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TST mantém dano moral em razão de assalto sofrido por funcionária

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Category : Histórico

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão que reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do BEM – Banco do Estado do Maranhão) a uma empregada lotada na agência de Imperatriz (MA) que sofreu quatro assaltos. A bancária recorreu ao TST pedindo o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Segundo ela, a quantia “ínfima” arbitrada pelo TRT/MA – 260 salários mínimos, levando-se em conta o valor vigente (R$ 260,00) à época da propositura da ação (23/11/2004), o que totaliza R$ 67.600,00 – não é suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde , como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo).

Mas, de acordo com o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a indenização foi fixada em valor suficiente a não provocar instabilidade financeira ao negócio e capaz de produzir efeitos pedagógico e disciplinar, na intenção de prevenir e reparar situações desse tipo. O ministro afirmou, em seu voto, que a decisão do TRT/MA foi tomada “com sensatez, equanimidade, imparcialidade e aplicabilidade dos critérios a serem observados no tocante à pessoa do ofendido e do ofensor, na fixação do valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade”. Para o TRT/MA, o valor de R$ 1 milhão fixado pela Vara do Trabalho de Imperatriz foi exorbitante e traria à trabalhadora enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

A bancária requereu a revisão do valor a partir da observância dos critérios concernentes ao grau de culpa do banco, como sua negligência quanto à adoção de medidas de segurança. O acórdão do TRT/MA afirmou não restarem dúvidas de que a bancária foi gravemente afetada em sua saúde pelos fatos ocorridos nas dependências do banco e necessitou de tratamento psiquiátrico, acompanhamento psicossocial por tempo indeterminado e medidas socioterápicas, como terapia ocupacional e desenvolvimento de habilidades sociais com vistas a sua recuperação médica e psicossocial, conforme recomendado no parecer médico anexado aos autos. Mas, para o Regional, a condenação em danos morais não pode ser nem em valor ínfimo, a ponto de parecer desprezível ao ofensor, nem tão elevada, a ponto de comprometer a saúde financeira da empresa.

Na ação na qual pediu a indenização de R$ 1 milhão, a bancária contou que nos três primeiros assaltos exercia a função de caixa (em 1995, 1997 e 1998) e foi abordada diretamente por bandidos armados. No quarto assalto (em 2000), na condição de supervisora de posto (PAB) em Vila Nova dos Martírios (MA), foi abordada em sua residência e levada ao posto pelos ladrões. Em nenhuma das quatro oportunidades havia porta giratória nos locais de trabalho. Em um dos assaltos, ocorrido no PAB do BEM na Prefeitura de Imperatriz, não havia sequer vigilante próprio do banco, mas tão somente o vigia da Prefeitura. Ela relatou que, após os assaltos, não houve qualquer alteração na estrutura de vigilância das agências, de modo a evitar os crimes. ( RR 2999/2005-012-16-00.7)

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.gov.br)


Coletto advogados.
Drº Thiago Roberto Coletto
Drª Andressa Felippe Ferreira Coletto

Serpro é condenado a reintegrar funcionária demitida no governo Collor

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Category : Histórico

Com base na anistia assegurada pela Lei nº 8.878/94 aos demitidos no governo Collor, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e determinou a readmissão de uma funcionária do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, dispensada, sem justa causa, e que na época encontrava-se protegida pela garantia à gestante prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT.

Quanto à estabilidade provisória garantida à gestante na Constituição, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na Turma, manteve a decisão do TRT paulista (2ª Região), que concluiu pela prescrição do pedido. Os argumentos do Regional foram que a funcionária foi dispensada em 05/07/90, quando estava grávida de dois meses, e o prazo para entrar com ação trabalhista seria até dois após o término do contrato, o que não foi feito.

Outro argumento foi que, em 1994, quando foi publicada a Lei nº 8.878, concedendo anistia aos servidores dispensados, a funcionária entendeu que seu caso se enquadrava na previsão dessa lei e requereu seu retorno, deferido por meio de processo administrativo e depois cancelado por nova decisão administrativa, tomada por órgão de hierarquia superior.

A anistia concedida à funcionária e declarada sem efeito, foi compreendida correta pelo Regional, visto que, na época do retorno dela aos quadros da empresa, em 1.º/11/94, a garantia de emprego à gestante, prevista na Constituição, já estava vencida. Na visão do Regional, por qualquer ângulo que se analisasse a situação, quer pelo da garantia de emprego à empregada gestante, quer pelo aspecto político ou administrativo da dispensa, a funcionária não tinha direito à anistia e seu retorno foi irregular.

No seu recurso ao TST, a funcionária insistiu no fato de ter sido anistiada em razão de violação de norma constitucional e cláusula de dissídio coletivo, e não por motivos políticos, uma vez que estava grávida na data de sua dispensa imotivada.

O ministro Walmir ressaltou, em seu voto, não se tratar de direito à garantia de emprego de gestante, pelo simples fato da concepção, porque já prescrito, mas sim direito de a funcionária ser readmitida no emprego por força de anistia que sobreveio, em virtude de dispensa com violação a norma constitucional, qual seja, da Lei nº 8.878/94. Desse modo, condenou o Serpro a readmiti-la na função anteriormente ocupada ou equivalente, com efeitos financeiros devidos somente a partir do efetivo retorno à atividade, de acordo com a OJ nº 56 da SBDI1.

Processo relacionado: RR-89556/2003-900-02-00.0

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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