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Hospital que pressionou médico a fraudar direitos trabalhistas pagará por assédio moral.

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Category : Notícias

Um médico, chefe do setor de ortopedia do Hospital São Rafael, na Bahia, vai receber indenização de R$ 20 mil por ter sofrido assédio moral em seu ambiente de trabalho. Segundo relato nos autos, ele foi humilhado diante dos colegas pela diretoria do Hospital, porque se recusou a acatar a ordem de convencer colegas médicos de seu setor a extinguirem os respectivos contratos de trabalho e retornarem como prestadores de serviço. O objetivo da instituição seria fraudar direitos trabalhistas por meio de lides simuladas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber, que considerou razoável a condenação imposta pelo Tribunal Regional da 5ª região (BA).

Segundo consta na peça inicial, após 20 anos e seis meses de uma renomada carreira no setor de Ortopedia do hospital em Salvador, o médico passou a sofrer discriminação por não concordar em participar da fraude orquestrada pela instituição que pretendia forjar acordos com os empregados com o intuito de diminuir o passivo trabalhista do hospital.

O assédio moral, segundo o médico, começou logo após a recusa em participar da fraude. Os membros da diretoria não lhe dirigiam a palavra e tomavam decisões sobre o setor de sua responsabilidade sem ao menos consultá-lo. Um de seus subordinados (ele era chefe da Ortopedia) foi demitido sem motivo e sem que ele fosse consultado. Após essa dispensa, a diretora médica teria promovido uma reunião no setor para intimidá-lo. “Vocês aprenderam a lição?” teria perguntado a chefe aos médicos da ortopedia.

Após uma série de humilhações, o médico propôs ação trabalhista contra o hospital requerendo, entre outros direitos, indenização por danos morais em quantia equivalente a 30 vezes a sua remuneração mensal (em torno de R$ 10 mil).

O médico não obteve êxito em sua pretensão no primeiro grau. A Vara do Trabalho indeferiu o pedido de indenização e ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA), que reformou a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil reais pelo assédio moral. Segundo o TRT, a instituição praticou atos que comprometeram a imagem do médico no hospital, causando-lhe sofrimento.

Contudo, contra essa decisão, o médico interpôs embargos de declaração, questionando a falta de fundamentação jurídica no arbitramento do valor concedido ou a fixação da indenização em 30 vezes o seu salário. O TRT, por sua vez, aceitou os embargos e aumentou o valor para aproximadamente 42 salários mensais.

Com isso, o hospital interpôs recurso de revista, alegando que o TRT não poderia ter aumentado o valor da indenização, pois o pedido do médico teria se restringido à falta de fundamentação e não à quantia, o que evidenciou novo julgamento da causa. O hospital ainda alegou falta de razoabilidade na condenação de R$ 20 mil.

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, decidiu pela nulidade da decisão dos embargos quanto à majoração da condenação e restabeleceu o valor inicialmente fixado. Para a ministra, o valor de R$ 20 mil foi razoável, levando-se em conta a conduta do hospital e o objetivo da pena em desestimular a prática ilícita por parte da empresa.

Assim, com esse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, votou pela nulidade do acórdão dos embargos de declaração e manteve a indenização ao ortopedista em R$ 20 mil reais.

Processo relacionado: RR-67440-55.2007.5.05.0017

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

TST nega indenização por danos morais por “ociosidade forçada”.

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Category : Notícias

Ao retornar às atividades após tratamento de reabilitação profissional, uma empregada paulista do banco Itaú foi devidamente indenizada e dispensada, porque as sequelas de acidente laboral lhe impediram de retomar as tarefas, e não havia na empresa atividade compatível com as suas atuais condições físicas. Inconformada com a situação, a bancária ajuizou reclamação trabalhista, mas a justiça considerou que a empresa agiu corretamente.

A empregada reclamou que mesmo depois de reabilitada ficou com 40% da capacidade laborativa reduzida. Em meados de 2006, recebeu alta para voltar ao trabalho, em função compatível com seu estado físico, mas o empregador determinou que permanecesse em casa, recebendo salários sem trabalhar, sem que lhe fosse oferecidas condições necessárias ao restabelecimento profissional e moral.

O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de embargos da bancária contra decisão da Quarta Turma do Tribunal que não conheceu (rejeitou) seu recurso contra decisão desfavorável do 2º Tribunal Regional do Trabalho (SP). A bancária tinha a intenção de que a Seção de dissídios reconhecesse o seu direito à indenização por dano moral, devido à gravidade do ato discriminatório praticado pela empresa.

Mas não foi o que aconteceu. Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Brito Pereira, o apelo da bancária foi rejeitado na Quarta Turma, por não apresentar aresto apto a comprovar divergência jurisprudencial. O ministro destacou que o banco não cometeu nenhuma ilegalidade ao pagar antecipadamente indenização à empregada pelo seu período estabilitário. A decisão turmária não fez referência sobre a finalidade da indenização por danos morais, “razão por que a divergência trazida nos presentes embargos se mostra inespecífica”. É o que estabelece a Súmula 296 do TST. O voto foi aprovado por unanimidade na SDI-1.

Processo relacionado: (E-ED-RR-90900-43.2002.5.02.0013)

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula.

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Category : Histórico

Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”.

Processo relacionado: (RR – 53400-64.2005.5.02.0262)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Atraso de salário não configura dano moral, decide Sexta Turma do TST

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Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação imposta em segunda instância a uma empresa de Passo Fundo (RS) – Semeato S/A Indústria e Comércio – de pagar indenização por dano moral em razão de atrasos no pagamento de salários. Segundo o ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode confundir dano com transtorno. O atraso no pagamento de salário causa um transtorno, na opinião dele, não um dano de ordem moral. Além disso, o ministro afirmou que a Justiça do Trabalho deve zelar para que “esse tipo de instituto não seja banalizado, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral se transformem em negócio lucrativo para as partes, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e afastando o senso da verdadeira justiça”.

A decisão, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator e votou pela manutenção da indenização, mas ficou vencido, já que o terceiro integrante da Sexta Turma, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, acompanhou o voto do relator. “Já julguei vários processos e não dei esse dano moral porque acho que realmente não se pode banalizar o instituto. Mas, neste caso em especial, o Regional informa uma série de fatos extremamente fortes. O atraso deu-se por vários meses, gerando uma situação que, obviamente, todos sabemos, causa humilhação ao indivíduo. Um atraso ou outro, isso faz parte da vida, embora o ideal seria que não acontecesse. Porém, um atraso reiterado como esse compromete a integridade do trabalhador perante sua família e a comunidade”, disse Godinho.

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS) condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais (R$ 300,00) e morais (equivalente ao último salário do mecânico – R$ 630,62), cujos valores que deveriam ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista (março de 2007). O TRT 4ª Região (RS) acolheu parcialmente recurso da empresa e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos materiais por falta de provas em relação aos prejuízos efetivos sofridos, como pagamento de multas e juros pelo atraso no pagamento de cotas vencidas, encargos em razão do uso do limite do cheque especial e comprovante de empréstimos bancários contraídos para suportar despesas. Embora seja incontroverso que houve atrasos a partir de 2005, sendo que em alguns meses sequer houve pagamento, o TRT/RS salientou que o dano material necessita ser cabalmente comprovado, não bastando a mera presunção de sua ocorrência. Entretanto, o pagamento de indenização por dano moral foi mantido.

Segundo o Regional, não há dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários ao longo de três anos de contrato de trabalho acarreta angústia, sofrimento, constrangimento e dor ao trabalhador, que a cada mês não sabe se vai poder contar com a contraprestação do seu trabalho nas datas certas para quitar as suas despesas mais básicas. Ao reformar a decisão regional e excluir a condenação quanto ao dano moral, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acrescentou que os autos dão conta de que o sindicato dos trabalhadores moveu ação contra a empresa buscando o ressarcimento dos salários em atraso além do pagamento dos salários não pagos com juros e correção e foi firmado um acordo onde cada empregado recebeu um bônus indenizatório de R$ 1.000,00. Para o ministro, este foi o meio legal próprio para a reparação do problema. ( RR 376/2007-662-04-00.2 corre junto AIRR 376/2007-662-04-40.7 )

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)


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Dano moral: fim do inquérito policial marca início do prazo para ação trabalhista

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Category : Histórico

A Hobby Comércio de Veículos Ltda. do Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado que foi acusado injustamente de ter furtado peças do estoque da empresa e teve de responder a inquérito policial. Durante mais de dois anos, o trabalhador foi submetido “a vergonha, injúria, difamação e calúnia, por ver seu nome manchado, sem qualquer culpa”, registrou a relatora do recurso na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

O caso começou quando a empresa realizou um inventário anual e constatou a falta de 3.660 itens no estoque, avaliados em cerca de R$ 22 mil, e acusou o empregado porque ele era o chefe do departamento de peças. A empresa levou o caso à delegacia de polícia e o trabalhador teve de responder inquérito policial, que acabou concluindo pela sua inocência e pela existência de “uma enorme desorganização na empresa”. Sentindo-se pressionado, o empregado pediu demissão e entrou na justiça reclamando ressarcimento pelos danos sofridos.

A questão chegou ao TST por meio de recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 9.ª Região favorável ao empregado. Sustentou que a ação trabalhista estava prescrita porque foi proposta mais de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, e que não havia nenhum fundamento legal para que o prazo bienal se iniciasse a partir do arquivamento do inquérito policial.

A relatora na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, considerou acertada a decisão do Regional, pois no caso os danos morais se perpetuaram no tempo, para além da rescisão contratual. Acrescentou que o artigo 200 do Código Civil estabelece que “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”, cabendo a aplicação da Súmula 221, II, TST. (RR-7179-2004-013-09-00.5)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





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Pão de Açúcar terá de indenizar empregado por ofensa moral

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Category : Histórico

A Companhia Brasileira de Distribuição – Pão de Açúcar – foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 a um empregado sergipano que foi ofendido pelo chefe diante dos colegas de trabalho, acusado de adulterar preços de produtos com a intenção de obter vantagens pessoais. A sentença regional foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Regional da 20ª Região registrou que por conta de valor tão pequeno (R$ 5,00, a título de propina) a empresa agiu precipitadamente e causou grandes constrangimentos ao trabalhador, que já contava com dois anos de casa e tinha endereço certo. Ao invés de provocar a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, a empresa acionou a polícia e o trabalhador saiu algemado do local de trabalho, informou o Regional.

Ao rejeitar o recurso da empresa, o relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o constrangimento sofrido pelo empregado refletiu na sua vida profissional e que qualquer decisão contrária ao exposto pelo Regional demandaria o reexame dos fatos e provas apresentados nos autos, o que não é permitido nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Unanimemente, a Sexta Turma rejeitou o recurso de revista da empresa contra a decisão regional, porque ela não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial específica entre decisões judiciais, que autorizaria o exame do mérito do recurso.

Processo relacionado: RR-1180-2007-001-20-00.9

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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