída aí a remuneração dos serviços do profissional da advocacia.

Diante dessa decisão da Primeira Turma, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando contrariedade à Súmula n° 219. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a lei que regulamenta a concessão da verba, da qual resultou a Súmula n° 219, ainda é aplicada na Justiça do Trabalho às lides decorrentes de relação de emprego. Assim, conforme essa Súmula, a condição do sindicato como substituto processual – em que pleiteia em nome próprio direito material alheio – deve preencher o requisito de declaração de pobreza dos substituídos para receber honorários advocatícios, aspecto que não ficou demonstrado no processo, observou o relator.

Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por unanimidade, excluiu da condenação contra a empresa o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. Fizeram ressalva de entendimento os ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho e a ministra Rosa Maria Weber.

Processo relacionado: RR-50200-97.2002.5.22.0003


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do TST não se aplica a banco de horas.

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Category : Histórico

A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).

Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.

Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.

A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho – requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.

Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional.

Processo relacionado: E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Tribunal reforma decisão que condena vereadores acusados de ficar com parte dos salários de assessores.

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Category : Histórico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reforma de decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou vereadores à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo período de 10 anos. A reforma é para reduzir este prazo para três anos. Os vereadores foram acusados de exigir compulsoriamente de seus assessores comissionados a entrega de parte de seus salários, pagos pelo município, para o pagamento de outros servidores não oficiais, bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.

A sentença julgou procedente a ação. Nela, o juiz determinou o pagamento de multa fixada em 50 vezes o valor da remuneração mensal e a referida proibição. Essa decisão foi mantida pelo TJSP, que acrescentou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

Em recurso ao STJ, os vereadores argumentaram que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não se aplica a eles, visto que existe decreto específico que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Sustentaram não haver indícios de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de lesão aos cofres públicos, bem como por haver previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores (PT) sobre o pagamento compulsório de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança. Alegaram também violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena.

O ministro relator, Castro Meira, em voto, entendeu ser possível a aplicação da mencionada lei de improbidade aos vereadores, os quais podem responder por seus atos de improbidade administrativa em ação civil pública, entendimento pacificado neste Tribunal. Ressaltou, ainda, que a ausência de prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento não descaracteriza o ato ímprobo. Segundo o ministro, há previsão na LIA de infrações que dispensam a comprovação de prejuízo ao erário na configuração do ilícito administrativo praticado pelo gestor público. O relator reconheceu que o recolhimento dos pagamentos dos assessores violou os princípios administrativos da finalidade, moralidade, interesse público e legalidade.

Em relação à penalidade aplicada, Castro Meira observou que o tribunal paulista atendeu ao princípio da proporcionalidade. Para o ministro, o magistrado deve avaliar a natureza, a gravidade e as consequências do ato tido por ilegal, e, assim, aplicar, se necessário for, a cumulação das sanções.

Processo relacionado: REsp 1135767

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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Empresa não poderá compensar pagamento parcelado de IPTU e taxas públicas

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Category : Histórico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido da empresa H Stern Comércio Indústria S/A que pretendia a compensação de créditos referentes ao pagamento parcelado das taxas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), iluminação pública, coleta de lixo e limpeza pública e coleta domiciliar de lixo. Os tributos foram recolhidos para evitar deflagração de ação penal por ilícito tributário contra representantes da empresa, bem como a indisponibilidade de bens destes em ação de improbidade administrativa.

A empresa recorreu ao STJ após ter seu mandado de segurança negado ao entendimento de que a dívida fiscal exigida é legítima, já que o parcelamento importa verdadeira confissão de dívida. Em sua defesa, sustentou que efetuou o parcelamento dos débitos referentes ao IPTU (1995 a 1999) e às taxas de iluminação pública (1995 a 1998), coleta de lixo e limpeza pública (1995 a 1998) e coleta domiciliar de lixo (1999 a 2000) para evitar a responsabilização dos sócios que foram indiciados em inquérito policial por infração contra a ordem tributária e incluídos no polo passivo de ação penal e de ação de improbidade administrativa. Além disso, argumentou que exações são inconstitucionais, razão pela qual não procede o fundamento de que houve confissão de dívida.

Ao decidir, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a discussão em torno da inconstitucionalidade da lei estadual não possui a extensão de assegurar, automaticamente, o reconhecimento do direito de compensar os valores dos tributos àquele título recolhidos.

O ministro ressalvou também que a questão debatida nos autos é a existência do direito à compensação. Para ele, caberia à empresa trazer a prova da existência da legislação que regulamenta a compensação, assim como o preenchimento dos requisitos. Como se verifica, tanto o artigo 170 do CNT e o artigo 199 da legislação tributária instituem o direito à compensação, confiando à autoridade por elas designadas a competência para regulamentar o instituto.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.gov.br)


Coletto advogados.
Drº Thiago Roberto Coletto
Drª Andressa Felippe Ferreira Coletto

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