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Formando de Direito não consegue dispensa da realização do Enade

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Category : Histórico

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de um formando do curso de Direito da Universidade Católica de Salvador (UCSal) para que fosse dispensado da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).

O estudante alegou, no STJ, para não se submeter ao Enade, que não foi cientificado pessoalmente para prestar o exame e que sofria de moléstia contagiosa, além do fato de não ter condições pessoais e de concentração para prestar o exame.

Sustentou, ainda, que já foi prejudicado, uma vez que não participou da colação de grau, realizada no último dia 7, com solenidade e festa de formatura pagas, e com o adiamento da obtenção da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cerceando o seu exercício profissional.

Ao decidir, o ministro destacou que, diante de dúvidas acerca de fatos que considera essenciais, o direito afirmado no pedido inicial do formando não se mostra indiscutível, o que afasta a admissão jurídica do pedido. “Registre-se, ainda, que a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa”, afirmou.

O presidente do STJ solicitou informações ao ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad. Após o seu recebimento, determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal (MPF).

O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Processo Relacionado: MS 14950


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Formando não consegue dispensa da realização do Enade

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Category : Histórico

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de um formando para que fosse dispensado da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Estudante do curso de Administração de Empresas do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC), o formando não realizou a prova do Enade por motivo de doença.

No STJ, alegou grande prejuízo, “já que todas as despesas de formatura já foram quitadas”, bem como compromete sua vida profissional, visto que se encontra impedido de exercer regularmente a sua profissão, inclusive de aceitar proposta de emprego já em curso, o que poderá lhe causar um prejuízo irreversível.

Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha ressaltou que, diante de dúvidas acerca de fatos essenciais, o direito afirmado no pedido não se mostra incontroverso, o que afasta a sua aprovação. Além disso, registrou que o pedido liminar confunde-se com o mérito do mandado de segurança, a ser analisado pela Primeira Seção do STJ.

Processo relacionado: MS 14963

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Mantida decisão que proíbe formanda de colar grau por não ter feito o Enade

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Category : Histórico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que impede a colação de grau de formandos que não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança.

O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas.

A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação.

O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda.

O mérito ainda será julgado no âmbito da 1ª Seção do STJ, especializada em Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, tendo como relatora a ministra Denise Arruda.

Processo relacionado: MS 14940
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