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Aumento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento gera hora extraordinária.

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Category : Histórico

O elastecimento da jornada de trabalho de 6 para 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento pode ser realizada se for autorizada por meio de regular negociação coletiva. Caso contrário, as horas excedentes à 6ª serão computadas como extras. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as horas extras reclamadas por um empregado da Philip Morris Brasil S. A.

O empregado recorreu à Seção especializada contra decisão desfavorável da Segunda Turma do Tribunal, alegando que tinha direito às verbas porque o acordo coletivo que teria estabelecido a jornada e trabalho em 8 horas não foi devidamente autorizado em assembleia sindical da categoria, como exige a legislação pertinente.

O caso foi examinado na SDI-1 pela relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo informou, a Súmula nº 423 do TST valida a jornada até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento desde que a nova jornada tenha sido “autorizada por instrumento coletivo sem vícios formais”. Não foi o que ocorreu no caso, pois o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) noticiou que as renovações relativas ao elastecimento da jornada não foram precedidas de assembleia, informou a ministra.

Dessa forma, a relatora confirmou a nulidade do acordo coletivo e restabeleceu a decisão regional quanto à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, deferindo as horas extras ao empregado.

Os horários do trabalhador obedeciam aos seguintes horários: 6 às 15h; 13 às 22h e 22 às 6h, com alternância a cada quatro semanas. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade.

Processo relacionado: (E-ED- RR-3145600-19.1999.5.09.0015)


 
 
 
 
 
 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista

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Category : Histórico

O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.

Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.

Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa.

Entretanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial.

Processo relacionado: RR-10147/2002-900-09-00.2

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Engenheiro da CEF não tem jornada de trabalho de bancário

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Category : Histórico

Os empregados que prestam serviços a instituições bancárias e pertençam a categorias profissionais diferenciadas ou tenham profissões regulamentadas não se beneficiam da jornada de trabalho especial dos bancários (de seis horas diárias ou trinta semanais, nos termos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um engenheiro da Caixa Econômica Federal deve cumprir jornada de oito horas diárias ou quarenta semanais. O colegiado seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso de revista da CEF, ministro Walmir Oliveira da Costa, e excluiu da condenação o pagamento de horas extras além da sexta diária ao empregado.

O relator reconhece que a profissão de engenheiro não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT e que afastariam o direito do empregado à jornada reduzida de seis horas. Entretanto, para o ministro Walmir, não existe incompatibilidade na aplicação das regras relativas à categoria profissional diferenciada aos profissionais liberais – no caso, ao engenheiro agrônomo da CEF.

Na Justiça do Trabalho, o engenheiro alegou que, embora o concurso público do qual participara previsse a jornada de quarenta horas semanais, o artigo 224 da CLT autorizava a concessão da jornada reduzida de seis horas, na medida em que sua profissão não fazia parte das categorias diferenciadas excluídas pelo artigo 577 da CLT.

Os argumentos não convenceram o juízo de primeiro grau a conceder as horas extras pedidas pelo empregado, mas o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) reformou a decisão por entender que, como a atividade profissional do trabalhador não estava incluída no quadro das categorias diferenciadas, deviam ser aplicadas a ele as normas dos bancários.

De acordo com o ministro Walmir, a Súmula nº 117 do TST reflete a jurisprudência do TST sobre a matéria ao rejeitar a extensão do regime legal dos bancários aos empregados de categorias profissionais diferenciadas. Mesmo que a profissão de engenheiro não esteja no rol das categorias diferenciadas, ainda assim é profissão regulamentada e integra o conceito amplo de categoria diferenciada, afirmou o relator.

Além do mais, observou o ministro Walmir, o engenheiro empregado de instituição de crédito desempenha atribuições inerentes à sua profissão que possui estatuto profissional especial (Lei nº 4.950-A/1966), portanto não é possível o enquadramento como bancário de trabalhador que tem jornada de trabalho fixada em contrato ou por determinação legal de oito horas diárias.

Processo relacionado: RR – 1352/2003-108-03-40.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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