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STJ concede habaes corpus, mesmo diante de supressão de instância, pela tipificação errôea do crime.

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Category : Histórico

Embora diante de supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça concede habeas corpus devido à tipificação errada do crime.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado por posse de armas de fogo de uso restrito. Apesar do pedido não preencher os requisitos formais, a ordem foi concedida de ofício porque a Polícia Federal atestou que as armas são de uso permitido.

O ofício da Delegacia de Repreensão ao Tráfico Ilícito de Armas da Superintendência da Polícia Federal foi apresentado no STJ pelo defensor público da União que fez a defesa de Teixeira. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, constatou que o documento não foi analisado pelas instâncias de origem, o que caracteriza indevida supressão de instância. “Sucede que, no meu modo de ver, aqui estamos diante de um caso excepcionalíssimo que justifica que se dê pronta solução à controvérsia”, entendeu Limongi.

Afastado o delito de posse de arma de uso restrito, os ministros do STJ aplicaram o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, que é de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com pena de detenção de um a três anos e multa. A própria lei estabeleceu um prazo para regularização de armas, que foi de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, depois prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para as de uso permitido.

Segundo o processo, em janeiro de 2006, policiais civis encontraram na residência do acusado duas espingardas, uma CBC 122 de calibre 22 e uma Winchester L1892 de calibre 44, além de munição. A busca e apreensão ocorreram sem mandado, mas com o consentimento do morador e de sua esposa. A polícia esteve no local devido a denúncias de crimes incluindo disparos de armas de fogo na zona rural de Sobradinho (DF), onde o casal reside.

Na ocasião foi registrado que as armas seriam de uso restrito. O homem foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Com a decisão do STJ, o homem, portador de câncer, foi beneficiado pela chamada abolitio criminis temporária prevista na lei, que é a extinção do crime, conforme foi pedido pela Defensoria Pública da União. A decisão da Turma foi unânime.

 

Processo relacionado: HC 191114

 

 

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

 

 

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Homem condenado por racismo contra a filha de empregada teve Habeas Corpus negado no STJ.

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Category : Histórico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus em que um homem condenado por racismo no Ceará pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

O homem foi condenado por incitar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O denunciado, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina. Ele afirmou que isso era proibido pelo fato de a garota ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual.

A mãe da menina resolveu registrar um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. No depoimento da jovem e de testemunhas, consta que o homem se referia à vítima como “aquela negrinha” e que ele teria alertado algumas mães sobre a inconveniência de permitirem que as filhas tivessem amizade com a filha da empregada doméstica.

O homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviço à comunidade.

Para o relator, ministro Jorge Mussi, o trancamento da ação pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de exame do conjunto fático ou probatório.

O ministro afastou a alegação de carência de justa causa por entender que os elementos de informação produzidos no inquérito policial davam base adequada à denúncia. Jorge Mussi ressaltou ainda que o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Processo relacionado: RHC 24820


(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)

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Acusado de aplicar golpe do bilhete premiado em idoso tem habeas corpus negado.

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Category : Histórico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a réu denunciado por estelionato contra pessoa com mais de 70 anos – delito previsto no art. 171 e art. 61, h, do Código Penal Brasileiro (CPB). O acusado foi preso em flagrante, em junho de 2008, cometendo o golpe conhecido como ‘conto do bilhete premiado’ contra uma vítima de 89 anos.
A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a prisão preventiva do denunciado. Segundo a defesa, o TJRJ levou em consideração as sete anotações na folha de antecedentes para a manutenção da prisão do acusado e que estes não podem ser utilizados como fundamento para a detenção.

De acordo com o parecer ministerial, o acusado vivia a fraudar o patrimônio de cidadãos e comprometendo a paz social. O denunciado foi preso em flagrante quando aplicava o golpe do ‘bilhete premiado’ que foi agravado porque a vítima tinha mais de 60 anos. Durante a prisão foi apreendido a quantia de U$ 35.389,00 (trinta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove dólares). O que caracterizava ‘a conduta desviada’ e a possibilidade de reiterar a conduta criminosa.

O ministro relator, Napoleão Nunes Maia, salientou a periculosidade do acusado, que é reincidente em crimes contra o patrimônio, e isso leva a presumir que, se solto, voltaria a delinquir. Ressaltou que o entendimento dos tribunais sobre a exigência de fundamentação do decreto de prisão temporária ou preventiva é inegável. Porém, a medida tomada neste caso é para a preservação da ordem pública, visto a propensão do réu à prática de crimes. Com esse entendimento o ministro negou o pedido de habeas-corpus.

Processo relacionado: HC 116484

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça)


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STJ nega habeas corpus e acusado de mandar matar Dorothy Stang volta à prisão

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Category : Histórico

Cinco anos após o assassinato da missionária Dorothy Stang, o fazendeiro acusado de ser o mandante do crime voltará à cadeia. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o habeas corpus com o qual a defesa de Vitalmiro Bastos de Moura pretendia mantê-lo em liberdade.

Condenado a 30 anos de reclusão em regime fechado pelo Tribunal de Júri do Pará, Vitalmiro foi absolvido no segundo julgamento ao qual teve direito devido à pena ter sido superior a 20 anos. Com a absolvição, o fazendeiro foi colocado em liberdade por decisão do STJ.

No entanto, um recurso do Ministério Público ao Tribunal de Justiça paraense conseguiu anular a absolvição, com nova decretação de prisão. O que levou a defesa a impetrar habeas corpus visando mantê-lo em liberdade.

O relator do habeas corpus, ministro Arnaldo Esteves Lima, concedeu liminar, mantendo a liberdade do acusado até o julgamento do mérito do habeas corpus, o que ocorreu nesta quinta-feira (4), No julgamento, o ministro votou pela manutenção de Vitalmiro em liberdade. Para o relator, tecnicamente, o fazendeiro se encontra absolvido pela Justiça do Pará.

O ministro Felix Fischer, contudo, discordou. Os motivos da prisão cautelar persistem, a imputação com as peculiaridades concretas evidenciam a necessidade da segregação. Os demais ministros acompanharam a divergência.

O crime – Dorothy Stang foi assassinada na manhã de 12 de fevereiro de 2005. Ela trabalhava há mais de 30 anos em defesa das causas ambientais e dos trabalhadores sem terra e denunciou várias ameaças de morte que recebia por conta de sua luta contra a violência fundiária e a grilagem de terra.

Processo relacionado: HC 133511

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


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Advogado fluminense com 81 anos pede prisão domiciliar para se submeter a cirurgia cardíaca.

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Category : Histórico

Com 81 anos de idade, o advogado fluminense C.H.Z. impetrou Habeas Corpus (HC 102325), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede prisão domiciliar. De acordo com a defesa, ele está preso preventivamente em Bangu 8, desde outubro de 2009.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra C.H.Z. e outros corréus pelos crimes de quadrilha, falsidade ideológica, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O HC contesta ato do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra o acusado, que questiona a falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva e por isso pede a sua revogação.

A defesa alega que seu cliente tem 81 anos de idade e apresenta saúde bastante fragilizada. Sustenta haver diversos atestados médicos, inclusive da Secretaria de Saúde Pública do estado do Rio de Janeiro, asseverando o risco de morte súbita de C.H.Z. Isso porque, conforme os advogados, ele deveria se submeter a uma cirurgia cardíaca neste mês de janeiro.

Conforme a defesa, C.H.Z tem família constituída, residência fixa, “é um dos profissionais mais renomados do estado do Rio de Janeiro, e com a saúde carecedora de sérios cuidados médicos, razão pela qual se faz imperiosa a sua imediata concessão da prisão domiciliar”.

Segundo os advogados, entre os corréus está S.P., que mesmo preso preventivamente se submeteu a uma cirurgia para a colocação de seis pontes de safena no coração. A defesa argumenta que a situação de S.P. é idêntica à de C.H.Z., por isso afirma que estão presentes os requisitos autorizadores da extensão, com base no artigo 580, do Código de Processo Penal. De acordo com esse dispositivo, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Assim, a defesa solicita prisão domiciliar para seu cliente até o julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 157612, impetrado no STJ.

Processos relacionados: HC 102325

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


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