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Presidente do STJ nega liberdade a acusado por clonagem de cartões

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Category : Histórico

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de Fábio Henrique Chemin da Silva, preso em flagrante pela prática do crime de estelionato. A defesa de Fábio Henrique pretendia, liminarmente, a concessão da sua liberdade provisória.

Fábio Henrique foi preso em 11/11/2009 de posse de vários objetos que reconheceu terem sido utilizado como instrumento para a prática de fraudes de falsificação de cartões de crédito. Segundo os autos do processo, as operações fraudulentas aparentemente eram aplicadas em diversos países e impressionava pelo alto nível de organização.

No STJ, a defesa alegou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, carece de fundamentação, estando ausentes os pressupostos da custódia cautelar.

Ao decidir, o ministro destacou que há indícios de autoria e materialidade e que a prisão cautelar, ao que tudo indica, foi decretada para conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. “Nesse contexto, não vejo, neste momento inicial, flagrante ilegalidade na decisão impugnada”, afirmou o presidente do STJ.

Além disso, o ministro Cesar Rocha ressaltou que as condições pessoais favoráveis a Fábio Henrique, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar quanto presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Processo relacionado: HC 158991

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Supremo concede liberdade provisória a investigador da Polícia Civil paulista

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Category : Histórico

O ministro Cezar Peluso concedeu liberdade provisória a um investigador da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Campinas (SP). O pedido, feito pela defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi apresentado nos autos do Habeas Corpus (HC 102131).

Condenado em regime semiaberto pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, o investigador Márcio da Silva Passos está preso no Presídio Especial da Polícia Civil, no interior paulista. Ele foi julgado junto com outros dois investigadores.

De acordo com o relator, o direito de apelar em liberdade está fundado na circunstância de o juiz de ter fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, “regime de cumprimento, aliás, comum a todos os réus”.

Peluso ressaltou que a decisão que indeferiu a extensão está fundamentada na maior participação de Márcio da Silva Passos no crime. Porém, entendeu que a situação processual do investigador “é, no que tange ao fundamento da liminar concedida, absolutamente idêntica a do corréu beneficiado, independentemente da aferição da maior ou menor participação no crime”. O ministro frisou que o direito ao apelo em liberdade, decorre tão-somente da imposição do regime semiaberto.

Assim, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar a fim de que os efeitos da decisão proferida pelo STJ no HC 154706, que beneficiou Itamar Gomes da Silva com o direito de apelar em liberdade, seja estendida a Márcio da Silva Passos. De ofício, o relator concedeu extensão Edson José Casteleti, também corréu.

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Policial civil preso por corrupção consegue liberdade provisória

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Category : Histórico

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar no Habeas Corpus (HC 102461) para suspender a prisão preventiva do policial civil R.S.N., preso há mais de um mês na Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo.

Segundo relata o pedido de habeas corpus, no dia 11 de novembro do ano passado em Jundiaí (SP), o policial e um informante da polícia teriam exigido para eles vantagem indevida de duas pessoas. O informante da polícia foi preso em flagrante e o policial foi “surpreendido com a decretação da prisão temporária e, posteriormente, com o recebimento da denúncia e decretação de sua prisão preventiva”.

A defesa entende que não há nenhum motivo para a prisão, uma vez que ele compareceu espontaneamente para prestar declarações, é pai de família, réu primário, possui residência fixa e profissão definida – policial há mais de 20 anos sem ter sofrido qualquer sanção administrativa.

Alega, portanto, que o policial sofre constrangimento ilegal porque a sua prisão foi fundamentada única e exclusivamente na materialidade do crime e nos índicios de autoria, sem sequer mencionar qualquer um dos requisitos necessários para a prisão.

Assim, pediu a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva por ser “absurda, frágil e ilegal”. Alternativamente, pediu liberdade provisória se comprometendo a comparecer a todos os atos dos processos para os quais seja intimado.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes analisou os argumentos da defesa e determinou a suspensão da prisão para que ele permaneça em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Em seguida, o ministro determinou a comunicação imediata a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí.

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