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Hospital pagará horas extras pela falta de registro do intervalo intrajornada

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Category : Histórico

O registro da jornada de trabalho, segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT compete ao empregador. A ausência de pré-assinalação, nos cartões de ponto, do intervalo intrajornada transfere para o empregador o ônus de provar que o empregado usufruiu o intervalo. Adotando esse posicionamento em julgamentos recentes, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Terceira Turma da Corte para manter a condenação imposta ao Hospital Fátima S/A a pagar a um médico, como horas extras, os intervalos intrajornada de uma hora não usufruídos.

A SDI-1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O fato de não constar nos cartões de ponto do médico o registro dos intervalos intrajornada, segundo o Regional, gera ‘presunção relativa’ da inexistência do gozo desses intervalos, presunção que, a seu ver, não pode ser afastada pela ausência de prova em contrário.

Após 21 anos de trabalho no hospital, o médico pediu demissão. Conforme afirmou na ação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não usufruía dos intervalos de dez minutos a cada 90 de trabalho. Também alegou cumprir jornada superior a seis horas diárias, mas nem sempre o hospital concedia-lhe os intervalos para repouso de, no mínimo, uma hora, previstos no artigo 71 da CLT. A Vara do Trabalho não condenou o hospital ao pagamento do intervalo intrajornada, mas o Regional reformou a sentença para deferir ao médico o pagamento dessas horas.

Contra esta decisão, o hospital interpôs recurso ao TST, acolhido pela Terceira Turma, que o absolveu da condenação às horas referentes aos intervalos de dez minutos a cada 90min trabalhados. De acordo com a Turma, na ausência da pré-assinalação dos cartões, caberia ao médico comprovar não ter usufruído o citado intervalo.

Nos embargos à SDI1, ele insistiu ser do hospital o ônus da prova. Em seu voto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, embora sua compreensão seja idêntica à da Turma, sua posição ficou vencida no colegiado, cujo entendimento tem sido o de que a ausência de pré-assinalação dos cartões transporta o ônus da prova ao empregador.

 

Processo relacionado: E-ED-74100-62.2006.5.04.0006

 

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

 
       

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Motorista de caminhão terá direito as horas extras mesmo trabalhando externo

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Category : Histórico

Por ter a empregadora conhecimento do roteiro e da quantidade das entregas feitas pelo motorista, além da exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho, foi possível ao empregado da Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. receber horas extras. A empresa questionou a decisão, mas seus embargos foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

As horas extras foram deferidas já na sentença e seu pagamento tem sido mantido por todas as instâncias da Justiça do Trabalho. A Arcom tem recorrido sempre que lhe é permitido pela lei, objetivando acabar com a condenação ao pagamento do serviço extraordinário. A argumentação empresarial salienta que a ficha de registro do empregado e o contrato de trabalho estabelecem que o trabalhador estaria enquadrado na hipótese do inciso I do artigo 62 da CLT, sustentando que o motorista era trabalhador externo, sem controle de horário.

Foi essa questão do controle de horário que fez o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença, pois os depoimentos do motorista e do preposto não confirmam a condição defendida pela empresa. O trabalhador afirmou que sua jornada era das 7h às 22h, de segunda a sábado. O preposto, por outro lado, disse que o empregado pegava o caminhão na empresa e o entregava quando finalizava o trabalho. O TRT/PR verificou, então, que, apesar de exercer atividade externa, o motorista tinha que comparecer à sede da empresa no início e no fim da jornada, e que a empregadora conhecia a quantidade e o roteiro das entregas.

A Arcom recorreu ao TST, mas a Segunda Turma rejeitou o apelo, ao não conhecer do recurso de revista. Para a Segunda Turma, não houve ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT, como sustentou a empresa, pois, segundo o colegiado, “para que o empregado não tenha direito ao pagamento de jornada extraordinária é preciso que esteja perfeitamente enquadrado no dispositivo celetista, ou seja, que não haja nenhum controle de horário ou possibilidade de sua verificação, não sendo essa a situação no caso”.

A decisão motivou outro recurso da empresa, que foi analisado pela SDI-1. A Arcom alegou que a necessidade de comparecimento no início e ao término da jornada não configura controle de horário, pois não significa que durante todo esse período o empregado está dedicado ao trabalho. Ao examinar os embargos, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, verificou que é inespecífica a única decisão apresentada pela parte para demonstrar divergência jurisprudencial que permitisse a apreciação do mérito da questão.

Segundo a relatora na SDI-1, o julgado trata de forma genérica sobre a ausência de configuração de controle de jornada, “sem apresentar a mesma moldura fática espelhada no acórdão regional: conhecimento, por parte do empregador, do roteiro e da quantidade das entregas associado à exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho”. Diante da fundamentação apresentada pela ministra Rosa Maria, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

Processo relacionado: (E-RR – 562500-56.2000.5.09.0006)

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TST determina indenização por redução de horas extras habituais.

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Category : Histórico

Ao entender redução de horas extras como supressão parcial, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula 291 e determinou o pagamento, a um empregado da Celesc Distribuição S.A., da indenização pela supressão parcial do trabalho extraordinário prestado habitualmente. Persistente, o trabalhador somente agora, no julgamento dos embargos na SDI-1, conseguiu que seu pedido fosse acolhido, após ter visto negada sua pretensão em todas as outras instâncias.

A Súmula 291 do TST prevê que o empregador que suprime o serviço suplementar prestado com habitualidade pelo período mínimo de um ano pague uma indenização equivalente ao valor de um mês (calculado pela média das horas suplementares prestadas nos últimos doze meses) das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.

O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que examinou o recurso do funcionário da Celesc, é que, no caso, ocorreu redução de horas extras, e não supressão, como prevê a súmula. Após essa decisão, o trabalhador apelou para o TST, mas a Quinta Turma rejeitou o apelo, ao não conhecer do recurso de revista. Esse resultado provocou, então, a interposição dos embargos à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Súmula 291 em momento algum estabelece distinção entre supressão e redução de horas extras. Conforme destaca o ministro, a supressão a que se refere a súmula alcança da mesma forma a redução das horas extras habitualmente prestadas, sendo uma situação equivalente à supressão parcial. Segundo o relator, deve ser preservada “a finalidade última da Súmula 291, que visa a assegurar ao empregado, de quem se exigiu a prestação habitual de horas extraordinárias, uma indenização proporcional ao tempo em que trabalhou em sobrejornada”.

Em sua fundamentação, o ministro Lelio Bentes esclarece que o objetivo da Súmula 291 é “afastar o instituto da incorporação das horas extras habituais, sob a justificativa de que tal procedimento revela-se pernicioso para o próprio empregado, na medida em que eterniza condição possivelmente gravosa à sua saúde e higiene no trabalho”. Além disso, com o pagamento de indenização compensatória, o relator considera que a súmula pretende minimizar o impacto no orçamento doméstico resultante da diminuição dos ingressos, devido à supressão do valor correspondente à jornada em excesso.

Processo relacionado: E-RR – 217700-36.2008.5.12.0011

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Horas extras não podem ser impostas na celebração do contrato

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Category : Histórico

Por maioria de votos, a Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Agip do Brasil contra a condenação de pagar como hora normal de jornada as horas extras pré-contratadas no ato de admissão do trabalhador.

O relator dos embargos da empresa, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu a tese de que a pré-contratação de horas extras na celebração do contrato é ilegítima, justamente porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho.

Quando esse tipo de contrato acontece, explicou o relator, deve ser considerado nulo. Já o salário contratual do empregado é aquele com o acréscimo das horas extras pré-contratadas, pois, havendo trabalho extraordinário, deve ser pago separadamente pelo empregador.

Na Justiça do Trabalho, o ajudante de caminhão alegou que vendia botijões de gás para a Agip e assinou acordo de prorrogação de jornada em duas horas extraordinárias por dia. Pediu a declaração de nulidade desse ajuste contratual e, por consequência, as diferenças salariais daí decorrentes.

A 3ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, concordou com os argumentos do empregado, mas o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) confirmou a validade do contrato.

Quando o recurso de revista do empregado chegou ao TST, a Terceira Turma reformou a decisão do Regional e declarou a nulidade da prévia contratação de duas horas extraordinárias por dia, restabelecendo, assim, os créditos salariais devidos pela empresa ao trabalhador.

Por analogia, a Turma aplicou ao caso a Súmula nº 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras para a categoria dos bancários. Para a Turma, quando o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada poderá ser acrescida de horas suplementares, significa que o trabalho extraordinário constitui exceção à duração normal da jornada.

Nos embargos à SDI, a empresa sustentou que esse entendimento era inaplicável à hipótese dos autos e contrariava a Súmula nº 199, uma vez que a norma era destinada à categoria dos bancários.

Entretanto, na interpretação do ministro Aloysio, ao tratar da nulidade da contratação de hora suplementar no momento da admissão do empregado, a súmula não contém impedimento para aplicação a outros profissionais, embora traga no título a expressão “bancário”. O entendimento da Turma, concluiu o ministro, visava à proteção do trabalhador e não contrariou a súmula.

Durante o julgamento, o vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, divergiu do relator. O ministro observou que o artigo 59 da CLT permite a celebração por escrito de prorrogação de jornada mediante contraprestação salarial. Disse ainda que, no caso dos bancários, para os quais se destina a súmula, a legislação proíbe a sistemática prorrogação da jornada.

De acordo com o ministro Dalazen, portanto, a decisão que estava sendo proposta entrava em conflito com o texto da lei. “Ainda que possamos entender que é de boa política do ponto de vista social inibir a prestação sistemática de horas extras, porque, por sua vez, reduz o mercado de trabalho, nós não podemos decidir contra texto expresso de lei”, afirmou o vice-presidente.

Por outro lado, o ministro Aloysio chamou a atenção para o caráter excepcional da prorrogação da jornada. De acordo com relator, o artigo 59 da CLT fala da possibilidade de a jornada normal do trabalho ser prorrogada mediante acordo escrito ou contrato coletivo, mas não autoriza a pré-contratação de horas extras no início da relação de emprego. Do contrário, sustentou o relator, se o artigo 59 for aplicável à celebração do contrato, o mesmo teria que acontecer com o artigo 225 da CLT, que permite excepcionalmente a prorrogação da jornada de trabalho do bancário.

Com a divergência, votaram os ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira. Os demais integrantes da SDI-1 acompanharam o relator.

Processo relacionado: E-ED-RR – 8345300-48.2003.5.04.0900

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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