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Fraudes pela internet justificam prisão preventiva.

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Category : Histórico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a prisão preventiva de Pedro Cezar Bessani Filho, acusado de liderar uma quadrilha de fraudes pela internet que provocou prejuízos de mais de R$ 300 mil a pelo menos 50 pessoas, em sete estados brasileiros. O grupo atuava principalmente no Paraná e Santa Catarina e foi preso em setembro passado, depois de denúncias de que compras via internet não vinham sendo entregues.

O STJ acolheu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que também havia negado liminar para revogação da prisão do acusado, diante da evidência de indícios de autoria e materialidade, além da “ousadia e forma como foi praticado o delito”. Aponta o acórdão, ainda, a “habitualidade na conduta criminosa do agente, contabilizando mensalmente diversas vítimas, ludibriadas pelo golpe”.

“Não obstante o crime capitulado – Estelionato – seja sem o emprego da violência física, é inegável seu reflexo negativo perante a ordem pública, pois atingiu direta e indiretamente diversas pessoas que tiveram seus bens jurídicos lesados, mediante engodo premeditado”, assinala Cesar Rocha.

Nessa linha de raciocínio, salientou que “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”.

A quadrilha, supostamente liderada por Bessani, fraudava sites de vendas pela internet e oferecia aparelhos eletrônicos a preços extremamente convidativos. Após a “venda”, ou seja, depois de conseguirem com que o interessado depositasse o preço solicitado em contas de elementos da quadrilha, o dinheiro era levantado e a mercadoria não era entregue.

A alegação da defesa de que “caso o paciente venha a ser condenado o quantum da pena implicará em regime aberto ou até mesmo ser beneficiado com o sursis”, segundo Cesar Rocha, não comporta análise neste momento. “Cumpre destacar que a pena máxima para o crime de estelionato é de cinco anos de reclusão e para o de quadrilha é de três anos. Portanto, não se pode saber previamente, em eventual caso de condenação, a pena e regime aplicado pelos fatos a serem narrados na denúncia, inclusive em razão da evidência da habitualidade criminosa que agrava o tratamento penal dado ao infrator” – assinalou o presidente do STJ.

Notícias relacionadas: HC 158012

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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STJ nega liminar a acusados de fraudes com comércio exterior.

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Category : Histórico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar a dois auditores fiscais acusados de prática de negócios ilícitos relacionados ao comércio exterior. Os acusados foram alvo de Operação Duty Free, da Polícia Federal, deflagrada no fim de 2008 no estado do Espírito Santo, e pretendiam com o habeas corpus trancar a ação penal.

O suposto esquema desmontado pela Polícia Federal era dirigido por dois auditores fiscais da Receita Federal, que utilizavam seus cargos e prestígio para agilizar os processos de importação, sonegar impostos e executar outras fraudulências, como corrupção passiva.

O ministro Cesar Asfor Rocha entendeu que os pedidos não apresentam os pressupostos necessários para a concessão da liminar. O ministro acentuou não haver plausibilidade do direito requerido.

As defesas alegaram incompetência do Juízo da 1ª Vara de Vitória (ES) para julgar o caso, pois os delitos seriam genéricos e não caracterizariam crime funcional. O envolvimento dos servidores públicos, no entanto, foi considerado de interesse da União pelos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento dos fatos. Insistiram, ademais, na possível inépcia da denúncia, mas o STJ não acolheu a alegação, já que os crimes referem-se ao próprio mérito da ação.

O presidente do STJ explicou que, em razão da complexidade das decisões, é necessário que a apreciação definitiva e profunda dos autos seja feita em juízo natural. O exame do processo exigiria, ainda, a análise do próprio mérito do habeas corpus, o que cabe ao colegiado fazer, no caso a Quinta Turma do STJ. O relator é o ministro Jorge Mussi.

Processo relacionado:HC 159489 HC 159490


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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