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Cabe agravo contra decisão liminar em mandado de segurança

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Category : Histórico

O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95. O entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.No caso em questão, a Corte julgou recurso especial interposto pelo município de São José do Rio Preto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu que o agravo de instrumento é meio inidôneo para atacar decisão que concede ou indefere liminar em sede de Mandado de Segurança. No recurso, o município sustentou que o entendimento adotado pelo TJSP diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

O referido agravo de Instrumento foi ajuizado contra decisão do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que concedeu liminar em mandado de segurança determinando ao município o fornecimento de medicamentos à impetrante, por tempo indeterminado, até o término do tratamento.

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, subtrair a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança é incompatível com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, já que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação.




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Liminar suspende restituição antecipada de parcelas pagas para desistentes de consórcio

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Category : Histórico

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu liminarmente todos os processos que tramitam em Juizados Especiais Cíveis de Muriaé (MG) envolvendo a desistência e restituição antecipada de parcelas pagas por participantes de um determinado grupo de consórcio administrado pela Caixa Consórcios S.A.

A reclamação foi ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Muriaé, que determinou a restituição imediata das parcelas. A empresa sustentou que a jurisprudência do STJ determina que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição aos participantes será feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do respectivo grupo.

Aplicando a Resolução n. 12 do STJ, editada em dezembro de 2009, o ministro entendeu que existe risco potencial para a continuidade do grupo, pois dependendo da contribuição dos consorciados, o levantamento de prestações de forma antecipada pelos desistentes afeta aqueles que continuam no grupo e o sucesso dos objetivos do contrato por eles firmado.

Além de suspender a tramitação dos processos que sejam do mesmo grupo indicado nos autos e que tenham controvérsia semelhante, a liminar abriu prazo de 30 dias para manifestação dos interessados e de cinco dias para o autor da ação principal, Alexandre Campos Puchetti. O ministro também solicitou informações ao presidente da turma recursal e concedeu vista ao Ministério Público Federal.

Processo relacionado: RCL 3871

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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Negada liminar a torcedor denunciado por agressão a PM no campo do Coritiba

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus a um torcedor que participou do tumulto no estádio Couto Pereira após o jogo entre o Coritiba e o Fluminense, no dia 6 de dezembro, pelo Campeonato Brasileiro de 2009. Geison Lourenço Moreira de Lima foi denunciado pelo Ministério Público estadual por lesão corporal de natureza grave contra um policial militar.

O torcedor foi preso preventivamente três dias após a partida. A defesa recorreu ao STJ depois que o relator de um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou a liminar para que o torcedor fosse solto. Ao examinar a questão, a presidência do STJ observou que não caberia ainda o julgamento do caso, salvo em hipótese de ilegalidade manifesta, o que não há. Por isso, o TJ paranaense ainda deve analisar o mérito do pedido de liberdade.

Inicialmente, Geison Lima foi acusado pela polícia de tentativa de homicídio contra o PM. A vítima trabalhava na segurança das dependências do estádio e, durante o tumulto após a partida, acabou jogado ao chão e agredido violentamente por torcedores. O torcedor foi identificado por imagens jornalísticas do tumulto, mas nega participação na agressão ao PM.

A prisão temporária de Geison Lima foi decretada por 30 dias, podendo se renovada de acordo com a conveniência da instrução criminal. Não há notícia no habeas corpus do STJ sobre a eventual concessão de liberdade a ele por outro tribunal.

Processo relacionado: HC 1578440

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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STJ nega liminar a acusados de fraudes com comércio exterior.

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Category : Histórico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar a dois auditores fiscais acusados de prática de negócios ilícitos relacionados ao comércio exterior. Os acusados foram alvo de Operação Duty Free, da Polícia Federal, deflagrada no fim de 2008 no estado do Espírito Santo, e pretendiam com o habeas corpus trancar a ação penal.

O suposto esquema desmontado pela Polícia Federal era dirigido por dois auditores fiscais da Receita Federal, que utilizavam seus cargos e prestígio para agilizar os processos de importação, sonegar impostos e executar outras fraudulências, como corrupção passiva.

O ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que os pedidos não apresentam os pressupostos necessários para a concessão da liminar. O ministro acentuou não haver plausibilidade do direito requerido.

As defesas alegaram incompetência do Juízo da 1ª Vara de Vitória (ES) para julgar o caso, pois os delitos seriam genéricos e não caracterizariam crime funcional. O envolvimento dos servidores públicos, no entanto, foi considerado de interesse da União pelos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento dos fatos. Insistiram, ademais, na possível inépcia da denúncia, mas o STJ não acolheu a alegação, já que os crimes referem-se ao próprio mérito da ação.

O presidente do STJ explicou que, em razão da complexidade das decisões, é necessário que a apreciação definitiva e profunda dos autos seja feita em juízo natural. O exame do processo exigiria, ainda, a análise do próprio mérito do habeas corpus, o que cabe ao colegiado fazer, no caso a Quinta Turma do STJ. O relator é o ministro Jorge Mussi.

Processo relacionado:HC 159489 HC 159490


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STJ mantém decisão que pune usina paulista por crime ambiental

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em uma medida cautelar apresentada pela Usina Santo Antonio S/A, de São Paulo, que tinha como objetivo suspender decisão na qual a empresa foi condenada à recuperação de reserva florestal onde houve dano ambiental. A empresa alegava que as medidas impostas na condenação seriam extremamente onerosas, totalizando mais de R$ 1 milhão para sua implementação.

Em ação civil pública, movida pelo Ministério Público paulista, os proprietários da Usina Santo Antonio foram condenados a medir, demarcar e averbar reserva florestal de no mínimo 20% da área onde houve o crime ambiental. E, dessa forma, recompor a cobertura florestal do trecho, com o plantio de espécies nativas da região. Também foi imposta à empresa a obrigação de elaborar projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços.

Por último, a usina deve abster-se de explorar a área, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de não receber incentivos fiscais e financiamentos de bancos públicos e privados enquanto não cumprir as medidas impostas judicialmente.

A defesa alegou que essas obrigações teriam caráter irreversível e acarretariam “sério impacto na atividade produtiva da Usina”. De acordo com a argumentação apresentada, tais medidas teriam sido impostas sob pena de graves sanções, sem que algumas delas – como a proibição a financiamentos de bancos privados – tenham amparo legal.

Ao negar o pedido, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que, no caso, não se verificou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não constando dos autos determinação judicial de imediato cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo relacionado: MC 16431

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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STF suspende lei paulista que proíbe a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia.

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Category : Histórico

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal (CF).

Jurisprudência

Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF “é firme” nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs 3322, relatada pelo ministro Cezar Peluso, e 3533, relatada pelo ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 3.426/ 2004 e 3.596/2005.

Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI 3847, relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI 2615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar  os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele estado. Entretanto, em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).

O ministro lembrou, a propósito, que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia competência privativa da União. O veto, entretanto, foi derrubado pela Assembléia Legislativa, fato que ensejou a proposição, agora, de ADI pela Abrafix.

A decisão do ministro Gilmar Mendes foi tomada ad referendum (sujeita a posterior referendo)  do Plenário do STF.

Processo relacionado: ADI 4369

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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