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É legal prisão feita em flagrante por guardas municipais

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Category : Histórico

É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas corpus a condenado por tráfico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.

A liminar foi indeferida pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.

O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.

Segundo lembrou o ministro, a constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.

Processo relacionado: HC 129932

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Flagrante e antecedentes justificam prisão cautelar por porte ilegal de arma de fogo

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Category : Histórico

Preso em flagrante em setembro passado por posse ilegal de arma de fogo com numeração adulterada, Antonio Carlos de Ponte continuará custodiado pelo sistema prisional do Estado de São Paulo. O pedido de liminar em habeas corpus em seu favor foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que sua prisão cautelar não se caracteriza como constrangimento ilegal, no entendimento do presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

O STJ não acolheu argumento da defesa de que Ponte teria bons antecedentes, uma vez que há registrada pelo menos uma condenação criminal definitiva, sendo reincidente no crime de porte ilegal de arma de fogo.

O motivo de sua atual prisão cautelar, segundo a promotoria pública no processo relativo a este habeas corpus, foi de ter sido surpreendido com uma pistola calibre 7.65 m, com numeração raspada e municiada com 4 cartuchos. “E ocupava automóvel, obtendo policiais informações ‘no sentido de que duas pessoas ocupando um veículo (o ora paciente e Valdinei Donatelli da Silva) teriam tentado praticar o crime de roubo’ em rodovia. Foi preso em flagrante, junto com o companheiro que, na delegacia, apresentou nome falso”.

Processo relacionado: HC 158731

(FONTE: Notícias do Superior Tribunal de Justiça – www.stj,jus.br)

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Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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