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Artista plástica que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética deverá ser indenizada

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Category : Histórico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou médico-cirurgião e a clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética mal sucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais.

Segundo os autos, a vítima procurou a Clínica Cirúrgica Debs Ltda. para realizar cirurgia estética visando melhorar os seios e o abdômen. Durante o processo, teve parada cárdio-respiratória e permaneceu em coma por 14 dias e desde então a vítima vive hoje em estado vegetativo. A perícia afastou a responsabilidade do cirurgião e atribuiu o dano ao anestesista.

O marido da artista plástica ajuizou ação judicial contra o médico e a clínica de sua propriedade, local onde ocorreu a cirurgia, uma vez que ali foram contratados os serviços. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o entendimento, alegando que a responsabilidade é exclusiva do anestesista, que não consta no pólo passivo da ação. O caso chegou ao STJ.

O julgamento

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento do TJRJ. Ele concluiu que é incontestável nos autos que as complicações cirúrgicas não ocorreram por atos ligados à cirurgia plástica, mas sim do procedimento anestésico; e que é possível separar os atos do cirurgião e do anestesista, pois a perícia diferenciou o procedimento de ambos.O relator destacou que não se pode atribuir a responsabilidade ao cirurgião pela escolha do anestesista, até então profissional considerado como tecnicamente qualificado.

O ministro salientou, ainda, que não houve relação direta entre a falha na prestação do serviço médico e irregularidades nos serviços efetivados pela clínica, fato que afasta sua responsabilidade. Após pedir vista dos autos, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator. No seu entendimento, há culpa subjetiva do cirurgião, pois ele é o responsável pela escolha da equipe que realizará, sob seu comando, a cirurgia. O ministro ressaltou que há uma relação de subordinação entre o cirurgião e os demais integrantes da equipe, pois o médico é responsável por todos os atos dos profissionais escolhidos por ele.

Na questão relativa a clínica, o ministro Salomão concluiu que por ser de propriedade do médico responsável pela cirurgia, fica comprovada uma relação que caracteriza culpa também do centro clínico. O ministro Fernando Gonçalves pediu vista dos autos e, após análise da questão, acompanhou o entendimento do ministro Salomão. O ultimo a votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, também acompanhou o voto divergente.

Por maioria, a Quarta Turma entendeu haver responsabilidade solidária do médico cirurgião e da clínica da qual é proprietário, modificando a decisão da Justiça fluminense e estipulando indenização de R$ 100 mil à vítima, com as devidas correções monetárias.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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LER: empregada da Telesp consegue indenização por dano moral

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Category : Histórico

A Telesp (Telecomunicações de São Paulo) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que ficou incapacitada após trabalhar 15 anos em condições inadequadas às suas condições físicas. A empresa recorreu da sentença, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o agravo de instrumento que pretendia dar seguimento ao recurso de revista trancado por decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP).

Entre outros pedidos, a ex-empregada buscava indenização por danos morais alegando que adoeceu em decorrência de ter trabalhado na empresa em condições inadequadas, adquirindo sequelas que lhe causaram sofrimentos, pelo constrangimento de ficar impedida de realizar as antigas tarefas profissionais e domésticas.

“A capacidade laborativa de um indivíduo se mostra, não raras vezes, como o principal atributo de respeitabilidade perante os demais empregados, família e meio social em que convive”, informou o Tribunal Regional, ressaltando que a autora da ação começou a trabalhar na empresa quando tinha 30 anos, em plena idade produtiva, e 15 anos depois foi obrigada a se aposentar por invalidez, em decorrência de comprovada doença profissional.

Em recurso ao TST, a Telesp sustentou que o dano moral não ficou configurado. Mas o relator do agravo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que a decisão do TRT não deixou dúvidas de que a incapacidade da empregada foi provocada pelas atividades que ela desempenhava na empresa, que lhe causaram a conhecida LER. E acrescentou que a empresa, embora soubesse das limitações físicas de sua funcionária, não lhe providenciou equipamentos e móveis adequados, motivo pelo qual ela passou a ser submetida a “esforços desmedidos” e repetidos, “em equipamentos precários, cadeiras quebradas e sem apoio para braços”.

Na avaliação do relator, o TRT decidiu corretamente com base em dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil, que conferem ao trabalhador o direito a “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como o que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete erro ilícito”. (AIRR-1721-2002-023-02-40.4)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Consumidor será indenizado por negativação indevida do nome em órgão de proteção ao crédito

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Category : Histórico

As Lojas Riachuelo S/A e outros, a Companhia de Distribuição e outros e o Banco Industrial do Brasil S/A deverão pagar indenização a um homem por incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relativas à emissão de cheques sem fundos e financiamento em lojas realizado por terceiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu serem responsáveis as empresas quando remetem à negativação títulos que não são da autoria da vítima, ou que apontam débitos por ela não assumidos.

No caso, o homem recorreu ao STJ afirmando que os bens e serviços não quitados foram adquiridos por desconhecido em posse de documentos falsos. Sustentou que as empresas de crédito agiram com negligência ao negativar o seu nome sem verificar a autenticidade dos documentos. Dessa forma, alegou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor por constituírem os ilícitos acidente de consumo. Argumentou, ainda, que caberia às empresas provar a sua culpa no delito.

Por sua vez, as defesas da Riachuelo e do Banco Industrial do Brasil ressaltaram que agiram no exercício regular de direito ao promoverem a inscrição de cheques devolvidos com insuficiência de fundos. Alegaram, ainda, que os fatos não causaram dano moral à vítima.

A Companhia Brasileira de Distribuição argumentou que o apontamento nos bancos de dados é consequência natural do descumprimento das obrigações oriundas de vendas regulares. Destacou que o caso não caracteriza dano ou geração de direito à indenização em razão de ser também vítima de falsários.

Ao condenar as empresas, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, aplicou o entendimento da Súmula n. 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Dramaturgo Benedito Ruy Barbosa deverá indenizar SBT por quebra de contrato

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Category : Histórico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que obriga o dramaturgo Benedito Ruy Barbosa a pagar multa rescisória à emissora de televisão SBT. O autor assinou com o canal um contrato de exclusividade para a produção de duas obras, vigente a partir do término do acordo que tinha com a TV Globo. O SBT soube, por meio da imprensa, que Benedito Ruy Barbosa tinha prorrogado seu contrato com a Rede Globo e exigiu judicialmente o pagamento da multa.

Segundo os autos, os fatos ocorreram em 1996. O escritor firmou um contrato de cessão de obras literárias por encomenda com o SBT e obrigou-se a produzir duas obras com exclusividade, dentro de um prazo determinado. Benedito Ruy Barbosa recebeu um adiantamento da remuneração e o restante seria pago ao longo de trinta e seis prestações mensais. Surgiram especulações e matérias nos meios jornalísticos alegando que o contrato do autor com a Rede Globo havia sido prorrogado até o ano de 2000, o que levou o SBT a solicitar judicialmente esclarecimentos.

Embora notificado, Benedito Ruy Barbosa e os outros demandados na ação não se manifestaram. O SBT ajuizou ação judicial exigindo o cumprimento das condições contratuais e a obrigação do autor para produzir as obras sob pena de multa. Benedito, por sua vez, defendeu-se atribuindo a culpa da rescisão contratual ao SBT e alegando que a indenização de multa deveria ser no mínimo igual ao valor pago como adiantamento dos serviços.

Em primeira instância, o escritor foi condenado a pagar a indenização prevista a título de multa compensatória, cerca de R$ 6 milhões, corrigida monetariamente e acrescida de multa de 6% ao ano a partir do julgamento. O magistrado não entendeu como procedente o pedido do SBT para que o dramaturgo, mesmo diante da rescisão contratual, fosse obrigado a produzir as obras. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos. O caso chegou ao STJ.

A Quarta Turma, por unanimidade, não acolheu nenhum dos recursos, seguindo as considerações do desembargador convocado Honildo de Mello Castro, relator do processo. Segundo o relator, a quebra do contrato se deu por culpa de Benedito Ruy Barbosa e as outras partes da ação. Portanto, há a obrigação do pagamento da multa rescisória. O ministro destacou que o autor, ao não se manifestar quando acionado judicialmente sobre as matérias veiculadas referentes à prorrogação do seu contrato com a TV Globo, omitiu-se, dando curso e credibilidade às notícias.

O relator ressaltou que não há como pretender a obrigação do autor para produzir as duas obras literárias acertadas no contrato, pois a essência da cláusula de multa contratual fixada pelas partes foi pela inexecução total da obrigação. Os réus apresentaram em juízo, no mês de abril deste ano (2009), depósito de R$ 25 milhões, correspondente à indenização corrigida monetariamente, segundo cálculos que apresentaram unilateralmente. O relator salientou que tal valor deverá ser compensado com os valores que vierem a ser liquidados.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional

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Category : Histórico

Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material. O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança. “Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.

O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico. “O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”

O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.

Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.

O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.
Drº Thiago Roberto Coletto
Drª Andressa Felippe Ferreira Coletto

Acidente de trabalho: responsabilidade do empregador depende da situação de risco

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Category : Histórico

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo artigo 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades.

Ele trabalhava como vigilante de escolta armada para a empresa Protection Sistemas de Vigilância, realizando viagens semanais em todo o país assegurando a integridade de veículos de carga até o destino. A condução do veículo usado no trabalho era revezada entre dois vigilantes, e estes somente poderiam parar para dormir quando o motorista do caminhão vigiado parasse para descansar. No retorno de uma viagem a serviço, na altura do Km 323 da BR-101, o veículo que continha dois vigilantes saiu da pista e chocou-se contra uma árvore, causando a morte de um deles.

A viúva do empregado entrou com ação trabalhista, buscando danos morais e materiais. Alegou imprudência da empresa, por submeter seus empregados a desgaste físico e mental de jornada ininterrupta – fator que poderia ter contribuído com o acidente. A decisão da primeira instância foi favorável à autora da ação, condenando a empresa ao pagamento de danos morais pelo fato do acidente ter ocorrido no contexto da jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar recurso da empresa, destacou que a condenação por danos morais encontrava amparo na teoria da responsabilidade objetiva, consubstanciada nos artigos 932 e 933 do Código Civil, além de que teria sido demonstrado o dano e o nexo causal no acidente de trabalho, destacando que o dever de reparar não depende de dolo ou culpa da empresa.

Ao avaliar a questão, em recurso de revista da empresa, a relatora, juíza convocada Doralice Novaes, manifestou entendimento diferente, observando que, para existir o dever de reparar, deve-ser verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. E destacou que a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade exercida que põe em risco direito alheio, conforme estipula o artigo 927 do Código Civil, não poderia ser aplicada ao acidente envolvendo o vigilante, no caso em questão. “Não estava ele, portanto, no momento do acidente, em situação de risco superior a qualquer outro cidadão” concluiu. (RR-555/2005-012-17-00.1)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto.
Drº Thiago Roberto Coletto
Drª Andressa Felippe Ferreira Coletto

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