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Demitido por justa causa receberá indenização por licença-prêmio não usufruída

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Category : Histórico

Não pode haver interpretação abrangente negando o direito a indenização de licença-prêmio não usufruída a um trabalhador demitido por justa causa, se o regulamento da empresa prevê apenas a não concessão a empregado demitido a pedido. Esse entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um trabalhador demitido por justa causa, cujo pedido de indenização havia sido indeferido, até então.

O tema da controvérsia é um artigo do regulamento do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), estabelecendo que empregado demitido a pedido não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por licença-prêmio adquirida e não usufruída. No caso concreto, o banco demitiu e não pagou a indenização – e o trabalhador ajuizou ação requerendo a indenização.

O pedido foi negado, sucessivamente, na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). Segundo o Regional, a norma deve ser interpretada de forma extensiva, pois “parece lógico que a rescisão contratual motivada por causa justa deve causar os mesmos efeitos“ da demissão a pedido do empregado. Acrescenta, ainda, que ninguém deve ser beneficiado por sua própria infração.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST, que reformou o acórdão regional. O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, esclarece que “não importa se o trabalhador foi dispensado por justa causa, pois o regulamento nada dispõe a respeito”. Acrescentou que, se fosse intenção do banco incluir outras modalidades de rescisão contratual como causa de extinção do direito, o empregador deveria tê-lo feito expressamente.

O posicionamento do relator é que, por retirar direito dos empregados, a cláusula em questão não pode ser interpretada de forma extensiva, pois é prejudicial ao trabalhador. Em sua fundamentação, o ministro Caputo assinala que, se os negócios jurídicos benéficos devem ser estritamente interpretados – como determina o artigo 114 do Código Civil –, da mesma forma, “e com mais razão, devem ser as cláusulas que retiram direitos dos trabalhadores”.

Por fim, o ministro Caputo Bastos destaca que a lei já estabeleceu limites para as verbas a serem recebidas pelo demitidos por justa causa – eles deixam de receber aviso-prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS –, “não podendo o juiz reduzir ainda mais esse rol de parcelas, com fundamento em interpretação extensiva do regulamento empresarial”.

Para o relator, a norma em questão não possui o alcance que lhe foi conferido pelo Regional. Ao julgar o caso, a Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro Caputo Bastos e condenou o banco ao pagamento da indenização relativa à licença-prêmio adquirida e não usufruída. (RR – 1124/2002-028-15-40.0)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula.

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Category : Notícias

Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”.

Processo relacionado: (RR – 53400-64.2005.5.02.0262)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

STJ aumenta para 50 mil a indenização a ser paga pelo RJ a pai de vítima de dengue hemorrágica

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Category : Histórico

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo município e pelo Estado do Rio de Janeiro a um cidadão. A filha dele teve dengue hemorrágica e morreu em 2002, época em que a imprensa divulgou amplamente a situação de surto da doença no estado. A suposta negligência por parte do Estado e do Município no combate ao surto foi o motivo do pedido de indenização por danos morais e materiais.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o valor antes fixado, de R$ 30 mil, era irrisório em face da lesão suportada pelo pai da vítima. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator ao conceder a indenização por dano moral.

O Juízo da 2° Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro negou o pedido de majoração do valor da indenização e, ainda, condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em honorários advocatícios. Ao julgar o recurso, o STJ observou o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, que, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco da doença na residência da menina. Havia, no entanto, vários focos na vizinhança.

O estado apresentou documentos relacionados aos projetos de combate à dengue. Todos eles, no entanto, eram referentes a programas posteriores à fatalidade. Provada a omissão do estado no combate aos focos, os ministros julgaram necessário o aumento do valor da indenização.”A constatação da irrisoriedade do antigo valor fixado impôs a majoração, para que a composição do dano seja proporcional à ofensa”, relatou o ministro Luiz Fux.

Para que haja modificação da quantia a ser paga, a Corte analisa se o valor da causa é exorbitante ou irrisório, baseados nos critérios de exemplariedade e solidariedade. É observado, além disso, a capacidade econômica do réu. O intuito, ao contrário de enriquecer a vítima, é suavizar o dano causado a ela, afirmou o relator.

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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STJ reduz indenização devida pela TV Globo à Procuradora.

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Category : Histórico

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acatar o recurso impetrado pela TV Globo para reduzir a indenização a ser paga à procuradora Leoni Alves Veras da Silva. A procuradora teria sofrido danos morais quando a empresa veiculou matérias que insinuavam seu envolvimento em irregularidades.

Em março de 2000, foram veiculadas matérias sobre a existência de superfaturamento nos pagamentos das indenizações por desapropriações do antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), para a construção de rodovias federais no Mato Grosso. As matérias, apresentadas no Jornal Nacional e no Bom-Dia Brasil, trariam imagens da promotora, induzido os telespectadores a pensarem que ela estaria envolvida nas irregularidades.

Leoni Alves entrou com ação contra a TV e, em primeira instância, ficou estabelecida a ocorrência dos danos morais e o pagamento de indenização de cerca de R$ 372 mil. A Globo apelou à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), com a alegação que, na época, já havia fortes indícios de irregularidades no DNER, tanto que o Ministério Público Federal (MPF) já teria iniciado uma ação de improbidade administrativa incluindo a procuradora. O TJMT, entretanto, manteve a indenização, afirmando haver o dano moral pelo sensacionalismo da matéria. A empresa, então, recorreu ao STJ, questionando apenas o valor da indenização, que afirmou ser excessivo segundo a jurisprudência do próprio Tribunal.

No seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, apontou que a indenização por danos morais visa compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a não causar o dano novamente. “Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor”, comentou.

O ministro Beneti destacou que o valor da indenização, de mais de R$ 320 mil, estaria muito acima dos patamares normalmente fixados pelo STJ. O magistrado considerou ainda não haver no caso fatos específicos que o tornem especialmente constrangedores. Considerou que, na época, haveria suspeitas sobre a participação da subprocuradora nas desapropriações supervalorizadas. Com essas considerações, o ministro propôs a redução do valor da indenização para R$ 50 mil, atualizados monetariamente a contar do julgamento, o que foi seguido pela Turma. Já não cabe mais recurso em relação à decisão.

Processo relacionado: Resp 826373

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém

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Category : Histórico

O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403.

A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Em 2000, a Terceira Turma garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista.

Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua imagem despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal carioca estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy em página inteira, sem qualquer autorização.

Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.

Ao julgar o Resp 1.053.534, a Quarta Turma também entendeu que a empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deveria pagar uma indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto dela ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.

Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, entenderam que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.

Já em 2008, em julgamento do Resp 1082878, a Terceira Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista.

(FONTE: Notícias do STJ – www.stj.jus.br)




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Ação de indenização pode ser ajuizada simultaneamente contra seguradora e réu

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Category : Histórico

Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.

Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro.




Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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