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CNJ lança campanha de combate ao bullying.

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Category : Histórico

O Conselho Nacional de Justiça(CNJ) promove campanha de combate ao bullying, forma de violência física ou psicológica contra pessoa incapaz de se defender nas escolas.  A campanha de conscientização conta com spots nas rádios e com a divulgação da cartilha explicativa para ajudar pais, alunos e educadores a prevenir e combater a prática do bullying.

A publicação da cartilha é de autoria da médica psiquiatra, Ana Beatriz Barbosa Silva, que também escreveu o livro Bullying: Mentes Perigosas nas Escolas.

Para que a violência seja impedida, a conscientização da sociedade a respeito do tema  é fundamental.

>> Ver cartilha explicativa <<

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br)

 

 

 

 

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Indenização pela morte do trabalhador pode ser pleiteada pelos filhos na Justiça Trabalhista.

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Category : Histórico

Com base em jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para resolver controvérsia acerca de indenização requerida por dependente de ex-empregado da J. Araujo & Cia. Ltda., falecido em acidente de trabalho. A Turma não conheceu do recurso da empresa, mantendo o entendimento já adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) na análise da questão.

Conforme o acórdão regional, o empregado, contratado para o cargo de “motorista de encomendas”, faleceu em acidente ocorrido durante a prestação de serviços, ao ser assaltado e atingido por tiros. Seu herdeiro e dependente, então, propôs ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. O empregado vitimado, segundo os autos, realizava de forma contínua e diária o transporte de valores da empresa, mas não recebera treinamento específico para essa tarefa de escolta. Em outros apelos dessa natureza, o Regional reconheceu que o herdeiro detém legitimidade para requerer indenização, sendo da Justiça Especializada a competência para apreciar tais pedidos uma vez que os danos decorrem da relação de emprego.

Contudo, a empregadora contestou a competência atribuída à Justiça do Trabalho por se tratar de pedido formulado, em nome próprio, pelo filho do empregado falecido. Indicou violação dos artigos 105, inciso I, e 114 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, das competências do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça do Trabalho.

A Segunda Turma, porém, sob a relatoria do ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que essa matéria já está pacificada no Tribunal por meio da Súmula nº 392. Além dessa referência, a turma fundamentou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se ajuizadas pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido continua sendo o acidente sofrido pelo empregado. O relator citou ainda precedentes do próprio TST para, concluindo sua análise, afastar a violação dos artigos constitucionais alegada pela empresa.

 

Processo relacionado: RR-73100-78.2008.5.09.0665

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

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Consumidor que encontrou possível inseto dentro de cerveja será indenizado.

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Category : Histórico

A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a indenizar consumidor que encontrou “material estranho” dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.Benedito da Silva, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.

Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da Ambev, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. “O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$15 mil”, concluiu. Ainda cabe recurso da decisão.

 

(Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo)

Vendedor da Ambev vítima de ofensa moral teve indenização reduzida a R$ 25 mil.

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Category : Histórico

A  Ambev – Companhia de Bebidas das Américas – conseguiu reduzir para R$ 25.000,00 a condenação por dano moral a que foi condenada por ofensa moral a um vendedor da empresa. A decisão foi prolatada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou excessivo o valor de R$ 46,7 mil estipulado na sentença e mantido no Tribunal Regional da 4ª Região (RS).

Entre outras atitudes praticadas pela empresa, o acórdão regional destacou que, a título de fator motivacional, os vendedores que não conseguiam atingir as metas de vendas eram submetidos a situações constrangedoras e vexatórias, tais como serem rotulados de incompetentes e obrigados a deitar dentro de um caixão, como se ali estivesse um vendedor morto. Por vezes, eram ainda simbolizados por ratos e galinhas enforcados, dependurados na sala de reuniões, à alusão de que poderiam ser extirpados do quadro.

A empresa recorreu à instância superior tentando desconfigurar as ofensas morais, mas teve o recurso rejeitado. No entanto, conseguiu que o valor da condenação fosse reduzido. O relator do apelo na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, esclareceu que apesar de não haver dúvidas da gravidade das ofensas praticadas pela empresa, suficientes para abalar emocionalmente o trabalhador, “devendo ser sua ocorrência extirpada dos ambientes de trabalho”, o valor arbitrado foi excessivo com relação ao dano moral causado ao empregado.

Segundo o relator, houve má aplicação do artigo 944 do Código Civil, que “assegura o direito à indenização por dano moral proporcional ao agravo sofrido pela vítima em seus atributos valorativos de ser humano”. O valor arbitrado não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, dispostos naquele preceito legal, afirmou o relator.

 

A falta de locais adequados para alimentação e higiene levam cooperativa a indenizar cortador de cana

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Category : Histórico

Sem condições para higiene e alimentação na lavoura de cana acarretou à Cooperativa Agroindustrial (Cofercatu) o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil a um trabalhador rural. A cooperativa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contestando a condenação que lhe foi imposta, mas a Oitava Turma rejeitou o apelo, mantendo, inclusive, o valor a ser pago pelos danos morais causados ao empregado.
Segundo relatos de trabalhadores que atuaram em lavouras da Cofercatu em diversos municípios paranaenses, entre eles Centenário do Sul, Florestópolis e Iepê, havia apenas um sanitário para ser usado indistintamente por homens e mulheres, por cerca de 60 pessoas. Era, de acordo com a descrição, uma lona montada em uma estrutura de metal, com um buraco no chão, sem bacia e vaso sanitário. Contam, ainda, que a Cooperativa nunca forneceu marmita e garrafão térmicos, e que os próprios trabalhadores tiveram que adquiri-los. O que eles recebiam da cooperativa era soro hidratante, pão e leite.
Normas

Foi o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a Cofercatu ao pagamento da indenização, atento às determinações referentes ao trabalho rural, contidas na Norma Regulamentar 31, do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma estabelece que o empregador rural deve disponibilizar aos trabalhadores, entre outros itens, áreas de vivência compostas de instalações sanitárias e locais para refeição. Para isso, determina que as áreas de vivência devem ter condições adequadas de conservação, asseio e higiene; paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; piso cimentado, de madeira ou de material equivalente; cobertura que proteja contra as intempéries; e iluminação e ventilação adequadas.

Em relação às instalações sanitárias, fixa a norma que devem ser constituídas de um lavatório e um vaso sanitário para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração, e um mictório e um chuveiro para cada dez trabalhadores ou fração. Nas frentes de trabalho, a proporção de instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, deve ser de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, sendo permitida a utilização de fossa seca. As instalações devem sempre ter portas de acesso que impeçam o devassamento; ser separadas por sexo; estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; dispor de água limpa e papel higiênico; estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e possuir recipiente para coleta de lixo.

Os locais para refeição devem oferecer boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável, em condições higiênicas; e depósitos de lixo, com tampas. Além disso, em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores. Já nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições.

Diante das condições descritas pelos trabalhadores e das determinações da NR 31, o Tribunal do Paraná acabou por reconhecer que a Cofercatu provocou dano moral ao empregado, ao deixar de lhe proporcionar os meios adequados à higiene, saúde e descanso, justificando, assim, o direito do autor em obter reparação, conforme os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Para estabelecer o valor da indenização, o TRT frisou que considerou que “o dano moral deve ser avaliado com relação à pessoa que causou o dano, ou seja, não se trata de compensação financeira por absoluta impossibilidade de mensurar o dano moral, e sim pena ao agente causador”.

TST

Em seu recurso de revista, a Cofercatu alegou que o descumprimento de norma relativa às instalações sanitárias não autoriza por si só a indenização por danos morais, sustentando que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Argumentou, ainda, haver dificuldade em disponibilizar locais exclusivos para alimentação e higiene nas lavouras de cana de açúcar. Além disso, contestou o valor da indenização, considerado por ela “excessivo”, por equivaler a 12 salários do autor, o que feriria a proporcionalidade.

Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso de revista, a cooperativa “submeteu o trabalhador a situação degradante, não disponibilizando local para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho”. Em relação aos elementos caracterizadores do dano que levaram à indenização, a ministra entendeu que a constatação foi feita “com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que a modificação do julgado no ponto esbarra no óbice da Súmula 126”.

Quanto ao valor fixado para indenização, a relatora destacou que o Regional se pautou “pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior”. A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista da Cofercatu.

 
Processo relacionado:  (RR – 32400-44.2009.5.09.0562)
 
 
 

 


 
 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

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Funcionário que teve dedo amputado recebe indenização de R$ 40 mil.

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Category : Histórico

Um empregado da Santa Tereza Industrial Ltda. que perdeu o dedo polegar e teve sequelas no anelar, pelo incorreto manuseio de equipamento denominado ‘prensa viradeira’ receberá indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que restabeleceu a sentença e manteve a condenação por danos materiais no valor de 40 mil reais. 

 

Contratado para a função de serviços gerais em fevereiro/2003, após três meses de trabalho a empresa atribuiu ao empregado outras atividades, em especial a de ajudante de produção. Em agosto foi colocado para trabalhar com o equipamento denominado ‘prensa viradeira’ – mecanismo que pela alta periculosidade exige treinamento, orientação e acompanhamento na fase de adaptação, mas a nenhum treinamento fora submetido.

Com cinco minutos de operação do equipamento, o empregado acidentou-se, o que lhe resultou grave lesão com o esmagamento dos dedos anelar e mínimo esquerdo, sendo inevitável a amputação, o que o levou a entrar em gozo de licença médica, com percepção do benefício de auxílio-acidente e a consequente suspensão do contrato de trabalho.

Na ação de indenização por acidente de trabalho, o empregado alegou a negligência da Santa Tereza pela ausência de equipamentos de segurança. Requereu R$ 50 mil por danos estéticos, R$ 50 mil por danos morais e R$ 129 mil por danos materiais (valor que levou em conta a longevidade média do trabalhador brasileiro, subtraída de sua idade atual e pensão vitalícia para compensar a redução de sua capacidade laborativa).

Resguardada na perícia do equipamento, a 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu pela culpa da Santa Tereza para condená-la a pagar indenização ao empregado por danos materiais no valor de 40 mil reais e danos morais e estéticos de 20 mil reais.

A Santa Tereza recorreu ao TRT mineiro (3ª Região). Disse ser do empregado a culpa pelo acidente, que por descuido e imprudência colocou a mão na linha de operação da máquina, a qual era de fácil manuseio e somente entra em funcionamento com a ordem do operador ao acionar o pedal. Argumentou, ainda, cumprir com as normas de segurança no trabalho, cursos de capacitação, com treinamento teórico e prático e fornecer os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).

O Regional também concluiu pela culpa da empresa com base no laudo pericial – o acidente foi ocasionado por prensa viradeira, que não dispunha de dispositivos de proteção apropriados para impedir que as mãos ou qualquer outra parte do corpo do trabalhador atingisse a área de punção da matriz – e pelo testemunho de um colega que estava ao lado do empregado e presenciou o acidente. O TRT, porém, excluiu da condenação a indenização por danos materiais, por considerar parcial a redução da capacidade de trabalho do empregado, que continuou prestando serviços na empresa.

Para o relator na Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a partir da conclusão do Regional – da caracterização de culpa da empresa, que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos irreversíveis a seus empregados – o pedido do trabalhador está respaldado pelo artigo 950 do novo Código Civil. “Considerada a perda parcial da capacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora (…) devida é a indenização por danos materiais postulada, deferida na origem”.

 

Processo relacionado: (RR-37300-23.2006.5.03.0019)

 


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(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

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