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TRT-15 nega estabilidade a trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio indenizado.

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Category : Histórico

A funcionária do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Piracicaba exerceu por seis meses (de 17 de novembro de 2008 até 11 de maio de 2009) a função de auxiliar administrativo. Com sua dispensa, buscou na Justiça do Trabalho amparo ao seu direito, especialmente para ser reintegrada ao emprego ou para receber indenização pelo período de estabilidade, uma vez que estava grávida no período de aviso prévio. A reclamada contestou a garantia de emprego, alegando que “no momento da formalização da dispensa a reclamante não era detentora da pretensa estabilidade porque não existia gravidez”.

A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou improcedente o pedido. O juízo de primeira instância se baseou em exame de ultrassonografia que atestou a gravidez da reclamante em 22 de outubro de 2009, “com idade gestacional ecográfica de 20,5 +/- 1 semanas”. A sentença destacou que, segundo a tese da própria inicial, “(…) retroagindo-se 20,5 semanas a partir de 22/10/2009 pode-se concluir que a gravidez da reclamante teve início no transcurso do período do aviso prévio (…)”.

Inconformada, a trabalhadora recorreu, insistindo no seu direito à estabilidade, alegando que “foi dispensada quando se encontrava em estado gravídico, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sendo irrelevante o desconhecimento do fato à época da dispensa”. Em sua defesa, citou jurisprudência em amparo à sua tese.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que “não prospera o esforço argumentativo” da trabalhadora e acrescentou que “é irrelevante, para o deslinde da questão, que a reclamante não tenha efetivamente informado à empregadora sobre o seu estado gravídico antes da dispensa, uma vez que tal fato não obstaria o direito perseguido, em face da adoção da responsabilidade objetiva, como já pacificado pelo TST na Súmula nº 244, item I (‘I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.’)”. E lembrou que “a vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o nascituro, proporcionando-lhe garantias mínimas desde a concepção até seus cinco meses de vida”.

A decisão colegiada lembrou que “o artigo 10, inciso II, letra ‘b’ dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez”. Mas ressaltou que “no caso em estudo, quando da dispensa física, havida em 11 de maio de 2009, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado”, conforme foi relatado na inicial e no exame de ultrassonografia apresentado pela reclamante.

O acórdão ainda afirmou que “o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (artigo 487, parágrafo 1º, CLT)”. E reafirmou a tese com base na Súmula 371 do TST: “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias”. E explicou que “as referidas vantagens econômicas obviamente não englobam a estabilidade prevista para a empregada gestante”.

O acórdão ressaltou que o caso é “de aviso prévio indenizado, e a concepção no período de projeção fictícia não tem o condão de assegurar à trabalhadora a garantia do emprego”. Fundamentou ainda com ementa do TST: “Recurso de Revista. Estabilidade Gestante – Concepção no Curso do Aviso Prévio Indenizado (…) deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestante se a concepção houver ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado e não no indenizado. Processo TST – RR – 1.178/2004-029-15-00 – DJ 11/10/2007 – Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula”.

Em conclusão, o acórdão da 7ª Câmara dispôs que “diante do conjunto fático-probatório ora delineado, não se pode concluir que a reclamante estava grávida e era detentora de estabilidade provisória por ocasião de seu desligamento”. E por isso manteve a improcedência da reclamatória.

(Processo 0000067-51.2010.5.15.0137)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Empregado contratado por prazo certo não tem estabilidade provisória segundo TST

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Category : Histórico

 O entendimento da maioria dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho é de que o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória mínima de doze meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, em caso de acidente de trabalho.

Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista julgado recentemente na Turma, não é possível estender o instituto da estabilidade provisória prevista para trabalhadores com contrato por prazo indeterminado aos empregados com contrato de prazo certo para terminar.

No processo analisado, a empresa Amil Bordados firmou com uma bordadeira contrato de experiência de trinta dias com a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias. Durante esse período, a empregada sofreu acidente de trajeto, quando dirigia a moto da residência para o local de serviço. Após o fim do afastamento por auxílio-doença acidentário, a trabalhadora reivindicou a reintegração no emprego por mais doze meses, como prevê a legislação.

A 4ª Vara do Trabalho de Blumenau e o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) deram razão à empregada, porque o acidente de trânsito sofrido no trajeto de casa para o serviço equiparava-se a acidente de trabalho para efeitos previdenciários e, nessas condições, haveria a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.

O TRT observou que, nos contratos a termo, o empregado não tem direito à estabilidade provisória, mas situações envolvendo acidente de trabalho requerem interpretação diversa, pois o empregador deve responder pelas consequências do infortúnio. De acordo com o Regional, o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador meio de subsistência no momento de maior fragilidade.

Contudo, para o ministro Renato Paiva, o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo, portanto, incompatível com o instituto da estabilidade provisória que impede a despedida nos contratos por prazo indeterminado.

O relator afirmou que o fato de a empregada ter recebido benefício previdenciário, por causa do acidente de trabalho, não transforma o contrato com prazo certo para acabar em contrato por prazo indeterminado, o que inviabiliza a pretensão da trabalhadora quanto à estabilidade provisória de que trata a Lei nº 8.213/91.

Embora o ministro Renato reconheça que a matéria ainda está sendo discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ele citou precedentes do colegiado nesse sentido. O ministro Guilherme Caputo Bastos acompanhou o voto do relator para afastar a estabilidade acidentária, como queria a empresa, e, assim, negar o pedido de reintegração no emprego feito pela bordadeira. Já o ministro José Roberto Freire Pimenta ficou vencido, pois defende tese diferente.

Processo:(RR-3300-41.2009.5.12.0051)

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

 

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Bancário com depressão não consegue estabilidade no emprego.

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Category : Histórico

O TST rejeitou recurso de embargos de ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que pretendia ser reintegrado ao emprego porque sofria de depressão quando foi demitido sem justa causa. O colegiado seguiu, por unanimidade, voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A SDI-1 manteve decisões anteriores no sentido de que o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo trabalhador e as tarefas desempenhadas por ele ocorreram em apenas dois momentos. Depois, os inúmeros afastamentos não tinham relação com o trabalho – e praticamente todos ocorreram em virtude de depressão. Essas conclusões constam do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao examinar os prontuários médicos, assinalou que a depressão do empregado estava relacionada a acontecimentos como “transtorno de adaptação, problemas domiciliares e grandes problemas na vida pessoal, como perdas afetivas e financeiras”. Não ficou comprovada, portanto, a alegação de que a depressão seria decorrente da lesão por esforço repetitivo (LER) ou de atitudes inadequadas de outros empregados da CEF.

Ainda de acordo com o TRT9, o empregado foi aposentado por invalidez previdenciária, e não acidentária. O laudo pericial apresentou como único motivo para justificar o benefício da aposentadoria “episódio depressivo grave com sintomas psicóticos”. As lesões em membro superior alegadas pelo empregado não foram confirmadas pelo médico do INSS.

Apesar disso, o Regional determinou a reintegração do empregado sob o fundamento de que as sociedades de economia mista e empresas públicas não poderiam dispensar funcionários sem motivação. A CEF foi absolvida da reintegração pela Sétima Turma do TST, que excluiu da condenação os salários e vantagens referentes ao período de afastamento. A Turma aplicou a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1), que reconhece licitude da dispensa imotivada de empregado celetista de sociedade de economia mista, a exemplo da Caixa.

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu na tese de nulidade do acórdão regional, porque não teria havido esclarecimento quanto à sua despedida, apesar de estar doente e incapaz à época da dispensa, recebendo auxílio previdenciário. Mas, como explicou o relator, ministro Carlos Alberto, o empregado não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial entre órgãos do TST capaz de autorizar a análise do mérito do recurso (aplicação do artigo 894, III, da CLT). Ainda de acordo com o relator, a Turma verificou que o Regional se manifestou expressamente quanto à despedida do empregado ao concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço desempenhado pelo trabalhador. Por consequência, em decisão unânime, a SDI-1 não conheceu dos embargos.

 

Processo relacionado: E-RR-1780500-39.2001.5.09.0016

 

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)

 

 

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Membro de conselho fiscal do sindicato não tem direito a estabilidade provisória.

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Category : Histórico

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade provisória no emprego até um ano após o término do mandato, nos termos dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho já está consolidado em orientação jurisprudencial (OJ nº 365 da Seção I de Dissídios Individuais) e foi aplicado em julgamento recente na Oitava Turma da Corte.

A presidente do colegiado e relatora do recurso de revista da SHV Gás Brasil, ministra Maria Cristina Peduzzi, reformou a decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia negado a estabilidade provisória ao ex-empregado da empresa. A opinião da ministra foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Turma.

A relatora destacou que o TRT condenara a empresa a reintegrar no emprego o trabalhador demitido sem justa causa e a pagar as diferenças salariais correspondentes, porque combinou a aplicação dos artigos que tratam da estabilidade provisória com o artigo 522 da CLT. Esse dispositivo consagra que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos pela assembleia geral.

Assim, na interpretação do Regional, se a Constituição (artigo 8º, VIII) e a CLT (artigo 543, § 3º) garantem estabilidade ao empregado sindicalizado a partir da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, mesmo que suplente, e a administração do sindicato, por expressa disposição legal (artigo 522 da CLT), é exercida tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal, o trabalhador, nessas condições, tem direito à estabilidade.

Na hipótese, o empregado foi despedido em outubro de 2008, depois de eleito membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Canoas em janeiro de 2008. Logo, de acordo com o TRT, era indiscutível o seu direito à estabilidade sindical até um ano após o término do mandato.

No entanto, a ministra Cristina Peduzzi explicou que a jurisprudência do TST está pacificada em sentido contrário. Para o Tribunal, a função de membro de conselho fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, e não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva a fim de justificar a concessão do benefício da estabilidade.

Processo relacionado: RR- 173400-23.2008.5.04.0201


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Trabalhador demitido ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença.

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Category : Histórico

Ex-empregada do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo) conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu desnecessário o cumprimento dessa exigência para o direito à estabilidade.

Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu que a dispensa do bancário foi “totalmente lícita”, pois, como a doença só foi diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da demissão. “A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os trabalhadores que são submetidos à licença médica (…), coincidindo o seu início com o final do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma do TST, descartou a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo. O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o auxílio-doença para ter direito à estabilidade “se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego”. A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a um ano de trabalho após a demissão.

Processo relacionado: RR-23840-10.2004.5.05.0010

(FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br)



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Trabalhadora gestante ganha indenização por demissão indevida.

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Category : Histórico

Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida.
No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão.

Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa.

E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada.

O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer.

Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada.

Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto.

Processo relacionado: ROAR-43300-15.2009.5.09.0909

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