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Recolhimento irregular do FGTS gera rescisão indireta do contrato de trabalho.

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Category : Histórico

Recolhimento irregular de FGTS gera rescisão indireta de contrato de trabalho.

Um empregado da empresa Futurama Ribeirão Preto Comércio, Importação e Exportação Ltda., alegando irregularidade dos recolhimentos fundiários por parte do empregador, interpôs recurso de revista no TST pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias requeridas na inicial. O Tribunal Superior do Trabalho acatou o apelo do trabalhador, consignando assim entendimento contrário à decisão do Regional.

O acórdão do TRT da 15.ª Região (Campinas/SP) destacou que, embora comprovada a denúncia do autor, o fato por si só não é suficiente para a rescisão indireta, já que na constância do vínculo, o empregado não suporta prejuízo com a ausência ou irregularidade dos recolhimentos fundiários. Ressaltou ainda o Regional que o motivo, assim como acontece na justa causa, deve ser sério e inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade do contrato de trabalho o que, segundo afirmou, não ocorreu no caso em análise. A decisão inicial de não reconhecimento da rescisão indireta do contrato foi, portanto, mantida pelo TRT.

A rescisão indireta do contrato de trabalho está disciplinada pelo artigo 483, “d”, da CLT. Ele dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Foi com base no mencionado artigo que o relator do recurso no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou o pedido do trabalhador.

Dessa forma, a Sexta Turma do TST, por maioria, acolheu o recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por ele pleiteada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias reclamadas na inicial. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Processo relacionado: (RR-42500-02.2004.5.15.0066)
 
 
 
 
 

 

 
 
 

 (FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

TST declara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregado temporário contra município.

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Category : Histórico

A Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista envolvendo trabalhadora temporária de ente público. A Seção julgou procedente ação rescisória proposta pelo Município de Santa Luzia (MG), que buscava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável a uma enfermeira contratada temporariamente pelo município mineiro.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora foi contratada, sem concurso público, pelo Município de Santa Luzia (MG) em 22 de julho de 2002 para exercer a função de enfermeira. Contudo, em novembro de 2005, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias.

A enfermeira, então, propôs ação trabalhista contra o município, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público, além do pagamento do FGTS e horas extras.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeiro Grau entendeu pela procedência parcial do feito, condenando o Município ao pagamento do FGTS durante todo o período da respectiva prestação de serviços.

O Município, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. O TRT, entretanto, manteve a sentença e rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Trabalhista.

Transitada em Julgado a decisão, sem interposição de outros recursos, o município propôs ação rescisória ao TRT, buscando desconstituir essa decisão, argumentando que o pedido foi decidido por um juiz incompetente para a matéria (artigo 485, II, do CPC). O Regional, por sua vez, julgou improcedente o pedido de corte rescisório.

Assim, o ente público interpôs recurso ordinário ao TST, renovando o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. O Município de Santa Luzia ressaltou que o contrato firmado possuía natureza administrativa, para atender necessidade temporária de interesse público, conforme disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

O relator da rescisória na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, acatou o pedido de rescisão. Segundo o ministro, embora a Constituição Federal tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114), a jurisprudência do STF e do próprio TST tem recusado essa extensão. Esse dispositivo Constitucional estabeleceu que à Justiça do Trabalho compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O STF, entretanto, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 573.2002, entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, destacou Alberto Bresciani, impondo-se a submissão à diretriz estabelecida pelo Supremo, entende-se que o acórdão do TRT enquadrou-se na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do artigo 485 do CPC, segundo a qual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando proferida por juiz incompetente.

Assim, a SDI-2, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Município de Santa Luzia e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRT. A Seção, então, declarou a nulidade de todos os atos decisórios do processo e determinou o encaminhamento do feito à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais.

Processo relacionado: RO-106300-65.2009.5.03.0000

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

Coletto Sociedade de Advogadoswww.coletto.adv.br

Araraquara Ribeirão Preto Sertãozinho São Paulo

Funcionária municipal celetista ganha direito de receber FGTS retroativo

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Category : Histórico

Uma funcionária do município gaúcho de Gravataí vai receber as verbas retroativas relativas ao FGTS a partir de outubro de 88, que lhe haviam sido negadas ao entendimento de que não havia o consentimento do empregador. A decisão favorável foi obtida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A intenção da empregada era receber, entre outras verbas, os depósitos retroativos do FGTS desde março de 83, quando foi admitida ou, caso contrário, a partir da Constituição de 88 e enquanto vigesse o contrato de trabalho. O Tribunal Regional da 4ª Região manteve a sentença do juiz da primeira instância que lhe concedeu as verbas desde o início do contrato, condenando Gravataí a efetuar os depósitos do referido fundo na conta da empregada, com fundamento na Lei 8.036/90, uma vez constatado que ela era celetista.

O município recorreu e, contrariamente à decisão regional, a Quarta Turma do TST considerou improcedente a reclamação trabalhista, sustentando que a Orientação Jurisprudencial nº 146 do TST não permite que o empregado faça a opção retroativa pelo sistema fundiário sem a concordância do empregador.

A empregada entrou então com ação rescisória, alegando que a decisão violou coisa julgada, pois o município não postulou recurso contrário e assim a decisão julgou diversamente do pedido formulado no recurso de revista. Analisada na SDI-2 pelo ministro Emmanoel Pereira, a rescisória foi aceita sob o entendimento de que a decisão turmária, ao invés de ter considerado a reclamação totalmente improcedente, deveria ter se limitado a excluir da condenação o FGTS do período anterior a outubro de 88, nos termos da OJ 146/TST.

Assim, a SDI-2 concluiu que apenas o fundo de garantia relativamente ao período anterior a outubro de 88 seja excluído da condenação.

Processo relacionado: AR-5514900-50.2002.5.00.0000

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto.

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Emater pagará multa do FGTS a empregada pelo período trabalhado após aposentadoria

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Category : Histórico

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão, com base na OJ nº 361 da SDI1- a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho – para determinar o pagamento a uma ex-empregada da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados no período que ela trabalhou, após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Em seu voto, o relator do processo na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que esse não era o entendimento do TST, mas com a posição do Supremo Tribunal Federal de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do pacto trabalhista, houve o cancelamento de OJ anterior, prevalecendo, atualmente, o estabelecido na OJ nº 361.

Com o argumento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, a empregada buscou, na ação trabalhista, ser reintegrada ou indenizada, com o consequente pagamento das verbas do período em que trabalhou após ter-se aposentado por tempo de serviço. Requerida em 11/05/2000, a aposentadoria foi concedida na mesma data, quando teve início o pagamento do benefício.

A sentença foi favorável à empregada, com a condenação da Emater ao pagamento das verbas requeridas. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) reformou-a com a seguinte justificativa: havendo a extinção do contrato de trabalho quando da aposentadoria espontânea, é imprescindível a prestação de novo concurso público para o início de nova relação empregatícia.

De acordo com o Regional, a ausência desse requisito, estipulado no art. 37, II, da Constituição Federal, no presente caso, o levou a concluir que a dispensa se deu por motivo justo, devido à ilegalidade do novo contrato de trabalho, não se cogitando garantia de emprego e verbas legais, pelo que absolveu a Emater da condenação em Primeiro Grau.

A Turma votou, à unanimidade, com o ministro Pedro Paulo Manus, e deferiu, parcialmente, o recurso da empregada, para restabelecer a sentença somente quanto à multa de 40% do FGTS sobre todo o período trabalhado. Tanto a Emater quanto a empregada recorreram da decisão com embargos declaratórios.

Processo relacionado: RR-29139/2000-016-09-40.4, atual RR-2913940-51.2000.5.09.0016

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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TST – SDI1 reconhece contrato único de trabalhador rural e afasta prescrição

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Category : Histórico

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e reconheceu a existência de contrato único entre trabalhador rural e várias empresas de um mesmo grupo. Com esse entendimento unânime, a SDI-1 afastou a prescrição bienal no caso e devolveu o processo ao Tribunal do Trabalho de Campinas (SP) para analisar os demais pedidos de verbas rescisórias feitos pelo empregado, em especial o recebimento do FGTS por período de dezoito anos com multa de 40% sobre o valor dos depósitos.

Histórico do caso

Em janeiro de 1965, o empregado foi contratado como rurícola pelo grupo econômico composto da Fazenda São Geraldo, Cia. Açucareira São Geraldo e Castell Cia. Agrícola Stella Ltda., com sede na Fazenda Santa Elisa, no Município de Sertãozinho (SP), onde permaneceu prestando serviços por mais de trinta e três anos. Ainda na condição de rurícola, em dezembro de 1966, passou a exercer as funções de motorista, dirigindo caminhão para transportar cana-de-açúcar e pessoal para trabalhar nas lavouras.

Quando em janeiro de 1983 foi transferido para a Castell Cia. Agrícola Stella, fez opção pelo regime do FGTS. Ao se aposentar por tempo de serviço em janeiro de 1992, o empregado continuou prestando serviços para a Cia. Energética Santa Elisa S/A (que encampou as outras empresas), até março/1998, quando foi dispensado, sem justa causa.

Na Justiça do Trabalho, ele alegou que tinha direito a verbas rescisórias não pagas, pois teria havido apenas um contrato de trabalho com o grupo empresarial. Em relação à opção pelo FGTS ocorrida somente em janeiro de 1993, argumentou ainda que fazia jus a dezoito anos de indenização com 40% de multa sobre os depósitos (do período da opção ao regime até sua aposentadoria).

As decisões judiciais

Em primeira instância, o trabalhador obteve o reconhecimento de alguns direitos, mas o TRT de Campinas (15ª Região) entendeu que houve alteração contratual, ou seja, o encerramento do contrato como trabalhador rural e o início de outro como trabalhador urbano. Para o Regional, o empregado teria dois anos após a mudança (junho de 1989) para ajuizar ação trabalhista, e como ele recorreu à Justiça apenas em abril/1998, esses direitos estavam prescritos (incidência da prescrição bienal – artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal).

No TST, a Quinta Turma manteve a decisão do TRT quanto à prescrição bienal. Entretanto, a SDI-1 fez interpretação diferente da matéria. Como explicou o relator, ministro Lelio Bentes, não existiram dois contratos de trabalho, e sim uma única relação jurídica de emprego. Segundo o relator, o que se observou na hipótese foi a ocorrência de simples alteração do pactuado, na medida em que o empregado deixou de trabalhar na área rural da empresa, passando a prestar serviços na área urbana. Além do mais, afirmou o ministro, a própria empresa, na contestação, reconheceu a existência de um único contrato de trabalho.

Por essas razões, a SDI-1 afastou a prescrição bienal, restabeleceu a sentença quanto às parcelas excluídas da condenação pelo Regional por causa da prescrição e determinou o retorno do processo àquela Corte para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários interpostos.

Processo relacionado: E-RR-1267/1998-125-15-00.0

(FONTE: Notícias do TST – www.tst.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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Empregada em cargo em comissão não tem direito a FGTS e aviso-prévio.

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Category : Histórico

Pelo cargo em comissão representar uma contratação de caráter precário, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma ex-funcionária comissionada da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), que buscava o recebimento de direitos trabalhistas, depois de ter sido exonerada.

A funcionária havia sido nomeada para um cargo em comissão na Terracap, empresa pública do Distrito Federal. Após sua exoneração, a trabalhadora requereu na Justiça do Trabalho o recebimento de valores relacionados à multa de 40% do FGTS e ao aviso- prévio indenizado.

O juiz de primeiro grau concedeu o pedido da trabalhadora. A Terracap recorreu ao Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO), que reformou a sentença e negou os pedidos requeridos pela ex-comissionada.

Contra a decisão do TRT, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST, alegando que, embora não tenha realizado o concurso público para o cargo, a relação de emprego de caráter celetista havia se concretizado no plano da eficácia.

A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, negou o pedido. Segundo a ministra, a decisão do TRT estava consonância com o entendimento prevalecente no TST. A jurisprudência da corte superior trabalhista é de que o ocupante de cargo em comissão, mesmo contratado sob regime da CLT, não tem direito ao FGTS e ao aviso-prévio indenizado, por se tratar de uma contratação precária e de prazo determinado, sem nenhuma garantia, sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da ex-comissionada.

Processo relacionado: RR-96700-03.2006.10.0009


(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

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