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TRT-15 Mantem justa causa à bancário acusado de subtrair R$ 2 mil da agência.

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Category : Histórico

A trabalhadora ainda era estudante e cursava Administração de Empresas quando foi contratada como estagiária por um grande banco de origem europeia, e ela trabalhou nessa condição de 1º de março de 2002 a 7 de abril de 2004. Segundo ela, a contratação era “disfarçada”, pois as atividades e os horários estabelecidos nos Acordos de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio não foram respeitados, e a trabalhadora exercia, na verdade, atividades iguais e com as mesmas responsabilidades dos empregados do banco, inclusive cumprindo metas de vendas de produtos. Para desenvolver seu trabalho, a reclamante tinha duas senhas, sendo uma equivalente ao cargo de escriturário, e outra, ao de supervisor. A jornada, segundo ela, era superior a oito horas diárias. Ela mesma era quem respondia o questionário encaminhado pelo Centro de Integração Empresa-Escola e referente à avaliação do próprio estágio, uma vez que não havia um gestor do estágio (seu supervisor havia falecido).

Porém, a trabalhadora foi demitida por justa causa em 13 de setembro de 2006, sem ter ciência do motivo que ensejou a demissão motivada. Alega apenas que “nunca cometeu qualquer ato que a desabonasse, todavia, supõe que tenha sido demitida em razão de uma diferença de caixa que lhe fora atribuída”. Por conta disso, acredita, “foi coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida, sob a ameaça de que, se não o fizesse, poderia perder o emprego”. Mesmo tendo assinado o documento, foi surpreendida com a demissão por justa causa.

O banco contou história diferente. Segundo sua versão, a reclamante foi demitida por justa causa por ter cometido falta grave por ela mesma confessada, ou seja, a subtração da importância de R$ 2 mil da agência onde trabalhava, ato detectado após regular auditoria interna. Informou ainda que “a reclamante não sofreu qualquer coação para assinar o Termo de Confissão de Dívida, tanto que devolveu integralmente o valor ao reclamado”. Quanto à alegação do contrato “disfarçado”, o banco ratificou que a reclamante trabalhou, durante o período indicado, como estagiária e que “não há exigência legal de que as atividades desenvolvidas pelo estagiário sejam vinculadas às disciplinas da grade curricular da faculdade”. Sustentou também que “o estágio da autora era supervisionado”. Apesar de ter negado a relação de emprego no período indicado, o banco admitiu a prestação de serviços sob outras características.

A sentença da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau concluiu que “o contrato de estágio que existiu entre as partes perdeu seu valor, já que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar que as funções desenvolvidas pela reclamante eram típicas de estagiária”. E acrescentou que “longe disso, o que restou claro foi que a autora atuava como empregada do reclamado, no caso como uma autêntica escriturária, conforme afirmaram as testemunhas” e “tendo em conta que restou efetivamente comprovado nos autos que a reclamante desempenhava atividades que excediam em muito àquelas indicadas como compatíveis com os objetivos educacionais e de aprendizagem do estágio”.

Quanto à justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que “a reclamante não conseguiu provar a ocorrência de algum vício de consentimento quando da formalização e assinatura do Termo de Confissão de Dívida” e ressaltou o fato incontroverso de que “desapareceu” numerário de propriedade do banco, que se encontrava sob a guarda da autora, o que, no seu entendimento, “por si só já bastaria para a responsabilização da obreira”. Em conclusão, julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, reconhecendo apenas o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º de março de 2002 a 7 de abril de 2004 e condenando o banco ao pagamento de verbas.

Da sentença, contudo, ambas as partes recorreram. O banco, sob o argumento de falha na sentença, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício. A reclamante pediu a reversão da justa causa, lembrando que “a apuração do fato justificador da dispensa decorreu de modo arbitrário, sem o devido processo legal, com cerceio da defesa e do contraditório”. Ela também ressaltou que “não foi provada a apropriação indébita” e que “o Termo de Confissão de Dívida não é confissão da falta imputada, pois o documento foi emitido pelo banco, tendo sido assinado pela reclamante sob a ameaça da perda do emprego e ação criminal”.

O relator do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper, considerou que, diante da “clareza da prova oral, pela qual foi suficientemente demonstrada a desvirtuação do termo de compromisso de estágio, correto o reconhecimento do vínculo empregatício”. Quanto ao pedido da trabalhadora sobre a reversão da justa causa, o acórdão lembrou que a sentença de primeiro grau validou a confissão da autora de que ela teria se apropriado da importância de R$ 2 mil, ficando o banco credor de tal importância, sendo instaurado inquérito policial. Também ressaltou que a absolvição no Juízo Criminal por falta de provas (sentença superveniente), significa que “na esfera criminal a reclamante foi absolvida do crime de apropriação indébita, mas os fatos que ensejaram a perda da confiança do empregador permanecem (CCB, artigo 935; CPP, artigo 66), em face da prova produzida na instrução trabalhista”. Com isso, o acórdão reconheceu que ficou mantida a justa causa e concluiu em negar provimento ao recurso do reclamado e dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante, apenas “para acrescer à condenação o pagamento de horas extras e reflexos no período de 8 de abril de 2005 a 13 de setembro de 2006”.

Processo relacionado 0088100-05.2006.5.15.0057

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região – www.trt15.jus.br)


 

 

 

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Recepcionista é punida por não atender paciente e perde ação em que reivindicava danos morais.

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Category : Histórico

Recepcionista da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente (SP) que não permitiu o atendimento de paciente de convênio perdeu a ação em que reivindicava indenização por danos morais em julgamento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros entenderam que não houve danos à trabalhadora, pois, embora o fato tenha sido publicado no jornal local e ela tenha sido punida pela Santa Casa, a notícia não citou o nome dela, e a punição seria direito da instituição hospitalar.

Essa decisão reformou julgamento do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que havia condenado a Santa Casa ao pagamento de indenização por danos morais.

A trabalhadora era responsável por encaminhar os pacientes à consulta médica. No entanto, ela tinha uma cota-limite para o atendimento dos integrantes do convênio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – Iamspe.

Quando esse número ultrapassava o determinado pela Santa Casa, a recepcionista deveria encaminhar o paciente ao médico plantonista para determinar se o estado dele era de urgência ou não. Caso fosse de urgência, era autorizado o atendimento extra cota. Em caso contrário, o paciente era encaminhado para outro hospital.

No entanto, ela encaminhou uma paciente a outro hospital sem ter consultado o médico. Pela ausência de atendimento na Santa Casa, o pai da paciente prestou queixa na polícia, e, por causa disso, a imprensa publicou o fato. Em consequência, a trabalhadora recebeu uma pena de advertência e teve que prestar depoimento na delegacia de polícia.

De acordo com o Tribunal Regional, “é patente que o ocorrido afetou a estabilidade emocional da recepcionista, causando-lhe constrangimento, não obstante seu nome não tenha sido divulgado na imprensa local, porém, foi obrigada a comparecer ao Distrito Policial e esses acontecimentos repercutiram em seu ambiente de trabalho”.

Descontente, a Santa Casa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, destacou que a trabalhadora não obedeceu às regras da Santa Casa, pois não consultou “o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento de paciente, mesmo quando a cota do convênio estiver esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional”.

De acordo com o ministro, a punição de advertência aplicada pela instituição estaria dentro do poder disciplinar do empregador. Por outro lado, não caberia a indenização por danos morais, devido ao fato de ela ter ido prestar depoimento à delegacia de polícia, pois “a queixa foi prestada por terceiros, em razão de ato praticado por ela, em desconformidade com o regulamento interno da empresa.”

 

Por fim, “ficou comprovado que, na notícia publicada na imprensa local, não houve menção do nome da reclamante, ou seja, tal notícia não foi a ela dirigida”, mas à própria Santa Casa. “Assim, verifica-se que não houve ato ilícito ou abuso de direito da instituição, a ensejar o pagamento da indenização por danos morais”

Processo relacionado: (RR – 92340-91.2005.5.15.0115)






(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Demissão por justa causa não gera direito a férias proporcionais.

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Category : Histórico

Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.

Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.

O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”. Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 171 do TST.

A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT). Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 171, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”.  

Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais.

 

Processo relacionado: (RR – 77700-28.2005.5.04.0006 )

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Trabalhador que brigou com colega em serviço consegue reverter justa causa.

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Category : Histórico

Um trabalhador demitido por justa causa por ter agredido um colega no ambiente de trabalho, consegue reverter a modalidade da dispensa por comprovar que agiu em legítima defesa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) que julgou irregular a despedida justificada do empregado.

O empregado da empresa Gralha Azul Indústria e Comércio de Estofados Ltda. foi admitido como embalador de estofados em janeiro de 1995. Cinco meses depois, foi demitido porque, segundo o empregador, ele teria dado um soco no olho de um colega de trabalho, durante o expediente e no interior da loja. O trabalhador, ao ajuizar a reclamação trabalhista, com pedido de desconstituição da justa causa e indenização por dano moral, contou outra história. Disse que foi provocado, xingado e empurrado pelo colega e que apenas revidou o empurrão, como forma de defesa.

Ouvidas as testemunhas, todas confirmaram a versão do embalador. Disseram perante o juiz que o “agredido” era contumaz na prática de xingar os colegas e partir para a briga. Negaram que o trabalhador demitido tivesse dado um soco no outro e confirmaram a tese de legítima defesa.

O juiz da Vara do Trabalho decidiu reverter a modalidade da dispensa, mandando pagar os direitos do empregado pela demissão sem justa causa. Negou, porém, o pedido de indenização por dano moral. Segundo o magistrado, não houve prova do alegado dano moral, como ofensa à sua reputação, dignidade ou integridade física que ensejasse o dever de indenizar. “Não restou evidenciado que a empregadora tenha realizado qualquer ato com intuito de prejudicar a honra e dignidade do ex-empregado”, destacou. O mesmo entendimento prevaleceu no TRT, ao analisar recurso da empresa.

A Gralha, no entanto, recorreu ao TST insistindo na justa causa. O relator do acórdão na Corte Superior, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que a dispensa por justa causa tem como condição indispensável a prática de falta grave pelo empregado, conforme estabelece o artigo 482 da CLT. “Na hipótese sob exame, o Tribunal local, ao decidir o litígio, empreendeu acurada análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento, em especial a prova oral – e concluiu que não ficou evidenciada nos autos a suposta agressão física (soco) perpetrada pelo autor contra colega de trabalho e os atos praticados foram em legítima defesa”, salientou.

De acordo com o ministro, os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e ao Tribunal Superior do Trabalho cabe somente a apreciação das questões de direito. Para concluir de forma diversa do TRT, no sentido de reconhecer a validade da justa causa, seria necessário rever as provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).

Processos relacionados: RR – 37300-30.2005.5.09.0653



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Homem condenado por racismo contra a filha de empregada teve Habeas Corpus negado no STJ.

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Category : Histórico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus em que um homem condenado por racismo no Ceará pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

O homem foi condenado por incitar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O denunciado, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina. Ele afirmou que isso era proibido pelo fato de a garota ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual.

A mãe da menina resolveu registrar um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. No depoimento da jovem e de testemunhas, consta que o homem se referia à vítima como “aquela negrinha” e que ele teria alertado algumas mães sobre a inconveniência de permitirem que as filhas tivessem amizade com a filha da empregada doméstica.

O homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviço à comunidade.

Para o relator, ministro Jorge Mussi, o trancamento da ação pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de exame do conjunto fático ou probatório.

O ministro afastou a alegação de carência de justa causa por entender que os elementos de informação produzidos no inquérito policial davam base adequada à denúncia. Jorge Mussi ressaltou ainda que o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Processo relacionado: RHC 24820


(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

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TST – Justa causa por improbidade sem comprovação não gera, necessariamente, dano moral.

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Category : Histórico

Demitido por justa causa sob acusação de improbidade administrativa, da qual foi inocentado, não tem, necessariamente, direito à indenização por dano moral. Esse é o entendimento que prevaleceu, desde a sentença de primeiro grau, no caso de um trabalhador demitido nessas circunstâncias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a embargos do trabalhador, em julgamento no dia 3 de dezembro.

No caso, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido sob imputação de falta grave. Apurada internamente, a acusação não foi comprovada na Justiça e, por esse motivo, o trabalhador ajuizou ação contra a empresa, contestando a demissão por justa causa e requerendo sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Os pedidos foram parcialmente aceitos pelo juiz de primeiro grau, que concedeu apenas a desconstituição da justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, mas negou a reintegração e os danos morais.

Contra essa sentença, ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal do Trabalho da 16ª Região e, sem obter êxito, apelou ao TST, mediante recurso de revista. A Quarta Turma conheceu do recurso apenas o tema referente aos danos morais, mas, no mérito, negou-lhe provimento. Para a Turma, não se vislumbrou prejuízo “à intimidade, à vida, à honra e à imagem do trabalhador, a despeito” do delito de que fora acusado. Nem mesmo teria sido comprovado no processo que, ao fazer a acusação, a Caixa teria “procedido com dolo, com culpa, sequer levíssima”. Ela teria utilizado “moderadamente” do poder de decidir sobre o contrato de trabalho. “Aliás, não há notícia nos autos de que a imputação (acusação) tivesse ultrapassado a esfera judicial, com eventual divulgação na imprensa, escrita ou falada.”

Diante da decisão da Quarta Turma, o empregado opôs embargos à SDI-1. A relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo não provimento aos embargos, mantendo-se, na prática, as decisões das instâncias antereriores. Em seu voto, aprovado por unanimidade pela SDI-1, Cristina Peduzzi reitera que não há como reconhecer o dano moral, pois a improbidade não confirmada em juízo não configuraria, automaticamente, direito a qualquer tipo de compensação para o ex-empregado. “Para reconhecer o direito à indenização por dano moral, ainda que desconstituída judicialmente a dispensa por justa causa, seria necessária a constatação ilícita do empregador, o dano provado e relação de causalidade ente um e outro”, concluiu. (E-RR-1.695/2003-003-16-00.0).

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





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