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Cabe agravo contra decisão liminar em mandado de segurança

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Category : Histórico

O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95. O entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.No caso em questão, a Corte julgou recurso especial interposto pelo município de São José do Rio Preto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu que o agravo de instrumento é meio inidôneo para atacar decisão que concede ou indefere liminar em sede de Mandado de Segurança. No recurso, o município sustentou que o entendimento adotado pelo TJSP diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

O referido agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que concedeu liminar em mandado de segurança determinando ao município o fornecimento de medicamentos à impetrante, por tempo indeterminado, até o término do tratamento.

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, subtrair a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança é incompatível com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, já que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação.




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Plenário do STF nega MS de aposentada que não comprovou tempo mínimo para incorporar função

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Category : Histórico

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou por unanimidade o Mandado de Segurança (MS) 25697, no qual a servidora pública aposentada Maria das Graças Consuelo de Oliveira questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou a parcela da sua aposentadoria referente ao exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão.

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do MS, a servidora aposentada não comprovou ter exercido a função pelo mínimo de tempo necessário para incorporá-la à aposentadoria – segundo o artigo 193 da Lei 8.112 esse prazo seria de no mínimo cinco anos corridos ou dez intercalados.

Maria das Graças se aposentou em 14 de novembro de 1997 no cargo de técnico de nível superior da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação. Em 2005, o TCU considerou o cálculo da aposentadoria irregular, mas não determinou a devolução do montante já recebido a título de função, apenas o fim do recebimento.

Processo relacionado: MS 25697

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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TST – Mandado de segurança é rejeitado por falta de autenticação nos documentos.

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Category : Histórico

O mandado de segurança de um grupo de funcionários da Caixa Econômica Federal do Paraná foi rejeitado na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho porque faltou autenticidade às cópias dos documentos, especificamente da decisão regional que os empregados pretendiam anular.

Quando os empregados da Caixa entraram com o recurso, a lei que autoriza o advogado a declarar autenticidade às cópias de documentos que compõem o processo trabalhista ainda não estava em vigor, pois a nova redação dada ao artigo 830 da CLT dada pela Lei nº 11.925 entrou em vigor em 17 de abril de 2009. No caso dos economiários, não há como reconhecer essa faculdade dos advogados, informou o relator, ministro Pedro Paulo Manus.

A intenção dos empregados era anular decisão do Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba que extinguiu a sua ação mandamental sem julgar o mérito da questão, porque as cópias trasladadas com a petição inicial do mandato não estavam autenticadas, como exige a Súmula nº 415 do TST.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.

Processo relacionado: ROAG-12940-97.2009.5.09.0909

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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