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Distribuidora Farmaceutica é condenada a indenizar operário por ofensas devido ao sumiço de viagra.

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Category : Histórico, Notícias

O sumiço de uma caixa de Viagra e a reação exacerbada do encarregado da empresa, que ofendeu os empregados, rendeu a uma operária da distribuidora farmacêutica Mercantil Farmed Ltda. uma indenização de R$ 4 mil por danos morais. A condenação, imposta pela Vara do Trabalho de Londrina (PR), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A trabalhadora foi admitida em 2005 para auxiliar nos serviços de separação de produtos na esteira rolante da distribuidora. Após nove meses de contrato, foi dispensada, sem justa causa. Na reclamação trabalhista proposta contra a empresa, pediu, entre outros, indenização por danos morais. Disse que era tratada com rispidez pelo seu superior hierárquico, que constantemente se dirigia às empregadas com palavras ofensivas, chamando-as de analfabetas, burras e “filhas de uma égua”. No dia do sumiço do medicamento, aos berros, ele teria ofendido a todos, ameaçando-os de demissão caso o remédio não fosse encontrado.

A empresa, em contestação, negou o tratamento desrespeitoso, mas as testemunhas levadas pela empregada confirmaram as ofensas verbais. O juiz sentenciou favoravelmente à empregada. Segundo ele, o supervisor, “em vez de procurar, com cautela, apurar e investigar o motivo do desaparecimento do medicamento Viagra, inclusive se decorrente de furto, preferiu repreender a todos, indistintamente, ameaçando-os de dispensa”. Para o magistrado, embora a dispensa de empregados seja um direito do empregador, “não se pode negar que, no contexto em que inserida a lembrança da possibilidade de dispensa, logo após o desaparecimento de um medicamento, ela adquiriu contornos de ameaça e acusação de que todos os empregados seriam desonestos”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.

A empregada, considerando baixo o valor da condenação, recorreu, sem sucesso, ao TRT9, que manteve os valores fixados na decisão anterior. Para o Regional, o juízo recursal “somente deve alterar o valor da indenização por dano moral quando este se apresentar muito ínfimo ou excessivo, não sendo esta a situação dos autos”.

A trabalhadora recorreu, então, ao TST, mas a Terceira Turma manteve inalterada a condenação. A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que o TRT registrou na sua decisão que as palavras ofensivas ocorreram em uma determinada oportunidade, quando faltou uma caixa do medicamento Viagra, e que tal tratamento ofensivo não ocorreu de forma frequente. Da mesma forma, registrou que o encarregado da empresa repreendeu a todos, indistintamente. “Nesse contexto, verifico que o TRT observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse a ministra. Não demonstrada ofensa à legislação nem divergência jurisprudencial, o recurso não foi conhecido.


Processo:
RR-503100-65.2006.5.09.0018 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Trabalhador queimado por soda cáustica será indenizado pelo dano estético e moral.

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Category : Histórico

A empresa ABB Ltda. foi condenada a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu sérias queimaduras com produto aquecido a elevada temperatura que continha soda cáustica. A empresa tentou se livrar da condenação, ou reduzir seu valor, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O acidente ocorreu em janeiro de 2000 na sede da empresa Riocell, para a qual a ABB realizava serviços de manutenção de máquinas. Foi nessa atividade que, ao iniciar procedimento para a manutenção de um equipamento denominado “trocador de calor 17”, houve vazamento do “licor preto”, produto químico composto, segundo a inicial, de aproximadamente 1% de soda cáustica, aquecido a uma temperatura de 120ºC a 130ºC. O produto atingiu o trabalhador e provocou queimaduras ao longo do corpo, com “sequelas estéticas irreparáveis que abalaram sua integridade psicológica, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação”.

Tendo o Tribunal Regional confirmado a sentença do primeiro grau que a obrigou a pagar indenização pelo dano moral e estético ao empregado, a empresa recorreu à instância superior, sustentando a ilicitude da condenação com a alegação de não haver comprovação de sua culpa na ocorrência do dano, nem nexo de causalidade entre as atividades do empregado e o prejuízo por ele sofrido.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso da ABB na Segunda Turma do TST, o laudo pericial chegou à conclusão de que houve falha operacional decorrente da inobservância de normas de segurança por parte da empresa de manutenção, em especial ao “check-list” prévio de liberação dos serviços requeridos nas normas de segurança da Riocell. Ainda segundo o perito, os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pelo empregador não eram adequados às atividades envolvendo equipamento condutor de produto químico.

Quanto à alegação da empresa de que o valor da indenização era desproporcional ao prejuízo causado ao empregado, o relator afirmou que o TRT4 agiu corretamente ao manter a sentença que arbitrou o valor de R$ 70 mil. Isto porque, diante da necessidade de reparação da ofensa, a condenação foi fixada dentro de critério razoável, ou seja, considerou a situação financeira do empregador e do empregado, a repercussão do ato na esfera do lesado, com destaque para a sua idade, o período da relação de emprego e, sobretudo, o potencial econômico e social da empresa e o caráter pedagógico da medida, como prevê o artigo 944 do Código Civil Brasileiro.

Ao final, a Segunda Turma do TST decidiu, por maioria de votos, que o recurso da empresa não preenchia os requisitos para o conhecimento. Assim, o mérito não chegou a ser analisado, ficando mantida a decisão regional. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos, que defendia indenização de menor valor. RR-52900-04.2004.5.04.0221

Processo:

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Empresa indenizará empregado com doença pulmonar decorrente do contato com amianto.

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Category : Histórico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (Paraná) à Multilit Fibrocimento Ltda., que deverá pagar indenização a um trabalhador acometido de problemas pulmonares devido ao contato permanente com o amianto. O presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Correa da Veiga, ao julgar o processo em que se discutiam os efeitos causados pelo amianto aos empregados que de alguma maneira mantêm contato com o agente nocivo, lembrou que o agente químico tem sido reconhecido como um dos males do século XX, e que estudos recentes revelam não haver níveis seguros de exposição à chamada “poeira assassina”.

O processo era uma ação trabalhista em que o ex-empregado Multilit pediu o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo espessamento pleural pelo asbesto, doença causada pela inalação do pó de amianto, produto com o qual teve contato durante dez anos de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação entre a asbestose e a exposição ao amianto e chamou a atenção para a expedição de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) com diagnóstico da doença. O empregado aposentou-se por invalidez em abril de 2007. O TRT9 considerou ainda o fato de que a Multilit utilizava o asbesto na produção de telhas de fibrocimento, e que o Equipamento de Proteção individual (EPI) fornecido pela empresa era insuficiente para a proteção ou a diminuição dos riscos do ambiente nocivo.

Em seu recurso de revista, a empresa alegou não ser possível sua condenação por responsabilidade objetiva, pois sua atividade econômica era isenta de risco. Alegou ainda que não houve demonstração do dano sofrido ao empregado, bem como comprovação do nexo causal entre a doença diagnosticada e sua atividade.

O ministro relator do recurso no TST observou que o Regional deixou claro que o diagnóstico teria ocorrido somente depois da demissão, durante a vigência do Código Civil de 2002, e, portanto, foi correto o enquadramento do caso no seu artigo 927, que trata da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Para o relator, o direito do empregado nasceu no momento em que tomou conhecimento da doença ocupacional. Aloysio Veiga salientou que o Regional não se limitou a afirmar a responsabilidade objetiva, em razão de atividade de risco, mas também analisou a culpa subjetiva, pois não ficou comprovada a eficiência da máscara de proteção fornecida para o controle de absorção do abesto, visto que o laudo declarou que o empregado usava máscara simples, sem filtro.

O relator verificou que nenhum dos acórdãos trazidos para confronto de tese eram específicos ao caso, pois o TRT9 utilizou todos os meios de prova produzidos pelas partes para considerar a existência da doença ocupacional e estabelecer o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença sofrida pelo empregado. Dessa forma, a Turma por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão regional que responsabilizou a Multilit pelo dano causado. No mesmo processo foi reconhecido ao empregado indenização por danos morais e materiais e estabilidade acidentária cumulada com pensão.

Processo relacionado: RR-521900-41.2006.5.09.0892

  

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Atraso no salário é motivo de rescisão indireta e indenização

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Category : Histórico

O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.

O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.

Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.

No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.

Natureza alimentar:

Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador – privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.RR – 13000-94.2007.5.06.0401

Processo relacionado:

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Empregado da Sadia que perdeu braço em máquina de moer carne será indenizado.

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Category : Histórico

A empresa Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar empregado que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das instalações da empresa, em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao “caracol” do equipamento ao colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, “que foi imprudente ao introduzir as mãos na máquina de moer carne”. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que, apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada manualmente.

Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado “todas as medidas preventivas necessárias” para que o trabalhador “soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las”. Mas a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador “era ordinariamente praticada e aceita na empresa” e, “dada a potencial lesividade da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios”.

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras. A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a alegação de que configuraria “enriquecimento ilícito” do empregado. No caso, a relatora observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria, portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo mais fazê-lo agora.

A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação à pensão vitalícia, sustentando que o empregado “não teve redução de sua capacidade de trabalho”, pois continuou a trabalhar na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que, independentemente da conclusão do perito, “é fato notório” que a perda de um braço acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do TST sobre o tema.

 

Processo relacionado: RR 120385-22.2005.5.12.0008

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

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CNJ lança campanha de combate ao bullying.

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Category : Histórico

O Conselho Nacional de Justiça(CNJ) promove campanha de combate ao bullying, forma de violência física ou psicológica contra pessoa incapaz de se defender nas escolas.  A campanha de conscientização conta com spots nas rádios e com a divulgação da cartilha explicativa para ajudar pais, alunos e educadores a prevenir e combater a prática do bullying.

A publicação da cartilha é de autoria da médica psiquiatra, Ana Beatriz Barbosa Silva, que também escreveu o livro Bullying: Mentes Perigosas nas Escolas.

Para que a violência seja impedida, a conscientização da sociedade a respeito do tema  é fundamental.

>> Ver cartilha explicativa <<

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tjsp.jus.br)

 

 

 

 

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