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TRT-15 nega estabilidade a trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio indenizado.

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Category : Histórico

A funcionária do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Piracicaba exerceu por seis meses (de 17 de novembro de 2008 até 11 de maio de 2009) a função de auxiliar administrativo. Com sua dispensa, buscou na Justiça do Trabalho amparo ao seu direito, especialmente para ser reintegrada ao emprego ou para receber indenização pelo período de estabilidade, uma vez que estava grávida no período de aviso prévio. A reclamada contestou a garantia de emprego, alegando que “no momento da formalização da dispensa a reclamante não era detentora da pretensa estabilidade porque não existia gravidez”.

A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou improcedente o pedido. O juízo de primeira instância se baseou em exame de ultrassonografia que atestou a gravidez da reclamante em 22 de outubro de 2009, “com idade gestacional ecográfica de 20,5 +/- 1 semanas”. A sentença destacou que, segundo a tese da própria inicial, “(…) retroagindo-se 20,5 semanas a partir de 22/10/2009 pode-se concluir que a gravidez da reclamante teve início no transcurso do período do aviso prévio (…)”.

Inconformada, a trabalhadora recorreu, insistindo no seu direito à estabilidade, alegando que “foi dispensada quando se encontrava em estado gravídico, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sendo irrelevante o desconhecimento do fato à época da dispensa”. Em sua defesa, citou jurisprudência em amparo à sua tese.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que “não prospera o esforço argumentativo” da trabalhadora e acrescentou que “é irrelevante, para o deslinde da questão, que a reclamante não tenha efetivamente informado à empregadora sobre o seu estado gravídico antes da dispensa, uma vez que tal fato não obstaria o direito perseguido, em face da adoção da responsabilidade objetiva, como já pacificado pelo TST na Súmula nº 244, item I (‘I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.’)”. E lembrou que “a vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o nascituro, proporcionando-lhe garantias mínimas desde a concepção até seus cinco meses de vida”.

A decisão colegiada lembrou que “o artigo 10, inciso II, letra ‘b’ dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez”. Mas ressaltou que “no caso em estudo, quando da dispensa física, havida em 11 de maio de 2009, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado”, conforme foi relatado na inicial e no exame de ultrassonografia apresentado pela reclamante.

O acórdão ainda afirmou que “o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (artigo 487, parágrafo 1º, CLT)”. E reafirmou a tese com base na Súmula 371 do TST: “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias”. E explicou que “as referidas vantagens econômicas obviamente não englobam a estabilidade prevista para a empregada gestante”.

O acórdão ressaltou que o caso é “de aviso prévio indenizado, e a concepção no período de projeção fictícia não tem o condão de assegurar à trabalhadora a garantia do emprego”. Fundamentou ainda com ementa do TST: “Recurso de Revista. Estabilidade Gestante – Concepção no Curso do Aviso Prévio Indenizado (…) deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestante se a concepção houver ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado e não no indenizado. Processo TST – RR – 1.178/2004-029-15-00 – DJ 11/10/2007 – Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula”.

Em conclusão, o acórdão da 7ª Câmara dispôs que “diante do conjunto fático-probatório ora delineado, não se pode concluir que a reclamante estava grávida e era detentora de estabilidade provisória por ocasião de seu desligamento”. E por isso manteve a improcedência da reclamatória.

(Processo 0000067-51.2010.5.15.0137)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Para TST a indenização é contada à partir da dispensa imotivada da gestante.

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Category : Histórico

Trabalhadora receberá indenização correspondente à garantia de emprego da gestante a partir do dia da demissão, e não da data de ajuizamento da ação, como havia sido decidido na primeira instância. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho resolveu que a sentença que determinou o início do pagamento da indenização somente a partir do dia do ajuizamento da reclamação trabalhista afrontou literalmente a lei que veda a dispensa imotivada de empregada gestante – artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vencido o relator, a maioria dos ministros da SDI-2 entendeu que o marco inicial é a data da demissão.

A 90ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reconheceu à empregada gestante o direito à indenização compensatória, correspondente aos salários e demais efeitos legais, mas determinou que o pagamento fosse feito desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista até o término da estabilidade provisória em 30/06/2006. Inconformada com o marco inicial estabelecido na primeira instância, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória pretendendo invalidar a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido.

Por recurso ordinário em ação rescisória interposto ao TST, a trabalhadora alegou que a indenização compensatória a que as empregadoras foram condenadas a pagar é devida desde a dispensa imotivada. Para isso, utilizou como fundamentos a Súmula 244 e o artigo 10, II, “b”, do ADCT. Ao analisar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, afastou a possibilidade de rescisão pela Súmula 244 por não constituir preceito de lei.

Quanto ao outro fundamento, o relator entendeu que o artigo 10, II, “b”, do ADCT não se refere, de forma literal, explícita, ao marco inicial do pagamento da indenização. Por essa razão, o ministro Caputo Bastos considerou, então, ser inviável o reconhecimento de afronta literal ao dispositivo e a consequente rescisão da sentença da 90ª Vara de SP. Para a maioria da SDI-2, porém, a norma é pertinente e possibilita a rescisão. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que havia pedido vista regimental em 5 de outubro.

Norma pertinente

Ao expor seu voto para julgar procedente o pedido de rescisão, condenando as empresas ao pagamento de indenização a partir da data da dispensa, o ministro Vieira de Mello ressaltou, referindo-se ao artigo 10, II, “b”, do ADCT, que “o preceito constitucional assegura à empregada gestante meios para sua subsistência e do nascituro, desde a concepção até cinco meses após o parto, vedando a sua dispensa do emprego”. O ministro acrescentou, ainda, que a indenização “não é um direito independente da garantia de emprego assegurada à gestante de modo a exigir uma norma específica regulamentadora, mas apenas uma forma de retribuir os direitos da gestante e do nascituro quando inviabilizada a reintegração no emprego em face do transcurso do período estabilitário”.

Segundo o ministro Antônio José de Barros Levenhagen, que votou com a divergência, a norma é pertinente à questão apresentada pela trabalhadora. Para o ministro, os efeitos pecuniários da indenização não podem ser limitados à propositura da reclamação, por “diminuir a expressão patrimonial da indenização”. O ministro Barros ressaltou que o direito é contemporâneo à concepção e que não se exige que a trabalhadora dê conhecimento ao empregador da gravidez, destacando que “a própria empregada pode ignorar, logo nos primeiros dias, que esteja grávida”.

De acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, “há alusão suficiente na norma – o artigo 10, II, “b”, do ADCT – a autorizar o corte rescisório”. Por fim, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST e que presidia naquele momento a sessão, também acompanhou o entendimento do ministro Vieira de Mello. Para o ministro Dalazen, se é “nulo o ato jurídico da despedida imotivada da empregada gestante, há que se repor as partes ao status quo anterior à prática desse ato, seja pela reintegração ou, quando não viável mais a reintegração, pela indenização a partir do ato que gerou a nulidade, correspondente, no caso, à despedida imotivada”.

A SDI-2, então, por maioria, vencido o relator, ministro Caputo Bastos, julgou procedente a pretensão e, em juízo rescisório, condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante desde a dispensa imotivada da autora até cinco meses após o parto. O ministro Vieira de Mello redigirá o acórdão.

Processo relacionado: (RO – 1260500-74.2008.5.02.0000)





(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante.

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Category : Histórico

Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.
 

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante.

 

Processo relacionado: RR-103140-30.2003.5.02.0013

 

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

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Norma coletiva não pode estabelecer prazo para comunicação de gravidez

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Category : Histórico

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.

Três meses após ter sido dispensada da Plastmóveis Indústria e Comércio Ltda., para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao emprego mas, diante da recusa do empregador, ajuizou ação trabalhista.

O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a industriária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que confirmou o entendimento da primeira instância.

A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da decisão no TST, mediante recurso de revista. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou em seu voto que o entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.

Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.

Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. (AIRR-779/2001-669-09-00.3)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)





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