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A TRANSERP de Ribeirão Preto não tem poderes para aplicação de multa de trânsito.

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Category : Histórico

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os atos de sanção (multa), não podem ser praticados por empresa constituída na forma de Sociedade de Economia Mista, como é o caso da TRANSERP.

Tal posicionamento está estampado nos autos do Recurso Especial de nº 817.534 que decidiu que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não tem competência para aplicar multas aos infratores de trânsito, levantando, dessa forma, um assunto que chamou a atenção da sociedade brasileira.

O recurso em questão foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (o TJMG). O tribunal tinha decidido pela competência da BHTrans para a aplicação de tais multas. Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos colegas, o Ministro Campbell Marques deu provimento ao recurso do MPMG e afirmou que “o Poder Público não pode passar essa função a particulares”. Além disso, ressaltou que a BHTrans também não pode multar os motoristas, uma vez que a empresa não tem poder de polícia e nem é autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A decisão proferida por esta corte deve servir de paradigma para processos semelhantes, decidindo também pela incompetência de empresas de transito como a de Ribeirão Preto – TRANSERP.

Os motoristas de Ribeirão Preto que venham a ser multados por fiscais da TRANSERP – “marronzinhos”-, com a notificação da multa em mãos, devem procurar por um advogado de confiança para obter a declaração judicial de inexigibilidade dessa multa que fora aplicada por autoridade “incompetente”, nos termos dessa nova Jurisprudência do STJ.


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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