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Justiça Estadual pode cumprir Carta precatória expedida pela Justiça Federal.

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Category : Histórico

Uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante, é cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo juízo estadual. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O processo foi apreciado no âmbito do recurso repetitivo.

No caso, a Anatel recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na ação, a empresa sustentava que a questão não tratou de causa ajuizada perante a Justiça Estadual, na jurisdição federal, mas sim de mero cumprimento de carta precatória de execução fiscal proposta na Justiça Federal.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual. Para o ministro, o artigo 42 da Lei n. 5.010/1966 determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer comarca do estado ou território pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e desembaraçada a realização do ato ou diligência.

O ministro ressaltou ainda que cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/deslocamento dos oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual).

Processo relacionado: Resp 1144687

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STF – Vereador que é secretário municipal terá de optar por um dos salários.

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Category : Histórico

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, nesta terça-feira (27) que o político paranaense Ivanir Antônio Marcon não poderia ocupar simultaneamente os cargos de vereador e de secretário municipal de Bituruna (PR).

A Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 497554, interposto pelo estado do Paraná e pelo Ministério Público paranaense contra uma decisão em Mandado de Segurança que afirma ser possível o acúmulo dos dois cargos e dos dois salários de Marcon.

Segundo o relator do RE no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, contudo, o exercício simultâneo de funções no Legislativo e no Executivo fere o princípio da separação dos Poderes.

Lei orgânica

No entendimento do relator, mesmo que a lei orgânica municipal admita o acúmulo das duas funções – uma no Legislativo e outra no Executivo –, o que vale de fato é a correspondência com a Constituição Federal e com o que ela prevê para os cargos federais.

O artigo 29 da Constituição determina que o município terá lei orgânica promulgada atendendo os princípios da Carta, e no inciso IX diz que as proibições incompatibilidades aos vereadores são similares às impostas aos membros do Congresso Nacional.

No artigo 56, inciso I, a Constituição admite que parlamentares não perdem o mandato caso ocupem cargos de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do DF ou de Território, de prefeitura de capital ou de chefe de missão diplomática temporária – sendo que em qualquer desses casos ele deve fazer a opção pela remuneração. Não há, contudo, previsão para acúmulo de cargos do Executivo e Legislativo na esfera municipal de cidades do interior.

O Tribunal de Contas do Paraná já havia determinado que Ivanir Marcon restituísse em valores corrigidos o que recebeu pelo acúmulo ilegal das funções de vereador e secretário municipal. O voto do ministro Lewandowski foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma.

Processo relacionado: RE 497554

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)

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Justiça Federal restringe prática cirúrgica de interposição ileal

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Category : Histórico

O juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, titular da 8ª Vara da Justiça Federal no estado de Goiás, restringiu a utilização da técnica cirúrgica denominada “interposição ileal”, aplicada pelo médico Áureo Ludovico de Paula no tratamento do diabetes mellitus 2, em casos considerados como de “urgência”. A decisão do magistrado baseou-se em ação civil pública requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) de Goiás, em 12 de janeiro último, a qual teve o pedido de antecipação de tutela parcialmente acolhido.

O juiz enumerou uma série de providências a serem tomadas pelo Conselho Regional de Medicina do estado de Goiás (CRM/GO) e pelo médico Áureo Ludovico, para que a intervenção cirúrgica possa ser feita em comprovada situação de emergência.

Ao Conselho, entre outras imposições, foi determinado que instaure uma comissão composta por três médicos para verificar cada situação, “todos com capacidade atestada na especialidade médica relacionada a tal cirurgia”. Os casos, apresentados pelos próprios pacientes ou seus representantes legais, serão analisados individualmente pela comissão, que opinará sobre a urgência ou não da adoção da técnica cirúrgica.

A comissão funcionará em caráter precário, mas de forma contínua, até que haja decisão final do Conselho Nacional de Saúde/ Comissão de Ética e Pesquisa (Conep) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) a respeito da validade da técnica de “interposição ileal”.

O magistrado autorizou o médico Áureo Ludovico de Paula a executar o procedimento cirúrgico, desde que aprovado pela comissão do CRM/GO e que apresente o protocolo de submissão da técnica por ele aplicada, a “interposição ileal”, à avaliação do Conep e do CFM. A decisão obriga ainda o médico a registrar em filme e detalhar em prontuário médico todo o procedimento operatório e pós-operatório, bem como obter por escrito o consentimento do paciente, explicar-lhe como é feito, além de possíveis riscos e desconfortos.

Em caso de descumprimento, por parte do médico, das determinações impostas, poderá ser aplicada multa de R$100 mil para cada ato cirúrgico.

Processo relacionado: 2010.35.00.000099-3 / GO

(FONTE: Notícias do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – www.trf1.jus.br)


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Critério geográfico impede isonomia salarial entre gerentes da CEF

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Category : Histórico

Economiária que exerceu função de gerente em João Pessoa (PB) não obteve a pretendida isonomia salarial com gerente da Caixa Econômica Federal de Curitiba (PR), após alteração de norma regulamentar. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos da trabalhadora, cujo pedido de isonomia tem sido negado desde a primeira instância porque o paradigma indicado não exerceu suas funções na mesma cidade em que a gerente paraibana.

Segundo a gerente, com a implantação do Plano de Cargos Comissionados (PCC) pela Caixa em 2002, para os empregados-gerentes, houve uma modificação quanto à situação funcional e salarial já consolidada, que lhe foi prejudicial, pois diferenciou o segmento negocial (escritórios de negócios e agências) da CEF em mercados, de acordo com a região geográfica em que estavam situadas as agências, apesar de não haver nenhuma alteração nas condições de trabalho e nas atribuições funcionais.

Explica a trabalhadora que, antes da mudança, um detentor de cargo gerencial, lotado numa agência de João Pessoa, poderia receber os mesmos rendimentos que um gerente do mesmo nível da cidade de São Paulo. Após o PCC, a gerente, que exercia suas funções na capital paraibana passou a receber salário inferior ao do colega de função idêntica, em outra cidade.

Em sua análise, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a Oitava Turma rejeitou o recurso de revista da gerente por entender que, com a implantação do PCC, não ocorreu redução salarial – pois a trabalhadora manteve o salário – nem alguma outra modificação que possa ser considerada lesiva.

Apesar de a economiária alegar nos embargos divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 51, o relator não observou as condições possíveis para o conhecimento do recurso. A SDI-1, então, não conheceu dos embargos. Após essa decisão, a trabalhadora interpôs embargos declaratórios, também rejeitados pela SDI-1.

Processo relacionado: RR – 72400-68.2007.5.13.0005 – Fase Atual: ED-E-ED Numeração antiga: ED-E-ED-RR – 724/2007-005-13-00.9

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)


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Defesa de Suzane von Richthofen pede progressão para regime semiaberto no Supremo

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Category : Histórico

Em Habeas Corpus (HC 102397), os advogados de Suzane von Richthofen pedem que o Supremo Tribunal Federal (STF) conceda liminar para que a jovem seja transferida para um centro de ressocialização ou tenha direito à progressão para o regime semiaberto.

Ela teve pedido idêntico negado liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, antes, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também impediu a mudança na pena.

Condenada a 38 anos de prisão por participar do homicídio dos pais, ocorrido em 2002, Suzane está presa na penitenciária de Tremembé (147 km de SP). Segundo a defesa, a jovem preenche todos os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais (LEP) para progredir de regime e o fato de ela ser mantida em Tremembé “resulta na indevida, injusta e desumana imposição de um regime [prisional] bem mais rigoroso” do que ela tem direito de cumprir.

No pedido apresentado ao STF, e que está sob a análise do presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, os advogados de Suzane alegam que ela deve ser transferida de Tremembé para um centro de ressocialização ou ter o direito de cumprir o resto da pena em regime semiaberto. Nesse caso, ela teria de ser transferida para uma unidade prisional que, de acordo com advogados, aplique “o correto programa individualizador da pena, com tratamento penitenciário específico e particularizado”.

O primeiro pedido baseia-se em pareceres sobre Suzane que, segundo os advogados, “são cristalinos” ao afirmarem que ela deve cumprir pena em um centro de ressocialização, para ter tratamento penitenciário individualizado.

Sobre a possibilidade de Suzane cumprir pena em regime semiaberto, a defesa afirma que a jovem preenche os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais (LEP) para progredir de regime e conta com laudo pericial que afirma que ela está apta a ser beneficiada com o regime semiaberto.

“[Suzane] reúne, efetivamente, condições favoráveis pra progredir de regime, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da LEP e da constatação, efetuado por `experts´, que conclamam por sua aptidão ao regime menos severo, demonstrada a absorção terapêutica ressocializante”, diz a defesa. Eles acrescentam que Suzane tem “personalidade propensa à ressocialização” e está comprometida com a “readaptação para a vida em liberdade”.

Os advogados lembram que a jovem se apresentou espontaneamente à Justiça, após ter tido sua liberdade provisória cassada pelo STJ, em abril de 2006. Eles afirmam que impor a Suzane um regime prisional mais gravoso fere os princípios constitucionais da “reserva legal, do devido processo legal e da individualização da pena”, além do princípio da dignidade da pessoa humana.

No habeas corpus, a defesa também pede que seja decretado segredo de justiça no processo, “considerando-se os exames realizados e o direito à intimidade e à personalidade protegidos [pela Constituição Federal]”.

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


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Agente da PF acusado de falsificar vistos de permanência para estrangeiros pede revogação de prisão preventiva

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Category : Histórico

Preso preventivamente sob acusação de integrar uma quadrilha desbaratada pela Polícia Federal que falsificava vistos de permanência de estrangeiros para permitir-lhes trabalharem no país, o agente da Polícia Federal O.G.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus 102331, pedindo a revogação, em caráter liminar, da ordem de sua prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem arbitramento de fiança.

No HC, a defesa se insurge contra negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também com pedido de soltura, de conceder-lhe liminar. Anteriormente, igual tentativa havia fracassado no Tribunal Regional Federal  da 3ª Região (TRF-3), depois que o juiz federal de primeiro grau negou pedido de relaxamento da prisão.

O juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, visto que as investigações ainda estavam em curso e que, por isso, o agente poderia influir na produção de provas por ser servidor público que trabalha no Departamento de Polícia Federal (DPF) há mais de 15 anos. Esse mesmo argumento foi endossado pela relatora do HC no TRF-3.

Por seu turno, o relator do HC impetrado no STF invocou a Súmula 691 do STF para negar liminar, observando que somente em casos excepcionais o enunciado dessa súmula pode ser abrandado. A Súmula 691 não permite a concessão de liminar em HC quando ministro de tribunal superior tiver indeferido igual pedido em processo semelhante.

Alegações

A defesa alega, entretanto, que a juíza de primeiro grau – ela substituiu o juiz que iniciou o caso – que recebeu a denúncia contra o agente determinou o afastamento cautelar dele do cargo e determinou que entregasse sua carteira funcional ao órgão da PF em que se encontrava lotado, bem como a arma que utilizou até a data da prisão.

Assim, segundo a defesa, não há motivo para ele continuar preso preventivamente com base na garantia da ordem pública. “Os fundamentos exarados pela autoridade coatora não mais persistem, devendo a liminar ser concedida e, posteriormente, o presente mandamus (pedido) ser provido”, sustenta.

Segundo os defensores do policial, ele não pode aguardar, em cárcere, o julgamento de mérito dos HCs impetrados no TRF-3 e no STJ, porquanto estaria, em tese, cumprindo pena antecipada, “em discordância com a orientação jurídica contida nas últimas decisões da Egrégia Corte e ferindo o princípio constitucional da presunção da inocência”.

A defesa alega, também, deficiente fundamentação da ordem de prisão e pede, por isso, a superação dos rigores da Súmula 691 do STF. Cita, em apoio de seu pedido, decisões do STF nos HCs 92148 e 95118, o primeiro deles relatado na Primeira Turma pelo ministro Ricardo Lewandowski e o segundo, pela ministra Ellen Gracie, na Segunda Turma.

Processo relacionado: HC 102331

(FONTE: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)


Coletto advogados – Ribeirão Preto – SP.

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