• Twitter
  • Technocrati
  • rss
  • Reddit
  • facebook

RSS/Assinar

Sem comprovar cargo de confiança, banco é obrigado a pagar horas extras

(0)

Category : Histórico

Não basta ao banco apenas alegar que o empregado exerce cargo de confiança para excluir a obrigação de pagamento de horas extras. É imprescindível que essa condição seja devidamente comprovada. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou embargos do Banco Crédito Nacional S.A em ação trabalhista na qual fora condenado a pagar horas extras.

O juiz de primeiro grau não reconheceu ao bancário horas extras a partir do momento em que o bancário passou a exercer cargo de gerente de contas G. Ao analisar recurso do trabalhador contra essa decisão, o Tribunal Regional da 9ª Região (ES) reformou a sentença e ampliou a condenação de horas extras para além da sexta diária. Com base em depoimentos de testemunhas, o Regional entendeu que, embora fosse nomeado gerente, o funcionário não possuía atribuições especiais de confiança, elemento necessário para se configurar jornada além das seis horas contínuas dos bancários.

O Banco Crédito Nacional S.A recorreu ao TST. Após o posicionamento da Quarta Turma em negar provimento ao recurso de revista, por entender correta a decisão do TRT, houve novo apelo, mediante embargos de declaração.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, as atividades descritas no acórdão do Tribunal Regional não se revelaram suficientes para caracterizar o exercício do cargo de confiança. Por esse motivo, rejeitou as alegações do banco sobre violação ao artigo 224 da CLT, que regulamenta a jornada de seis horas para os empregados que exerçam cargos de direção, gerência ou de confiança.

Com efeito, destacou Lelio Bentes, pouco importa a denominação que se dê ao cargo, pois devem prevalecer as condições do efetivo exercício da atividade profissional. Assim, conclui, é indispensável demonstrar “a existência dos requisitos fáticos necessários à caracterização da fidúcia especial (tais como autonomia e responsabilidade inerentes ao cargo, ou a investidura em algum poder significativo de mando e gestão), o que não ficou evidenciado”.

(E-ED-RR – 11818/2002-900-09-00.2)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

Compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do TST não se aplica a banco de horas.

(0)

Category : Histórico

A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).

Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.

Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.

A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho – requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.

Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional.

Processo relacionado: E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Bancário do Santander ganha horas extras e adicional de transferência

(0)

Category : Histórico

O banco Santander pagará horas extras e adicional de transferência a ex-empregado que exercia cargo de gerente-adjunto em mais de uma agência no Rio Grande do Sul. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira que rejeitou (não conheceu) os embargos da instituição.

O banco recorreu à SDI-1 contra a decisão da Oitava Turma do TST, sustentando que as horas extras eram indevidas, porque o empregado era gerente geral, e não adjunto. Só que a Turma rejeitou o recurso da empresa com base na Súmula nº 126/TST, que trata da impossibilidade de revisão de provas nesta instância judicial, e inviabilizava a reforma da sentença, afirmou o relator.

O relator também esclareceu que somente cabem embargos à SDI quando se constata divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST. Segundo o ministro Brito, a intenção do Santander era discutir “procedimento adotado pela Turma, buscando, por via transversa, a revisão do conhecimento do recurso de revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito”, de forma que a pretensão da empresa “não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso de embargos à luz da Lei nº 11.496/07”.

No caso do adicional de transferência, o relator verificou que a Turma decidira com base na conclusão do Tribunal gaúcho de que “ocorreram sucessivas transferências e que não restou provado que estas se deram em caráter definitivo”, nem que havia cláusula contratual prevendo a sua possibilidade. O bancário começou a trabalhar na agência de Caxias do Sul no início de 1986, tendo sido transferido, em fins de 1997, para Porto Alegre, onde permaneceu até fevereiro de 2002, quando, então, retornou a Caxias do Sul.

O banco ainda apresentou embargos declaratórios que foram rejeitados pela SDI-1.

Processo relacionado: E-ED-RR-202-2003-007-04-00.5

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

bloglovin

.

SEO Powered by Platinum SEO from Techblissonline