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Manipulação de mercúrio gera insalubridade à dentista.

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Category : Histórico

Uma cirurgiã-dentista do Serviço Social do Comércio (SESC) vai receber adicional de insalubridade pelo contato com amálgama dentário, composto de uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido. O SESC havia recorrido da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o seu recurso contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficando mantida assim a condenação.

Entre outros esclarecimentos, o laudo pericial informou que o mercúrio manipulado pela dentista é metálico, inorgânico e a sua insalubridade somente poderia ser atestada mediante monitoração da quantidade. Por falta de prova em decorrência da ausência dessa mensuração, o juízo de primeiro grau indeferiu a verba à empregada.

Diferentemente, o Tribunal Regional reverteu a sentença e condenou o SESC ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com o entendimento que a instituição poderia ter identificado quantitativamente o risco provocado pelo agente químico se tivesse adotado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto no Anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entendeu o Regional que o descumprimento dessa norma era suficiente para se atribuir o ônus da prova ao empregador.

O SESC recorreu à instância superior, mas não conseguiu êxito. Seu recurso não chegou a ter o mérito analisado. Segundo o relator que o examinou na Primeira Turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, “a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro nº 1 do Anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.


Referência:
RR-30500-66.2003.5.04.0015

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

 

 

Justiça condena Universidade à pagar insalubridade por limpeza dos banheiro.

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Category : Histórico

Trabalhadora ganhou adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho por limpar banheiros na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. O serviço foi considerado como de “limpeza urbana” por ser em local de grande circulação de pessoas, e, por isso, com direito ao adicional.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da Unisinos e manteve a decisão da Segunda Turma do TST no mesmo sentido. A Unisinos não conseguiu apresentar cópias de julgamentos (arestos) que demonstrassem divergência com o julgamento desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, requisito necessário para o exame do recurso.

No caso, as cópias das decisões não tratavam da mesma hipótese do processo, pois eram sobre limpeza de sanitários em ambiente de circulação restrita e de coleta de lixo domiciliar, não urbana (locais de grande circulação de usuários). Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Unisinos alegou que a atividade desenvolvida em suas dependências não se enquadraria na regulamentação do Ministério do Trabalho (NR 15, Portaria nº 3214/78) e não estaria dentro do que determina a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.

A OJ nº 4 dispõe que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na SDI-1, não constatou violação à OJ.

O ministro destacou que a Turma, ao manter a condenação do pagamento de adicional de insalubridade, se apoiou “nas premissas fixadas pelo Regional”, que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas, e classificada, portanto, na relação oficial do Ministério.
 


Processo:
E-RR 11500-94.2006.5.04.0332 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional de insalubridade.

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Category : Histórico

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST.

O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos.

A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho.

O condomínio recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que o acórdão do TRT afrontava a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, segundo a qual desconsidera como atividades insalubres a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, sendo necessário o enquadramento da tarefa na classificação de atividades insalubres elaborada pelo MT.

O ministro relator do recurso enviado à Turma, Márcio Eurico Vitral Amaro, confirmou o entendimento declarado pelo TRT e ressaltou em seu voto que as condições verificadas no laudo expressavam sim uma equiparação à atividade dos trabalhadores municipais na coleta de lixo urbano, não havendo que se falar em contrariedade à OJ nº 4, como alegado pelo condomínio. “Noutras palavras, seja pela constância com que o reclamante lidava com o lixo, expondo-se, evidentemente, a riscos biológicos, como constatados, segundo o acórdão recorrido, pela prova pericial, seja pelo volume de lixo (produzido por cerca de 900 moradores de 288 apartamentos), e não de mera limpeza em residências e a respectiva coleta de lixo. Assim, não há que falar em contrariedade à OJ nº 4, estando a decisão recorrida, ao contrário, em consonância com o aludido verbete.”, disse o ministro.

Processo relacionado: RR-4722/2006-664-09-00.6

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)


 

 



 

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A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo gera direito a adicional de insalubridade.

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Category : Histórico

A atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo pode ser equiparada ao lixo urbano previsto em regulamento do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de concessão ao trabalhador de adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Gold Service Sistemas de Limpeza que pretendia a reforma da decisão que a condenou ao pagamento do adicional a ex-empregada da empresa.

No caso relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, laudo pericial confirmou que a trabalhadora realizava tarefas de limpeza e higienização de sanitários no Aeroporto Internacional Salgado Filho, localizado na capital gaúcha, em Porto Alegre, além de atuar como gari nas calçadas do aeroporto. Nessas condições, tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) concederam o adicional de insalubridade à empregada.

O Regional inclusive afastou a aplicação à hipótese do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, que considera indevido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e escritório. Para o TRT, a trabalhadora prestava serviços em local com grande número de usuários e estava em contato permanente com agentes biológicos que prejudicam a saúde, por isso tinha direito ao recebimento do adicional em grau máximo, conforme as regras da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo o ministro Maurício Delgado, de fato, não é possível ampliar os critérios de concessão do adicional de insalubridade estabelecidos na NR nº 15 a situações diversas, sob pena de comprometer o objetivo da proteção normativa. No entanto, observou o relator, a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, como a exercida pela trabalhadora, expõe a profissional ao contato permanente com agentes nocivos à saúde humana, equiparados ao lixo urbano descrito no anexo 14 da NR nº 15, como atividade passível de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A empresa ainda alegou no agravo que fornecia equipamento de proteção individual à trabalhadora, e, portanto, ela não mantinha contato direto com áreas contaminadas. Mas o ministro Maurício esclareceu que, nesse ponto, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126).

Como o relator negou provimento ao agravo da Gold Service e foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma, na prática prevalece a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à ex-empregada.

Processo relacionado: AIRR-34641-83.2007.5.04.0017



(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Trocar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade

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Category : Histórico

Nos termos da NR-15, anexo 14, é considerado grau médio o trabalho em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso. Seguindo esta orientação, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional da 4ª Região que havia concedido adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, a uma ex- atendente de creche da Prefeitura do Município de Butiá – RS. A atendente trabalhava em creche administrada pela prefeitura municipal, onde fazia curativos nas crianças, curava feridas, verificava sinais vitais, ministrava medicamentos mediante receita médica, dava banho, trocava fraldas, dava alimentação e as colocava para dormir.

Sob o argumento de que a troca de fraldas a expunha a contato permanente com resíduos de fezes e urina das crianças, papéis higiênicos e vasos sanitários, o que caracterizaria atividade insalubre, ela ajuizou reclamação trabalhista. Sustentou que esse contato diário e sistemático com excrementos humanos atrairia a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e argumentou, também, que a prefeitura havia pago o adicional nos dois últimos meses de contrato.

O TRT aceitou os argumentos e manteve sentença da Vara do Trabalho, que havia concedido o adicional. A prefeitura recorreu da sentença ao TST, argumentando que o tempo de exposição da autora aos agentes causadores de danos à saúde não pode ser considerado como permanente, uma vez que o contato com agentes biológicos não era diário. Alegou, ainda, que as atividades exercidas pela atendente não caracterizam risco à saúde.

A relatora da matéria na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao analisar o recurso, entendeu que o TST já firmou o entendimento de que, para o deferimento do referido adicional, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1. No caso em análise, observa a ministra, verifica-se que as atividades realizadas pela autora no âmbito de uma creche não se confundem com o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma descrita no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Cita ainda que o fato de o adicional ter sido pago nos dois últimos meses do contrato “não faz surgir a obrigação do pagamento da parcela no período anterior, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional”; deu provimento ao recurso determinando a exclusão da condenação ao pagamento por parte do município do adicional de insalubridade e reflexos. Julgando prejudicado o exame do tema base de cálculo do adicional.

Processo relacionado: RR-56500-80.2008.5.04.0451

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Empresa pagará adicional de insalubridade por fornecer equipamentos de proteção insuficientes.

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Category : Histórico

Por entender que os equipamentos de proteção eram insuficientes para garantir a saúde de um empregado que executava serviços gráficos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da American Banknote Ltda., de São Paulo, contra decisão regional que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador. Segundo o ministro Caputo Bastos, relator do recurso na Sétima Turma, o Tribunal Regional da 2ª Região deferiu a insalubridade com base em laudo pericial atestando que o empregado desenvolvia atividades em ambiente nocivo, com níveis de ruído acima do limite de tolerância e em contato com agentes químicos. A empresa fornecia equipamentos de proteção, mas, na avaliação do TRT, eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado, informou o relator.

A lei dispõe que o equipamento individual de proteção usado pelo trabalhador elimine ou diminua a intensidade do agente agressor, o que não ocorreu naquele caso, ressaltou o ministro Caputo Bastos. Como o TRT manifestou claramente que os equipamentos não eram suficientes para dar a devida proteção ao empregado, ele deve receber as verbas relativas ao adicional de insalubridade, concluiu o relator.

Processo relacionado: RR-104300-16.2004.5.02.0382

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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