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Critério geográfico impede isonomia salarial entre gerentes da CEF

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Category : Histórico

Economiária que exerceu função de gerente em João Pessoa (PB) não obteve a pretendida isonomia salarial com gerente da Caixa Econômica Federal de Curitiba (PR), após alteração de norma regulamentar. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos da trabalhadora, cujo pedido de isonomia tem sido negado desde a primeira instância porque o paradigma indicado não exerceu suas funções na mesma cidade em que a gerente paraibana.

Segundo a gerente, com a implantação do Plano de Cargos Comissionados (PCC) pela Caixa em 2002, para os empregados-gerentes, houve uma modificação quanto à situação funcional e salarial já consolidada, que lhe foi prejudicial, pois diferenciou o segmento negocial (escritórios de negócios e agências) da CEF em mercados, de acordo com a região geográfica em que estavam situadas as agências, apesar de não haver nenhuma alteração nas condições de trabalho e nas atribuições funcionais.

Explica a trabalhadora que, antes da mudança, um detentor de cargo gerencial, lotado numa agência de João Pessoa, poderia receber os mesmos rendimentos que um gerente do mesmo nível da cidade de São Paulo. Após o PCC, a gerente, que exercia suas funções na capital paraibana passou a receber salário inferior ao do colega de função idêntica, em outra cidade.

Em sua análise, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a Oitava Turma rejeitou o recurso de revista da gerente por entender que, com a implantação do PCC, não ocorreu redução salarial – pois a trabalhadora manteve o salário – nem alguma outra modificação que possa ser considerada lesiva.

Apesar de a economiária alegar nos embargos divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 51, o relator não observou as condições possíveis para o conhecimento do recurso. A SDI-1, então, não conheceu dos embargos. Após essa decisão, a trabalhadora interpôs embargos declaratórios, também rejeitados pela SDI-1.

Processo relacionado: RR – 72400-68.2007.5.13.0005 – Fase Atual: ED-E-ED Numeração antiga: ED-E-ED-RR – 724/2007-005-13-00.9

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Isonomia entre servidores estatutários que já foram celetistas não compete à Justiça do Trabalho.

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Category : Histórico

Por não ser da competência da Justiça do Trabalho a equiparação salarial entre servidores estatutários, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões já proferidas no processo, concedendo a vantagem a um assistente administrativo da Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI). O trabalhador pretendia isonomia com colega que obteve incorporação de reajuste relativo à URP de fevereiro de 1989. Ambos foram contratados pelo regime da CLT, e, posteriormente, no início da década de 90, passaram ao regime estatutário.

Em 1991, cerca de 150 dos servidores da UFPI que passaram para o novo regime obtiveram, em decisão judicial trabalhista, ganho relativo ao expurgo salarial provocado pelo Plano Verão, com a incorporação de 26,05% aos seus vencimentos. Diante dessa diferença salarial, o assistente administrativo ingressou com ação trabalhista requerendo equiparação salarial com colega, referente aos cinco anos anteriores à sua reclamação.

A primeira instância não acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, alegada pela UFPI, e concedeu a diferença salarial ao servidor. A Fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que manteve o entendimento da sentença, considerando que a lesão inflacionária ocorreu quando o trabalhador e seu paradigma estavam sujeitos à CLT. Considerou, por essa razão, ser o tema competência da JT. Novo recurso da UFPI, desta vez ao TST, conseguiu reformar o acórdão do Regional.

Ao analisar o recurso de revista, o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho no caso. Para ele, apesar do posicionamento adotado pelo TRT, verifica-se que a vantagem foi obtida pelo paradigma por decisão judicial de 1993, quando ambos, o trabalhador e seu colega, já estavam submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei 8.112/90. Além disso, ressalta o relator, as diferenças pretendidas referem-se ao cinco anos anteriores à data do ajuizamento, em 2000: “Ao longo de todo o período, vigorava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais”.

O ministro apresentou, inclusive, decisões do TST nesse mesmo sentido, em que se declara a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de isonomia após conversão do regime celetista para estatutário. A Primeira Turma, então, acatou o voto do relator, anulou os atos decisórios e determinou a remessa do processo à Seção Judiciária do Estado do Piauí, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal.

Processo relacionado: RR – 1149300-33.2002.5.22.0900 – Numeração antiga: RR – 11493/2002-900-22-00.7

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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