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Súmula da Segunda Seção trata do prazo para pedir o DPVAT na Justiça

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Category : Histórico

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Justiça Estadual pode cumprir Carta precatória expedida pela Justiça Federal.

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Category : Histórico

Uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante, é cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo juízo estadual. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O processo foi apreciado no âmbito do recurso repetitivo.

No caso, a Anatel recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na ação, a empresa sustentava que a questão não tratou de causa ajuizada perante a Justiça Estadual, na jurisdição federal, mas sim de mero cumprimento de carta precatória de execução fiscal proposta na Justiça Federal.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual. Para o ministro, o artigo 42 da Lei n. 5.010/1966 determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer comarca do estado ou território pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e desembaraçada a realização do ato ou diligência.

O ministro ressaltou ainda que cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/deslocamento dos oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual).

Processo relacionado: Resp 1144687

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Herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da justiça trabalhista

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Category : Histórico

O espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista (José Salomão Gibran S. A.) vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. A empresa alegou que o direito dos herdeiros havia prescrevido, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu recurso e manteve a sentença regional que afirmou não incidir prescrição contra herdeiro menor.

A questão surgiu quando a sentença da primeira instância não reconheceu o direito do espólio às pretendidas verbas, ao entendimento de que já havia transcorrido o prazo legal de dois anos para interpor reclamação. O espólio recorreu e o Tribunal Regional da 15ª Região modificou a decisão, ao entendimento de que não há prescrição quando se trata de herdeiro menor. O filho do empregado tinha dezesseis anos de idade quando o pai faleceu, em julho de 2002. O empregado trabalhava na empresa desde jun/87.

A empresa entrou com recurso, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao verificar o motivo de o Tribunal Regional ter afastado a prescrição, concordou com a decisão regional que garantiu ao espólio receber gratificação natalina proporcional de 97 e 98, FGTS incidente, férias e 1/3, reflexos das horas extras pagas e dobra das férias anteriores a 98/99.

O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou “proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de 2002.

O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhistas, recomeçaria até completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Processo relacionado: E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Justiça Federal restringe prática cirúrgica de interposição ileal

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Category : Histórico

O juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, titular da 8ª Vara da Justiça Federal no estado de Goiás, restringiu a utilização da técnica cirúrgica denominada “interposição ileal”, aplicada pelo médico Áureo Ludovico de Paula no tratamento do diabetes mellitus 2, em casos considerados como de “urgência”. A decisão do magistrado baseou-se em ação civil pública requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) de Goiás, em 12 de janeiro último, a qual teve o pedido de antecipação de tutela parcialmente acolhido.

O juiz enumerou uma série de providências a serem tomadas pelo Conselho Regional de Medicina do estado de Goiás (CRM/GO) e pelo médico Áureo Ludovico, para que a intervenção cirúrgica possa ser feita em comprovada situação de emergência.

Ao Conselho, entre outras imposições, foi determinado que instaure uma comissão composta por três médicos para verificar cada situação, “todos com capacidade atestada na especialidade médica relacionada a tal cirurgia”. Os casos, apresentados pelos próprios pacientes ou seus representantes legais, serão analisados individualmente pela comissão, que opinará sobre a urgência ou não da adoção da técnica cirúrgica.

A comissão funcionará em caráter precário, mas de forma contínua, até que haja decisão final do Conselho Nacional de Saúde/ Comissão de Ética e Pesquisa (Conep) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) a respeito da validade da técnica de “interposição ileal”.

O magistrado autorizou o médico Áureo Ludovico de Paula a executar o procedimento cirúrgico, desde que aprovado pela comissão do CRM/GO e que apresente o protocolo de submissão da técnica por ele aplicada, a “interposição ileal”, à avaliação do Conep e do CFM. A decisão obriga ainda o médico a registrar em filme e detalhar em prontuário médico todo o procedimento operatório e pós-operatório, bem como obter por escrito o consentimento do paciente, explicar-lhe como é feito, além de possíveis riscos e desconfortos.

Em caso de descumprimento, por parte do médico, das determinações impostas, poderá ser aplicada multa de R$100 mil para cada ato cirúrgico.

Processo relacionado: 2010.35.00.000099-3 / GO

(FONTE: Notícias do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – www.trf1.jus.br)


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Isonomia entre servidores estatutários que já foram celetistas não compete à Justiça do Trabalho.

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Category : Histórico

Por não ser da competência da Justiça do Trabalho a equiparação salarial entre servidores estatutários, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões já proferidas no processo, concedendo a vantagem a um assistente administrativo da Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI). O trabalhador pretendia isonomia com colega que obteve incorporação de reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989. Ambos foram contratados pelo regime da CLT, e, posteriormente, no início da década de 90, passaram ao regime estatutário.

Em 1991, cerca de 150 dos servidores da UFPI que passaram para o novo regime obtiveram, em decisão judicial trabalhista, ganho relativo ao expurgo salarial provocado pelo Plano Verão, com a incorporação de 26,05% aos seus vencimentos. Diante dessa diferença salarial, o assistente administrativo ingressou com ação trabalhista requerendo equiparação salarial com colega, referente aos cinco anos anteriores à sua reclamação.

A primeira instância não acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pela UFPI, e concedeu a diferença salarial ao servidor. A Fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que manteve o entendimento da sentença, considerando que a lesão inflacionária ocorreu quando o trabalhador e seu paradigma estavam sujeitos à CLT. Considerou, por essa razão, ser o tema competência da JT. Novo recurso da UFPI, desta vez ao TST, conseguiu reformar o acórdão do Regional.

Ao analisar o recurso de revista, o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho no caso. Para ele, apesar do posicionamento adotado pelo TRT, verifica-se que a vantagem foi obtida pelo paradigma por decisão judicial de 1993, quando ambos, o trabalhador e seu colega, já estavam submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei 8.112/90. Além disso, ressalta o relator, as diferenças pretendidas referem-se ao cinco anos anteriores à data do ajuizamento, em 2000: “Ao longo de todo o período, vigorava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais”.

O ministro apresentou, inclusive, decisões do TST nesse mesmo sentido, em que se declara a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de isonomia após conversão do regime celetista para estatutário. A Primeira Turma, então, acatou o voto do relator, anulou os atos decisórios e determinou a remessa do processo à Seção Judiciária do Estado do Piauí, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal.

Processo relacionado: RR – 1149300-33.2002.5.22.0900 – Numeração antiga: RR – 11493/2002-900-22-00.7

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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