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Decisão reforça entendimento de que MP estadual não tem legitimidade para atuar no Supremo

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Category : Histórico

Ao proferir decisão na Reclamação (Rcl) 10235, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o entendimento da Corte de que órgão do Ministério Público, que não seja a Procuradoria-Geral da República (PGR), não tem legitimidade para atuar no STF. Nesse sentido, a ministra determinou a remessa dos autos ao procurador-geral da República para, se for o caso, ratificar o pedido descrito na ação.

A Reclamação foi proposta pelo MP do Mato Grosso contra julgado da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MT), que acolheu pedido de habeas corpus para conceder liberdade provisória a J.C.S. Ele foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2009, em Cuiabá, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a chamada Lei Antidrogas.

Na Rcl 10235, o MP do Mato Grosso alega que na decisão favorável ao réu, a Terceira Câmara Criminal do TJ-MT teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo, cujo enunciado é o seguinte: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Decisão

Com base em precedentes da Suprema Corte, a ministra Cármen Lúcia compreendeu que há impedimento processual para o conhecimento da Reclamação 10235. Isso porque o MP de Mato Grosso “não é legitimado para atuar originariamente no Supremo Tribunal Federal, incumbência exclusiva do procurador-geral da República”, conforme o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 75/1993, que trata da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

(Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal – www.stf.jus.br)



Coletto Advogados Ribeirão Preto -> Página Inicial.

Advogados podem pedir leilão on-line na Justiça Estadual

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Category : Histórico

De acordo com o Provimento nº 1625/09, o Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza a alienação judicial eletrônica para as execuções no âmbito da Justiça Estadual, como prevê o Art. 689-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

“ Embora o leilão  on-line esteja sendo utilizado na Justiça trabalhista, poucos advogados têm conhecimento desse provimento e da possibilidade de obter a alienação por meio da rede mundial de computadores. Para tanto, basta os advogados requererem ao juiz da causa  que  o leilão  dos bens  penhorados seja feito on-line”, ressalta a vice-presidente da OAB SP, Márcia Regina Machado Melaré.

O Provimento do TJ especifica que a alienação judicial eletrônica só pode ser realizada por entidades credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TJ ou que tenha um convênio com o tribunal. “ Já há empresas gestoras no mercado que oferecem este tipo de serviço, que incluem a divulgação dos bens em alienação, e que podem ser acionadas pelos advogados”, ressalta Melaré.

Segundo o Provimento, os bens penhorados serão oferecidos pelo site, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada para aferição de seu estado de conservação. Os bens a serem alienados ficarão em exposição em locais indicados no site . Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias subsequentes ao da publicação do edital, haverá o segundo pregão , que se estenderá por, no mínimo, 20 dias. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. Quando houver aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e o arrematante terá 24 horas para efetuar o depósito.

(FONTE: Notícias OAB/SP – www.oabsp.org.br)


Coletto advogados.
Drº Thiago Roberto Coletto
Drª Andressa Felippe Ferreira Coletto

Justiça Estadual pode cumprir Carta precatória expedida pela Justiça Federal.

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Category : Histórico

Uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante, é cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo juízo estadual. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O processo foi apreciado no âmbito do recurso repetitivo.

No caso, a Anatel recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na ação, a empresa sustentava que a questão não tratou de causa ajuizada perante a Justiça Estadual, na jurisdição federal, mas sim de mero cumprimento de carta precatória de execução fiscal proposta na Justiça Federal.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual. Para o ministro, o artigo 42 da Lei n. 5.010/1966 determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer comarca do estado ou território pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e desembaraçada a realização do ato ou diligência.

O ministro ressaltou ainda que cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/deslocamento dos oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual).

Processo relacionado: Resp 1144687

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